DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800594 594 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Esta subposição compreende os lotes (ou seja, os saquinhos) de diamantes ou os diamantes isolados que não tenham sido submetidos ao exame daqueles peritos. Incluem-se igualmente aqui os lotes de diamantes em bruto que tenham sido simplesmente passados ao crivo e que foram embalados em função das suas dimensões sem terem sido submetidos a outros exames por peritos. Subposições 7102.21 e 7102.29 Estas subposições compreendem os seguintes diamantes naturais: 1) Os diamantes propriamente ditos, isto é, transparentes ou translúcidos, mas que, em virtude das suas características, não possam, em geral, ser utilizados em joalheria ou ourivesaria. 2) Os diamantes negros, e outros agregados policristalinos de diamantes, incluindo os “carbonados”, cuja dureza ultrapassa a dos diamantes transparentes. 3) O bort propriamente dito, isto é, os diamantes opacos e os outros diamantes (incluindo os desperdícios do seu trabalho), normalmente impróprios para lapidação. 4) Os diamantes que devido às suas características (cor, pureza ou qualidade, transparência, etc.) se destinam a utilização em usos industriais precisos ou específicos (ferramentas de desbaste, fieiras de estiramento ou bigorna de diamante), mas que também podem ser utilizados em joalheria ou ourivesaria. Estes diamantes destinam-se, geralmente, a ser fixados em ferramentas (ferramentas com ponta de diamante, ferramentas de perfuração, etc.) ou em acessórios de máquinas ou aparelhos. A subposição 7102.21 compreende: 1) Os diamantes no estado natural, isto é, tal como se encontram nas jazidas ou nos extratos da rocha-mãe, selecionados por lotes ou saquinhos. 2) Os diamantes simplesmente serrados (em lamelas, por exemplo), clivados (fratura utilizando o plano natural das camadas), desbastados (preparação para o polimento), polidos em tambor (tamboreamento) ou aqueles em que apenas um pequeno número de facetas foi polido (as “janelas” que são principalmente feitas para permitir aos peritos examinar as características internas do diamante em bruto, por exemplo), isto é, as pedras que só receberam uma forma provisória e que devem manifestamente submeter-se ainda a um trabalho mais adiantado. As lamelas podem também ser cortadas em forma de discos, retângulos, hexágonos ou octógonos, desde que todas as faces e arestas estejam em bruto, foscas, não polidas. 3) Os diamantes polidos em tambor (tamboreamento) cuja superfície se tornou luzidia e brilhante por um tratamento químico conhecido também pelo nome de polimento químico. O polimento químico difere do polimento tradicional feito com matérias abrasivas porque os diamantes não são fixados individualmente sobre um suporte e polidos com uma mó, mas carregados a granel num reator químico. 4) Os diamantes quebrados ou esmagados. A subposição 7102.29 compreende os diamantes polidos ou lapidados (em facetas ou de outro modo), os diamantes perfurados e os diamantes gravados (exceto os gravados unicamente para fins de identificação). Subposições 7102.31 e 7102.39 Classificam-se nestas subposições os diamantes naturais que, devido às suas características (cor, claridade ou pureza, transparência, etc.), podem ser utilizados em joalheria ou ourivesaria. A subposição 7102.31 compreende: 1) Os diamantes no estado natural, isto é, tal como se apresentam nas jazidas ou nos extratos da rocha-mãe, selecionados por lotes ou saquinhos. 2) Os diamantes simplesmente serrados, clivados (fratura utilizando o plano natural das camadas), desbastados em que apenas um pequeno número de facetas foi polido (as “janelas” que são principalmente feitas para permitir aos peritos examinar as características internas do diamante em bruto, por exemplo), isto é, as pedras que só receberam uma forma provisória e que devem manifestamente submeterem-se ainda a um trabalho mais adiantado. 3) Os diamantes polidos em tambor (tamboreamento) cuja superfície se tornou luzidia e brilhante por um tratamento químico conhecido também pelo nome de polimento químico. O polimento químico difere do polimento tradicional feito com matérias abrasivas porque os diamantes não são fixados individualmente sobre um suporte e polidos com uma mó, mas carregados a granel num reator químico. A subposição 7102.39 compreende: 1) Os diamantes polidos no quais várias faces ou facetas planas foram polidas e que não necessitam de trabalho mais adiantado antes de poderem ser utilizados em joalheria ou ourivesaria. 2) Os diamantes perfurados, os diamantes gravados (incluindo os camafeus ou pedras gravadas em relevo e os entalhes ou pedras gravadas em côncavo (sulcos)) e os diamantes escavados ou preparados em doublets ou triplets. 3) Os diamantes polidos e perfurados ou gravados e que foram quebrados durante estas operações, bem como os diamantes polidos que foram quebrados durante o transporte ou o armazenamento. A subposição 7102.39 não compreende: a) Os diamantes em que apenas um pequeno número de facetas foi polido (as “janelas” que são principalmente feitas para permitir aos peritos examinar as características internas do diamante em bruto, por exemplo), e que devem manifestamente submeter-se a um trabalho mais adiantado. b) Os diamantes que foram gravados unicamente para fins de identificação.
71.03 - Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (+). 7103.10 - Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas 7103.9 - Trabalhadas de outro modo: 7103.91 -- Rubis, safiras e esmeraldas 7103.99 -- Outras
A presente posição compreende um conjunto de substâncias minerais, a maior parte das vezes cristalizadas, cuja cor, brilho e inalterabilidade - e também a sua raridade - as tornam muito procuradas pelas indústrias da joalheria e ourivesaria, para fabricação de objetos de adorno pessoal e ornamentação. Alguns destes artigos têm aplicações industriais (em relojoaria, ferramentas, na indústria elétrica, etc.), motivadas principalmente pela sua dureza (é o caso do rubi, da safira e da ágata) ou por outras propriedades (quartzo piezelétrico, por exemplo). As disposições do segundo parágrafo da Nota Explicativa da posição 71.02 aplicam-se, mutatis mutandis, aos artigos da presente posição. Excluem-se, todavia, da presente posição, mesmo que não se apresentem engastadas ou montadas: a) As safiras trabalhadas, não montadas, para agulhas de toca-discos (gira-discos) (posição 85.22). b) As pedras desta natureza trabalhadas, que possam reconhecer-se como pedras para contadores, instrumentos de medida ou de artigos de relojoaria, e outros artigos dos Capítulos 90 e 91, incluindo os aparelhos de óptica de quartzo (posições 90.01 ou 90.02). As pedras trabalhadas destinam-se, na sua quase totalidade, a serem engastadas ou montadas em joias ou em objetos de ourivesaria, ou a serem incrustadas ou fixadas, por qualquer outra forma, em suportes de metal comum, de carboneto metálico ou de cermet, para fabricação de ferramentas das posições 82.01 a 82.06 ou de peças de máquinas da Seção XVI (quartzo piezelétrico para aparelhos de alta frequência, por exemplo). Não se consideram trabalhadas, na acepção da presente posição, classificando-se, portanto, na posição 71.16, em geral, as pedras preciosas ou semipreciosas transformadas em obras propriamente ditas, tais como almofarizes, pilões ou espátulas, de ágata, crucifixos ou anéis, de ágata, vidros, copos, taças e xícaras (chávenas), de granada, estatuetas ou objetos de fantasia (imitação), de jade, cinzeiros e pesa-papéis, de ágata ou de ônix, anéis de varas (canas) de pesca, guia-fios. As pedras trabalhadas, na acepção da presente posição, podem, sem que nela deixem de estar incluídas, apresentar-se enfiadas para facilidade de transporte, desde que não tenham sido previamente combinadas e contanto que este enfiamento não tenha conferido às pedras característica de objetos de adorno pessoal. Engastadas ou guarnecidas de metal ou de outras matérias, as pedras preciosas ou semipreciosas incluem-se, conforme o caso, nas posições 71.13, 71.14 ou 71.16 (ver as Notas Explicativas correspondentes), desde que não estejam compreendidas noutras posições, em virtude das disposições da Nota 1 do presente Capítulo.