DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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71.12 - Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos, exceto os produtos da posição 85.49. 7112.30 - Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos 7112.9 - Outros: 7112.91 -- De ouro, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos 7112.92 -- De platina, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de platina, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos 7112.99 -- Outros
Compreendem-se nesta posição os desperdícios e resíduos (incluindo as cinzas ou lixo de ourivesaria) que contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), que se destinem apenas à recuperação do metal ou à preparação de produtos ou composições químicas. A presente posição abrange igualmente os desperdícios e resíduos de todas as matérias que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação destes metais. Incluem-se também na presente posição: A) As cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos provenientes da incineração de filmes fotográficos, de placas de circuitos impressos, etc. B) Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (denominados, geralmente, cinzas ou lixo de ourivesaria), que resultem do trabalho mecânico dos metais preciosos ou dos metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (nas oficinas de ourivesaria, casas da moeda, etc.), tais como varreduras, poeiras, limalhas, raspas e aparas, provenientes das operações de perfuração ou torneamento. C) As obras inutilizadas (baixelas, artigos de ourivesaria, catalisadores sob a forma de telas metálicas, etc.) a que não se possa dar o uso para que haviam sido originalmente destinadas, por se encontrarem quebradas ou muito gastas; excetuam-se, em consequência, os artigos suscetíveis de utilização para o seu uso primitivo, no estado em que se encontram ou depois de reparados ou, ainda, para outros usos que não implique recorrer-se a processos de recuperação de metais preciosos. D) Os desperdícios, resíduos, aparas e matérias de refugo de chapas, filmes, papel, cartão ou têxteis, fotográficos, que contenham metais preciosos sob forma metálica ou sob forma de compostos (halogeneto de prata, por exemplo). E) Os produtos provenientes de determinadas metalurgias, de tratamento, de tratamentos químicos, de eletrólise, que contenham metais preciosos e, por exemplo, escórias, lamas eletrolíticas provenientes da refinação (afinação) dos metais preciosos, do douramento, da prateação, etc., as lamas argentíferas de banhos de fixação. Esta posição não compreende os desperdícios e resíduos, e sucata, de placas de circuitos eletrônicos e suportes semelhantes que contenham metais preciosos (por exemplo, ouro ou prata) (posição 85.49).
Subcapítulo III ARTIGOS DE JOALHERIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS 71.13 - Artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). 7113.1 - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê): 7113.11 -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê) 7113.19 -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) 7113.20 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
Esta posição compreende os artigos de joalheria (total ou parcialmente) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (ver a Nota 9 do presente Capítulo) que pertençam aos dois grupos seguintes: A) Pequenos objetos de adorno pessoal, tais como anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, cordões e gargantilhas, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes e pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho), cruzes e medalhas religiosas, cruzes e medalhas de ordens, insígnias, ornamentos para chapéus (alfinetes, fivelas, anéis, etc.), ornamentos para bolsas, fivelas e passadores para calçado, cintos, etc., pentes, travessas e semelhantes, para cabelo. B) Artigos de uso pessoal, destinados a serem utilizados na própria pessoa, bem como os artigos de bolso ou de bolsa, tais como charuteiras, cigarreiras, estojos para óculos, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós, estojos de toucador, pentes, bolsas de cota de malha, rosários e argolas para chaves. Para se incluírem nesta posição, os referidos artigos devem ser inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (incluindo os metais comuns incrustados de metais preciosos), ou parcialmente destes mesmos metais, exceto, porém, neste último caso, quando constituam apenas simples acessórios ou guarnições de mínima importância (assim, por exemplo, a uma cigarreira de metal comum, apenas com um monograma de ouro ou de prata, aplica-se o seu próprio regime). Os artigos de joalheria podem conter também pérolas (naturais, cultivadas ou falsas), pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, pedras falsas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar-amarelo (natural ou reconstituído), azeviche e coral. A denominação joalheria aplica-se aos artigos desta natureza, combinados com as diversas matérias acima mencionadas. Esta posição compreende também os esboços e artigos incompletos e ainda as partes que, como tais, se possam reconhecer como artigos de joalheria, como, por exemplo, ornamentos para anéis, broches, etc., total ou parcialmente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), desde que, neste último caso, não constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância. Excluem-se da presente posição: a) Os artigos das posições 42.02 e 42.03, referidos na Nota 3 B) do Capítulo 42. b) Os artigos das posições 43.03 ou 43.04 (artigos de peles com pelo). c) O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante, e outros artigos dos Capítulos 64 ou 65, que apresentem, em qualquer proporção, partes de matérias do presente Capítulo. d) As bijuterias da posição 71.17. e) As moedas não montadas em joias (posição 71.18 ou Capítulo 97).