DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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71.14 - Artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). 7114.1 - De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê): 7114.11 -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê) 7114.19 -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) 7114.20 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
A presente posição compreende um conjunto de objetos, total ou parcialmente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (ver a Nota 10 do presente Capítulo), habitualmente executados pelos ourives, de dimensões, em geral, superiores às das joias da posição 71.13, entre os quais se citam: A) Objetos para serviço de mesa, tais como facas, colheres, garfos, conchas, travessas, pratos, terrinas, saladeiras, molheiras, compoteiras, açucareiros, cafeteiras, bules, tigelas, xícaras (chávenas), oveiros (copos para ovos), garrafas, serviços para bebidas, taças, cestos para pão, para produtos de pastelaria e para fruta, espátulas para peixe e para produtos de pastelaria, baldes para gelo, galheteiros, pinças para açúcar, porta-facas, campainhas de mesas, argolas de guardanapos, rolhas de fantasia, etc. B) Objetos de toucador, tais como espelhos de mão, frascos e caixinhas para pós (exceto os da posição 71.13), escovas (para vestuário, cabelo, unhas, etc.), pentes, gomis, jarras, etc. Os vaporizadores incluem-se na posição 96.16. C) Guarnições para escritório: tinteiros, tinteiros porta-canetas, bibliocantos (cerra-livros), pesa-papéis, abre-cartas, espátulas (corta-papéis), etc. D) Objetos para fumantes (fumadores), tais como cigarreiras ou charuteiras, tabaqueiras, cinzeiros, fosforeiras, corta-charutos, exceto os artigos das posições 96.13 ou 96.14. E) Objetos para ornamentação de interiores, exceto os acima mencionados, tais como bustos, estatuetas e outras figuras para decoração de interiores (animais, figuras alegóricas, etc.), cofres para joias, centros de mesa, vasos, cachepôs, molduras, abajures (candeeiros), candelabros, palmatórias, castiçais, ornamentos para prateleiras (parapeitos) de lareira, travessas e pratos decorativos, medalhas e medalhões (que não sejam de adorno pessoal), troféus e queima-perfumes. F) Artigos para exercício de cultos, tais como relicários, cálices, cibórios, ostensórios, crucifixos, castiçais e luminárias. A presente posição inclui também os esboços e os artigos incompletos e ainda as partes que como tais se possam reconhecer, de artigos de ourivesaria, tais como cabos de faca e os cabos e armações de escovas de toucador. Tal como os artigos de joalheria, e com a mesma exceção quanto aos simples acessórios e guarnições de mínima importância, os artigos de ourivesaria da presente posição devem ser, inteira ou parcialmente, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); podem conter também pérolas (naturais, cultivadas ou falsas), pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, pedras falsas, carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar-amarelo (natural ou reconstituído), azeviche e coral. Não se incluem nesta posição: a) Os guarda-chuvas, bengalas e outros artigos das posições 66.01 ou 66.02, mesmo guarnecidos de matérias do presente Capítulo, bem como as partes, guarnições e acessórios destes artigos, inteira ou parcialmente dessas matérias (posição 66.03). b) Os artigos incluídos no Capítulo 90 (por exemplo, binóculos e lunetas). c) Os artigos de relojoaria do Capítulo 91 (relógios de pêndulo (pêndulas), despertadores, etc., e respectivas caixas). d) Os instrumentos musicais (Capítulo 92). e) As armas e suas partes, do Capítulo 93 (armas brancas, pistolas, revólveres, etc.). f) Os vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações (posição 96.16). g) As obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objetos de coleção da posição 97.05 e os objetos de antiguidade da posição 97.06.
71.15 - Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). 7115.10 - Telas ou grades catalisadoras, de platina 7115.90 - Outras
A presente posição refere-se a todas as obras, total ou parcialmente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), que não constituam artigos acabados, esboços, artigos incompletos nem partes de artigos de joalheria (posição 71.13) ou de ourivesaria (posição 71.14), nem estejam incluídas nos artigos mencionados nas Notas 2 A) ou 3 do presente Capítulo. Excluem-se desta posição: a) Os artigos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) constituam acessórios ou guarnições de mínima importância. b) Os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e outros artigos do Capítulo 30. c) Os artigos têxteis da posição 58.09 e os outros artigos da Seção XI. d) As máquinas, aparelhos e material elétrico da Seção XVI, e suas partes que, como tais, possam ser reconhecidas (por exemplo, fieiras de platina para fiação de filamentos sintéticos ou artificiais, mancais (chumaceiras) antifricção de ligas de prata, partes de platina de aparelhos para as indústrias químicas, os contatos elétricos, de prata, platina ou das respectivas ligas). e) Os artigos incluídos no Capítulo 90 (por exemplo, aparelhos e artigos de prótese, de ouro ou platina, instrumentos e aparelhos médicos ou cirúrgicos, de prata, pirômetros com binários termoelétricos, de platina, instrumentos e aparelhos para laboratório e suas partes, de prata ou de platina), no Capítulo 91 (artigos de relojoaria) e no Capítulo 96 (por exemplo, canetas, pontas para penas (aparos) e acendedores mecânicos, de espuma de platina). De fato, esta posição compreende artigos para usos técnicos e para laboratório, tais como cadinhos, copelas, cápsulas e certas espátulas, de platina, telas e grades, de platina ou de ligas de platina, destinadas a servir de catalisadores ou para outros usos industriais, recipientes sem dispositivos mecânicos ou térmicos que não possuam características de máquinas ou aparelhos, e ânodos utilizados em galvanoplastia. Os ânodos de ouro podem apresentar-se em folhas de ouro puro, cortadas nas dimensões próprias, providas de um orifício em cada um dos dois dos seus cantos onde se prendem os ganchos que permitem suspender os artigos na cuba eletrolítica. Os ânodos de prata podem ter a mesma forma ou apresentar-se em perfis extrudados de seção “osso de cão”, providos de um orifício em cada extremidade. Os ânodos de platina, em geral, são constituídos ou por pequenas folhas ou tiras, onduladas, de platina, às quais se solda uma estreita tira, também de platina, destinada a permitir a sua suspensão na cuba de galvanoplastia, ou por uma tela de platina provida de um fragmento de fio de platina ou de uma estreita tira de platina, para permitir a sua suspensão. Também se incluem na presente posição os artigos tais como bolsas, etc., aos quais os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) confiram a característica essencial, mesmo que contenham, por exemplo, pérolas naturais, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas, carapaças de tartaruga, como acessórios ou guarnições.