DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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71.16 - Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas. 7116.10 - De pérolas naturais ou cultivadas 7116.20 - De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas
Esta posição inclui qualquer obra (ressalvadas as exclusões mencionadas nas Notas 2 B) e 3 do presente Capítulo), total ou parcialmente de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, mas que não contenham metais preciosos (exceto acessórios ou guarnições de mínima importância) (ver a Nota 2 B) do presente Capítulo). Esta posição compreende: A) Os artigos de adorno pessoal, de ornamentação ou outros (armações para escovas, fechos para bolsas de senhora, pentes, travessas e semelhantes, para cabelo, brincos, abotoaduras (botões de punho), etc.) constituídos por pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, engastadas ou montadas em metais comuns (mesmo dourados ou prateados), marfim, madeira, plástico, etc. Classificam-se nesta posição as pérolas e pedras combinadas (por exemplo, em função do tamanho, qualidade ou tom) e que constituam um artigo pronto a servir de adorno pessoal (a este respeito, ver as Notas Explicativas das posições 71.01 a 71.03). As pérolas, mesmo combinadas, e as pedras não combinadas, simplesmente enfiadas para facilidade de transporte, classificam-se, respectivamente, nas posições 71.01, 71.03 e 71.04. Nos termos da Nota 2 B) deste Capítulo, as obras de pérolas naturais ou cultivadas ou de pedras preciosas ou semipreciosas, desta posição, podem conter metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), mas apenas como acessórios ou guarnições de mínima importância (colares de pérolas com fechos de ouro, por exemplo). Pelo contrário, excluem-se da presente posição as obras em que os elementos daqueles metais apresentem característica dominante (por exemplo, pérolas naturais ou cultivadas ou pedras preciosas ou semipreciosas, montadas em brincos com aro de ouro); estas obras classificam-se na posição 71.13. B) Outras obras, constituídas, total ou parcialmente, por pedras preciosas ou semipreciosas, sintéticas ou reconstituídas, podendo igualmente conter outras matérias, incluindo metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), desde que estes metais preciosos ou estes metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) se apresentem apenas como acessórios ou guarnições de mínima importância. Ressalvadas estas condições, a presente posição compreende as cruzes e anéis (principalmente de ágata), braceletes ou pulseiras (exceto pulseiras de relógios), copos, taças e xícaras (chávenas) (principalmente de granada), estatuetas e objetos de ornamentação (principalmente de jade), almofarizes e pilões (de ágata, por exemplo), facas e mancais (chumaceiras), de ágata ou de outras pedras preciosas ou semipreciosas, para instrumentos de pesagem, guia-fios, brunidores (de ágata) para douramento, polimento de couro, de papel, etc., rolhas decorativas com cabeça de ágata ou de outras pedras preciosas ou semipreciosas, anéis de vara (cana*) de pesca, abre-cartas, espátulas (corta-papéis), pesa-papéis, cinzeiros e tinteiros (principalmente de ágata). Excluem-se da presente posição: a) As ferramentas e outros artigos do Capítulo 82, cuja parte operante seja constituída por pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, em suporte de metal comum, de carboneto metálico ou de cermet, mesmo que se apresentem desmontados (diamantes para corte de vidro, por exemplo). b) As máquinas, aparelhos e material elétrico, e suas partes da Seção XVI (ver a Nota 3 k) do presente Capítulo). c) Os artigos do Capítulo 90, tais como os elementos de óptica de quartzo, montados ou não, para instrumentos ou aparelhos. d) As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas, trabalhadas, montadas ou não, que constituam peças de artigos de relojoaria, incluindo as peças mencionadas na Nota 4 do Capítulo 91.
71.17 - Bijuterias. 7117.1 - De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: 7117.11 -- Abotoaduras (botões de punho) e artigos semelhantes 7117.19 -- Outras 7117.90 - Outras
Nos termos da Nota 11 do presente Capítulo, consideram-se “bijuterias” o conjunto de artigos a que se refere a parte A) da Nota Explicativa da posição 71.13, isto é, os pequenos objetos de adorno pessoal (anéis, braceletes ou pulseiras (exceto pulseiras de relógio)), colares, brincos, abotoaduras (botões de punho), etc., excluídos os botões e outros artigos da posição 96.06, os pentes, travessas e semelhantes, bem como os grampos (ganchos) e alfinetes para cabelo, da posição 96.15, desde que não contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, nem metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), exceto se estes não constituírem mais do que acessórios ou guarnições de mínima importância, como definidos na Nota 2 A) do Capítulo (por exemplo, iniciais, monogramas, virolas ou cercaduras). Incluem-se também na presente posição os artigos de bijuteria não acabados ou incompletos (brincos, braceletes ou pulseiras, colares, etc.), tais como: a) Argolas abertas semiacabadas constituídas por fio de alumínio anodizado, em geral, entrançado ou trabalhado à superfície, mesmo com fechos rudimentares, às vezes utilizadas como brincos; b) Motivos decorativos, de metais comuns, mesmo polidos, reunidos por meio de pequenos elos ou malhas, apresentando-se em tiras de comprimento indeterminado. Os artigos da natureza dos mencionados na parte B) da Nota Explicativa da posição 71.13 (artigos de uso pessoal, de bolso ou de bolsa, como cigarreiras, caixinhas para pós), não se consideram bijuterias. Excluem-se sempre da presente posição: a) Os artigos constantes da Nota 3 do presente Capítulo. b) Os artigos da posição 83.08 (fechos, fivelas, colchetes, ilhoses, etc.).
71.18 - Moedas (+). 7118.10 - Moedas sem curso legal, exceto de ouro 7118.90 - Outras
A presente posição inclui as moedas metálicas (incluindo as de metais preciosos) emitidas pelos Estados, de peso rigorosamente controlado, que tenham, em relevo, figuras ou inscrições de caráter oficial e com curso legal. As remessas de moedas que se apresentem, isoladamente ou em série, com curso legal no país de emissão, classificam-se na presente posição, mesmo que se encontrem colocadas em exposição para venda ao público. Também compreende as moedas já sem curso legal no país em que foram emitidas. Pelo contrário, as moedas que tenham o caráter de objetos de coleção, incluem-se na posição 97.05 (ver a Nota Explicativa correspondente). A fabricação das moedas atuais utiliza cunhos ou matrizes de aço, que apresentam escavados os desenhos que se reproduzirão em relevo no verso e reverso da moeda, e “discos” de metal, que máquinas saca-bocados cortam de tiras ou chapas laminadas. Estes discos são batidos em prensas especiais que executam, simultaneamente, ambas as faces. A presente posição não compreende: a) As medalhas fabricadas pelo mesmo processo das moedas (isto é, por cunho), que, em geral, se classificam nas posições 71.13, 71.14 ou 71.17, conforme o caso, ou na posição 83.06 (ver, a este respeito, as Notas Explicativas correspondentes). b) As moedas montadas em broches, alfinetes e pregadores de gravata ou outros objetos de adorno pessoal (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso).