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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 630

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800630 630 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Também se incluem nesta posição quaisquer elementos, tais como produtos laminados planos, “chapas largas” (incluindo as “chapas universais”), barras, perfis, tubos, etc., que tenham sido trabalhados (por exemplo, por perfuração, arqueamento, chanfradura), com características de elementos de construção. Esta posição abrange também os ferros denominados “torcidos” constituídos por duas ou mais barras laminadas torcidas conjuntamente, os quais são geralmente utilizados como reforço de concreto (betão) armado ou protendido (pré-esforçado). Excluem-se desta posição: a) As estacas-pranchas constituídas por junção de elementos reunidos (posição 73.01). b) Os painéis para cofragens destinados ao vazamento de concreto (betão), com características de moldes (posição 84.80). c) Os conjuntos metálicos que constituam, manifestamente, partes ou órgãos de máquinas (Seção XVI). d) Os conjuntos metálicos da Seção XVII, tais como material fixo de vias férreas e aparelhos de sinalização da posição 86.08, os chassis de locomotivas e automóveis (Capítulos 86 e 87) e as construções metálicas incluídas no Capítulo 89. e) As prateleiras amovíveis e os outros móveis de prateleiras (posição 94.03).

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Nota Explicativa de subposição. Subposição 7308.30 A presente subposição compreende também as portas de segurança, de aço, para todo o tipo de habitações.

73.09 - Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. Estes recipientes de grande capacidade fazem geralmente parte do material fixo (para armazenamento ou outro fim) de estabelecimentos industriais (fábricas de produtos químicos, corantes, gasômetros, fábricas de cerveja, destilarias, refinarias, etc.), ou de habitações, lojas, oficinas, etc. Esta posição inclui recipientes para qualquer matéria, exceto gases comprimidos ou liquefeitos. Os recipientes para estes gases, qualquer que seja a sua capacidade, classificam-se na posição 73.11. Os recipientes providos de dispositivos mecânicos ou térmicos, tais como serpentinas de vapor, agitadores, frigoríficos, resistências elétricas, etc., incluem-se nos Capítulos 84 ou 85. Os reservatórios incluídos nesta posição podem, não obstante e salvo as disposições previstas adiante quanto aos recipientes de parede e fundo duplos, encontrar-se providos de torneiras, válvulas, níveis de água, válvulas de segurança, manômetros e aparelhos semelhantes. Estes reservatórios podem apresentar-se abertos ou fechados, revestidos interiormente de ebonite, de plástico ou mesmo de outros metais, exceto ferro ou aço, munidos de um revestimento de matérias calorífugas (amianto, lã de escória, fibras de vidro, etc.), mesmo se este revestimento está protegido, por sua vez, por uma chapa metálica, por exemplo. Classificam-se também nesta posição os recipientes de parede e fundo duplos, desde que não tenham sido concebidos para conterem, no espaço anelar, dispositivos para circulação de líquidos ou de gases, caso em que se classificariam na posição 84.19. Entre os recipientes compreendidos na presente posição, podem citar-se: Os reservatórios para petróleo, gasolina ou óleos pesados, cubas para pôr a cevada de molho em maltarias, cubas para fermentação de líquidos (vinho, cerveja, etc.), cubas para decantação ou clarificação de quaisquer líquidos, cubas para têmpera ou recozimento de peças metálicas, reservatórios de água (domésticos ou industriais), incluindo os reservatórios de expansão (ou de dilatação) para instalações de aquecimento central, recipientes para sólidos, etc. Também se excluem desta posição os contêineres (contentores*) especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte (posição 86.09).

73.10 - Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. 7310.10 - De capacidade igual ou superior a 50 l 7310.2 - De capacidade inferior a 50 l: 7310.21 -- Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação 7310.29 -- Outros

Ao passo que a posição precedente se refere a recipientes de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, que, em geral, fazem parte do material fixo (para armazenamento ou outro fim) de estabelecimentos industriais ou de outras instalações, a presente posição abrange, exclusivamente, recipientes de capacidade não superior a 300 litros, normalmente utilizados no tráfego comercial para transporte e embalagem de mercadorias e suscetíveis de serem facilmente deslocados, bem como alguns recipientes instalados permanentemente. Quando de grande dimensões, os recipientes em questão utilizam-se para transporte e embalagem de produtos, tais como alcatrão, óleos vegetais ou minerais, leite, álcool, látex, soda cáustica, carboneto de cálcio e outros produtos químicos, matérias corantes, etc.; os de menores dimensões - tais como as caixas - utilizam-se sobretudo como embalagens de gêneros alimentícios (manteiga, leite, cerveja, sucos (sumos) de fruta, conservas, biscoitos, chá, bombons, etc.) ou de outros produtos, tais como tabaco, cigarros, pomadas para calçado e medicamentos. Os referidos recipientes - e em especial os barris e tambores para transporte - podem estar providos ou reforçados de virolas ou outros dispositivos para facilitar o rolamento ou a manipulação, bem como apresentar tampas, tampões, batoques (roscados ou não) ou outros sistemas de fechamento (tampas com charneiras, com ganchos, etc.) necessários ao enchimento e ao esvaziamento. Classificam-se também nesta posição os recipientes de parede e fundo duplos, que não tenham sido concebidos para conterem, no espaço anelar, dispositivos para circulação de líquidos ou gases, caso em que seriam classificados na posição 84.19. Também se excluem da presente posição: a) Os artigos da posição 42.02. b) As latas, caixas e recipientes semelhantes, com características de objetos de uso doméstico, tais como vasilhas para leite, caixas para especiarias e certas caixas para biscoitos (posição 73.23). c) As cigarreiras, caixas de pó, caixas para ferramentas e recipientes semelhantes com características de objetos de uso pessoal ou profissional (posições 73.25 ou 73.26). d) Os cofres-fortes, cofres, caixas de segurança e artigos semelhantes (posição 83.03). e) Os artigos da posição 83.04. f) As caixas com características de objetos de ornamentação (posição 83.06). g) Os contêineres (contentores*) especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transportes (posição 86.09). h) As garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos, montados, da posição 96.17.