DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800643 643 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 As barras e varetas obtidas por moldação (compreendendo os produtos designados por “jatos” e as barras obtidas por vazamento contínuo) ou por sinterização, incluem-se na posição 74.03 desde que, posteriormente à sua obtenção, não tenham recebido trabalho mais adiantado do que uma eliminação de rebarbas grosseira ou um desbaste. As que tenham recebido trabalho mais adiantado continuam a classificar-se na presente posição, desde que esse trabalho não lhes confira características de artigos ou obras incluídos noutras posições. As barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (lingotes*) (billets), adelgaçadas nas pontas ou trabalhadas de outra forma, com a exclusiva finalidade de permitir a sua introdução nas máquinas destinadas a transformá-las, por exemplo, em fio-máquina ou em tubos, incluem-se, no entanto, na posição 74.03.
74.08 - Fios de cobre. 7408.1 - De cobre refinado (afinado): 7408.11 -- Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm 7408.19 -- Outros 7408.2 - De ligas de cobre: 7408.21 -- À base de cobrezinco (latão) 7408.22 -- À base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort) 7408.29 -- Outros
Os fios estão definidos na Nota 9 c) da Seção XV. Os fios são obtidos por laminagem, extrusão, estiramento ou trefilagem e são sempre apresentados enrolados. As disposições do segundo parágrafo da Nota Explicativa da posição 74.07 são aqui aplicáveis, mutatis mutandis. Esta posição não compreende: a) Os fios finos de bronze, esterilizados, para suturas cirúrgicas (posição 30.06). b) Os fios metálicos e os fios metalizados da posição 56.05. c) Os cordéis e cordas, com armadura (posição 56.07). d) Os cabos e outros artigos da posição 74.13. e) Os fios e varetas com revestimento exterior, para soldadura ou depósito de metal (posição 83.11). f) Os fios isolados para usos elétricos (incluindo os fios envernizados) (posição 85.44). g) As cordas para instrumentos musicais (posição 92.09).
74.09 - Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm. 7409.1 - De cobre refinado (afinado): 7409.11 -- Em rolos 7409.19 -- Outras 7409.2 - De ligas à base de cobrezinco (latão): 7409.21 -- Em rolos 7409.29 -- Outras 7409.3 - De ligas à base de cobre-estanho (bronze): 7409.31 -- Em rolos 7409.39 -- Outras 7409.40 - De ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort) 7409.90 - De outras ligas de cobre
A presente posição compreende os produtos definidos na Nota 9 d) da Seção XV cuja espessura exceda 0,15 mm. As chapas e tiras são obtidas, geralmente, por laminagem a quente ou a frio de alguns produtos da posição 74.03; as tiras podem também ser obtidas por corte das folhas. Os referidos artigos são incluídos nesta posição mesmo trabalhados (por exemplo, cortados em forma diferente da quadrada ou retangular, perfurados, ondulados, canelados, estriados, polidos, revestidos, gofrados ou com as arestas arredondadas) desde que estas operações não lhes confiram características de artigos ou obras incluídos noutras posições (ver a Nota 9 d) da Seção XV). A espessura limite de 0,15 mm é calculada tendo em conta a camada de revestimento (verniz, etc.). Excluem-se da presente posição: a) As folhas e tiras finas de espessura não superior a 0,15 mm (posição 74.10). b) As chapas e tiras, distendidas (posição 74.19). c) As tiras isoladas para usos elétricos (posição 85.44).
74.10 - Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte). 7410.1 - Sem suporte: 7410.11 -- De cobre refinado (afinado) 7410.12 -- De ligas de cobre 7410.2 - Com suporte: 7410.21 -- De cobre refinado (afinado) 7410.22 -- De ligas de cobre
A presente posição compreende os produtos definidos na Nota 9 d) da Seção XV quando a sua espessura não exceder os 0,15 mm.