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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 674

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800674 674 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros podem apresentar-se em caixas, escrínios, estojos, etc., e podem conter tesouras ou outros objetos, tais como polidores de unhas e pinças depilatórias que, isoladamente, seguem seu próprio regime. 3) Os tosquiadores manuais, não elétricos. Os tosquiadores elétricos de motor incorporado classificam-se na posição 85.10; os tosquiadores mecânicos, normalmente montados num tripé, com transmissão flexível e acionados por uma manivela, para a tosquia de animais, classificam-se na posição 84.36. A presente posição abrange igualmente as partes de tosquiadores manuais, bem como os pentes, contrapentes e cabeças de tosquiadores mecânicos da posição 84.36. 4) As fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue (talho) e de cozinha, conjunto de artigos manipulados com uma ou ambas as mãos, não possuindo a forma habitual das facas e utilizados em açougues (talhos), salsicharias, em cozinhas, para cortar ossos, carne e outros alimentos.

82.15 - Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artigos semelhantes. 8215.10 - Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado 8215.20 - Outros sortidos 8215.9 - Outros: 8215.91 -- Prateados, dourados ou platinados 8215.99 -- Outros

A presente posição compreende especialmente: 1) As colheres de qualquer tipo, incluindo as colheres pequenas para mostarda ou sal. 2) Os garfos de qualquer tipo: do tipo comum, de cortar, de moer carne, para bolos, ostras, caracóis, garfos de cabo comprido para torrar pão, etc. 3) As conchas e as escumadeiras fabricadas do mesmo feitio que as conchas (escumadeiras para produtos hortícolas, para frituras, etc.). 4) As pás para peixe, as pás para pastelaria (para tortas, etc.), para morangos, aspargos, sorvetes (gelados*), etc. 5) As facas especiais (não cortantes) para peixe ou para manteiga. 6) As pinças de qualquer tipo para açúcar (mesmo cortantes), as pinças para bolos, para acepipes, aspargos, caracóis, carne, gelo, etc. 7) Diversos outros artigos para serviço de mesa, tais como garras para pernil, “garfos” para lavagantes (homards). Estes artigos podem ser feitos de uma só peça de metal comum ou de metal comum com cabo aplicado (de metal comum, madeira, plástico, etc.). De acordo com a Nota 3 deste Capítulo, incluem-se também nesta posição os sortidos compostos de uma ou mais facas da posição 82.11 e de pelo menos um número igual de artigos incluídos na presente posição. Esta posição não compreende as tesouras para trinchar aves domésticas ou lavagantes (homards), que funcionam como as tesouras de podar manipulados com uma das mãos, nem as tesouras comuns (posições 82.01 ou 82.13).


Capítulo 83 Obras diversas de metais comuns Notas. 1.- Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81). 2.- Na acepção da posição 83.02, consideram-se “rodízios” os artigos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75 mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75 mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30 mm. CONSIDERAÇÕES GERAIS Enquanto que os Capítulos 73 a 76 e 78 a 81 reúnem as obras de metais comuns a partir do metal de que são formados, o presente Capítulo, como o Capítulo 82, abrange limitativamente um certo número de artigos sem considerar os metais comuns constitutivos. Geralmente, as partes de metais comuns classificam-se com os artigos correspondentes (ver a Nota 1 do Capítulo). Todavia, o presente Capítulo não compreende as molas (para fechaduras, por exemplo), correntes, cabos, porcas, pinos ou pernos, parafusos e pontas, que são excluídos do presente Capítulo e seguem o seu próprio regime (Capítulos 73 a 76 e 78 a 81) (ver a Nota 2 da Seção XV e Nota 1 deste Capítulo).

83.01 - Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns (+). 8301.10 - Cadeados 8301.20 - Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis 8301.30 - Fechaduras do tipo utilizado em móveis 8301.40 - Outras fechaduras; ferrolhos 8301.50 - Fechos e armações com fecho, com fechadura 8301.60 - Partes 8301.70 - Chaves apresentadas isoladamente

Esta posição abrange um conjunto de dispositivos de fecho cujo mecanismo seja acionado por meio de chave (incluindo, por exemplo, os dispositivos de segurança com cilindro, de bomba, de múltiplas chanfraduras) ou por meio de uma combinação de números ou letras (artigos denominados “de segredo”). Também se incluem nesta posição as fechaduras de acionamento ou de bloqueio elétrico (para portas externas de imóveis, ou para elevadores). Essas fechaduras podem funcionar, por exemplo, pela introdução de um cartão magnético, pela composição de um código sobre um teclado eletrônico ou por um sinal de rádio.