DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Nota Explicativa de subposição. Subposição 8301.30 Esta subposição compreende não só as fechaduras de móveis domésticos, mas também as utilizadas em móveis de escritório.
83.02 - Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. 8302.10 - Dobradiças de qualquer espécie (incluindo os gonzos e as charneiras) 8302.20 - Rodízios 8302.30 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis 8302.4 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: 8302.41 -- Para construções 8302.42 -- Outros, para móveis 8302.49 -- Outros 8302.50 - Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes 8302.60 - Fechos automáticos para portas
Esta posição compreende alguns tipos de guarnições ou de ferragens acessórias de metais comuns, de utilização muito geral, por exemplo, em móveis, portas, janelas, carroçarias. Esses artigos permanecem classificados nesta posição mesmo quando destinados a usos especiais, por exemplo, as maçanetas e dobradiças para portas de automóveis. Contudo, esta posição não abrange os artigos que constituam partes essenciais da estrutura dos artigos a que se destinam, tais como os caixilhos de janelas, os dispositivos de rotação e de elevação de cadeiras giratórias. Esta posição compreende: A) As dobradiças de qualquer espécie, incluindo os gonzos e as charneiras. B) Os rodízios, tais como definidos na Nota 2 deste Capítulo. Para serem classificados nesta posição, os rodízios devem apresentar-se com uma armação de metal comum, mas as rodas podem ser de qualquer matéria (exceto metais preciosos). Quando os rodízios são providos de uma banda de rodagem formada por um pneumático, a medida do diâmetro do rodízio deve ser efetuada com o pneu cheio na pressão normal. A presença de raios nas rodas não afeta a classificação dos rodízios nesta posição. Os rodízios que não satisfaçam as disposições do texto desta posição nem da Nota 2 deste Capítulo, excluem-se desta posição (Capítulo 87, por exemplo). C) As guarnições, ferragens e artigos semelhantes para veículos automóveis de qualquer tipo (por exemplo, automóveis, caminhões, ônibus (autocarros)), que não constituam partes e acessórios de veículos na acepção da Seção XVII. Entre esses artigos, podem citar-se: os frisos ornamentais; os apoios para os pés; os cabides; as pegas, alças e barras de apoio para passageiros; os acessórios de estores (venesianas) (por exemplo, trilhos (calhas), cantoneiras, dispositivos de fixação, caixas de mola) os porta-bagagens internos; os dispositivos para elevar os vidros; os cinzeiros especiais; os dispositivos de fecho ou trava (de alavanca, por exemplo) para tampas de caçambas (caixas) de veículos. D) As guarnições, ferragens e artigos semelhantes utilizados em construção civil. Entre esses artigos podem citar-se: 1) Os dispositivos de segurança com correntes e outros mecanismos de segurança, os fechos, as cremonas, as carrancas (travas de janelas), os fechos e correntes de portas ou de janelas, os fechos e corrediças de bandeiras e impostas, os ganchos e outras ferragens para janelas de vidros duplos, os ganchos, fechos e travas de contraventos, os cantos das gelosias, os suportes e pontas enroladoras de estores (persianas), as entradas de caixas de correspondência, os batentes, aldrabas e postigos para portas (exceto os postigos com dispositivos ópticos). 2) As fechaduras de molas, sem chave, como as fechaduras denominadas “bico-de-pato”; os ferrolhos, fechos, trincos e tranquetas (exceto os ferrolhos de chave da posição 83.01), os fechos de lingueta, de esferas e as molas com ressalto para portas. 3) As ferragens para portas corrediças de vitrines de lojas, de garagens, hangares (por exemplo, corrediças, trilhos (calhas), rodízios e semelhantes). 4) As entradas de chaves e os espelhos de puxadores, para portas de imóveis. 5) As armações de cortinas e semelhantes e seus acessórios, tais como varões, tubos, rosáceas, suportes, embraces, pinças, argolas (por exemplo, lisas, de rodízio), borlas para cordões, terminais; as guarnições de escadas, tais como bordas de proteção para degraus, varões e outros dispositivos para fixar tapetes e esferas de corrimões. Os varões, tubos e barras, próprios para cortinas ou tapetes, que consistam em perfis, tubos e barras simplesmente cortados em tamanho determinado, mesmo perfurados, seguem o regime do metal constitutivo. 6) As esquadrias e cantoneiras de reforço para portas, janelas, contraventos, etc. 7) Os porta-cadeados (ferrolhos) para portas; as maçanetas ou punhos, as argolas, pendentes puxadores e botões para portas, incluindo os artigos semelhantes para fechaduras ou fechos. 8) Os calços e fechadores, de portas (exceto os indicados na letra H) abaixo). E) As guarnições, ferragens e acessórios semelhantes para móveis. Entre esses artigos podem citar-se: