DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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A.- SINOS, CAMPAINHAS, GONGOS E ARTIGOS SEMELHANTES, NÃO ELÉTRICOS O presente grupo compreende os sinos, campainhas e outros artigos avisadores semelhantes, não elétricos, de quaisquer metais comuns. Podem citar-se, em especial, os sinos de igrejas, de edifícios públicos, de escolas, de fábricas, de navios, de viaturas de bombeiros, por exemplo, as sinetas e campainhas de portas, de mesa, de cultos, os chocalhos para animais, as campainhas para bicicletas, patinetes (trotinetas*) ou carros de crianças, os guizos para animais, chapéus, linhas de pesca (sem a adição braçadeiras externas, grampos ou outros dispositivos), os carrilhões de portas e os gongos de mesa. Incluem-se também nesta posição as campainhas, sinetas, chocalhos e semelhantes, providos de imagens, de inscrições, de dedicatórias, etc., e que constituam suvenires (recordações de viagem). Também se incluem na presente posição as partes metálicas de sinos, sinetas, por exemplo, tais como badalos, cabos de sinetas de mão, calotas (incluindo aquelas que podem ser utilizadas indiferentemente em campainhas elétricas ou não elétricas), botões para campainhas, incluindo os botões giratórios para campainhas de portas. Excluem-se desta posição: a) Os suportes de sinos de igreja, de ferro ou aço (posição 73.08). b) Os tirantes, alavancas e dispositivos de transmissão para sinetas mecânicas (posições 73.25 ou 73.26). c) As campainhas e outros aparelhos elétricos de sinalização da posição 85.31. d) As partes e peças de relógios (posição 91.14). e) Os carrilhões e os gongos que constituam instrumentos musicais (posições 92.06 ou 92.07). f) Os artigos equipados com campainhas, sinetas, guizos, etc., tais como coleiras para cachorros (posição 42.01), certos instrumentos de música (pandeiros, etc.) (Capítulo 92), brinquedos (posição 95.03), guizos para linhas de pesca com a adição de braçadeiras externas, grampos ou outros dispositivos (posição 95.07), por exemplo. B.- ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO O presente grupo engloba uma gama de artigos muito diversos, de quaisquer metais comuns (mesmo com adjunção de outras matérias que não os façam perder o caráter de obras de metal), cuja característica essencial é a de servir para decoração de residências, escritórios, salas de reuniões, locais de cultos, jardins, etc. É importante observar que não são considerados objetos de ornamentação, na acepção do presente grupo, os artigos que se incluam em posições mais específicas da Nomenclatura, mesmo que, por sua natureza ou acabamento, sirvam principalmente para ornamentação de ambientes. Entre as obras que se incluem no presente grupo, seja por sua natureza, isto é, porque são desprovidas de qualquer valor realmente utilitário, seja em razão de que a sua verdadeira utilidade consiste em conter ou sustentar outros objetos decorativos ou em ressaltar-lhes o caráter ornamental, podem citar-se: 1) As estatuetas e bustos; os ornamentos para lareiras, pêndulos ou prateleiras (por exemplo, reproduções de animais, figuras simbólicas, de alegoria); os troféus (taças, por exemplo) oferecidos por ocasião de manifestações esportivas ou artísticas; os ornamentos murais, tais como placas, bandejas, pratos, travessas, etc., com um dispositivo de pendurar; as medalhas e medalhões, exceto os que constituam artigos de adorno pessoal; as flores artificiais, rosáceas e ornamentos semelhantes de metais moldados ou forjados (geralmente de ferro forjado) para decoração; os bibelôs de prateleiras ou de vitrines. 2) Os artigos para o exercício de cultos, tais como relicários, cálices, cibórios, ostensórios ou crucifixos. 3) Os vasos, cachepôs, floreiras de mesas e artigos semelhantes (incluindo os artigos desta espécie de metais esmaltados e vitrificados (cloisonnés) do Extremo Oriente).
Além das obras enumeradas acima, há dois outros tipos de artigos que, embora não desprovidos de valor utilitário, são suscetíveis, em certas condições, de se incluírem no presente grupo: A) O primeiro refere-se aos objetos que constituem artigos de uso doméstico, sejam eles incluídos em posições distintas da Nomenclatura (é o caso dos artigos de metais ferrosos, de cobre e de alumínio) ou não (é o caso, principalmente, dos artigos de níquel ou de estanho). Convém observar a este respeito que estes artigos são concebidos, em geral, com objetivo essencialmente utilitário e que a presença de motivos ornamentais pode ser acessória em relação a este objetivo. Se, portanto, o caráter utilitário de tais artigos decorados for aproximadamente o mesmo que o dos artigos correspondentes não ornamentados, dar-se-á a preferência à noção de artigos de uso doméstico. Se, em contrapartida, o caráter ornamental sobrepõe, claramente, o caráter realmente utilitário, caberá dar prioridade à classificação de tais artigos no presente grupo. É o caso, por exemplo, de bandejas com motivos ornamentais em relevo, que afastem a possibilidade de emprego normal, de cinzeiros fabricados de tal modo que a função de recipiente é claramente acessória, de objetos constituindo miniaturas sem utilidade real (modelos reduzidos de utensílios de cozinha, por exemplo). B) O segundo tipo refere-se aos artigos que, não constituindo artigos de uso doméstico, se incluem nas posições genéricas finais de cada um dos Capítulos relativos aos metais. A inclusão destes artigos no presente grupo decorrerá do fato de terem características manifestamente ornamentais. Assim é que, principalmente, os conjuntos para fumantes (fumadores), as caixas para joias, as caixas para cigarros, os incensórios e as caixas de fósforos que satisfizerem a esta característica deverão ser incluídos aqui. C.- MOLDURAS METÁLICAS PARA FOTOGRAFIAS, GRAVURAS OU SEMELHANTES; ESPELHOS DE METAIS COMUNS Este grupo refere-se às molduras de metais comuns de quaisquer formas e dimensões para fotografias, gravuras, espelhos, por exemplo, mesmo com o verso ou suporte de papelão, madeira ou outra matéria, e com placa de vidro. Todavia, os espelhos de vidro com moldura de metal, classificam-se sempre na posição 70.09. Classificam-se igualmente na presente posição as estampas, gravuras e fotografias apresentadas em moldura de metal comum, desde que a moldura confira ao conjunto a sua característica essencial; em caso contrário, estes artigos classificam-se na posição 49.11. Quanto aos quadros, pinturas, desenhos, pastéis, colagens e quadros decorativos semelhantes, bem como às gravuras, estampas e litografias originais emolduradas, para determinar se os artigos emoldurados classificam-se como um conjunto, ou se a moldura classifica-se separadamente, ver a Nota 6 do Capítulo 97 e as Notas Explicativas das posições 97.01 e 97.02. O presente grupo também compreende os espelhos de metais comuns (para pendurar, de bolso, retrovisores, etc.), exceto os elementos de óptica (ver as Notas Explicativas das posições 90.01 e 90.02). Estes espelhos são, geralmente, de aço ou latão cromado, niquelado ou prateado, emoldurados ou não, mesmo com verso e suporte. Também podem ser providos de um estojo e de um tirante de couro, de tecido ou de outro material.
Excluem-se também da presente posição: a) As grades e balaustradas de ferro forjado ou de outros metais comuns (posição 73.08, por exemplo). b) Os artigos de cutelaria e os talheres de mesa (Capítulo 82). c) As fechaduras e suas partes (posição 83.01). d) As guarnições, ferragens e artigos semelhantes para móveis, portas e janelas (posição 83.02). e) Os instrumentos e aparelhos do Capítulo 90, e principalmente os barômetros e termômetros, mesmo de caráter claramente ornamental. f) Os aparelhos de relojoaria e suas caixas, mesmo quando estas se apresentem ornamentadas e consistam, por exemplo, em estatuetas e objetos semelhantes manifestamente destinados a receber um relógio (Capítulo 91). g) Os artigos do Capítulo 94. h) Os jogos e brinquedos (Capítulo 95). ij) Os isqueiros de mesa (posição 96.13) e os vaporizadores de toucador (posição 96.16). k) Os objetos de arte, de coleção ou antiguidades (Capítulo 97).