DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Deve notar-se que a presente posição não inclui: a) Fogões de sala e de cozinha e outros aparelhos domésticos da posição 73.21; b) Geradores e distribuidores de ar quente (aerotermos), de aquecimento não elétrico, da posição 73.22; c) Aparelhos domésticos para cozinhar ou aquecer da posição 74.18; d) Aparelhos de destilação fracionada (para produção de água pesada, por exemplo) e de retificação, especialmente concebidos para separação isotópica e os aparelhos que funcionem por troca (permuta) isotópica segundo o método “de duas temperaturas” (posição 84.01); e) Geradores de vapor e caldeiras denominadas “de água superaquecida” (posição 84.02) e seus aparelhos auxiliares (posição 84.04); f) Caldeiras para aquecimento central da posição 84.03; g) Fornos industriais ou de laboratórios, incluindo os fornos para separação, por processos pirometalúrgicos, dos combustíveis nucleares irradiados e os fornos de micro-ondas (posições 84.17 ou 85.14, conforme o caso); h) Aparelhos frigoríficos e as bombas de calor da posição 84.18; ij) Chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e armários e estufas de germinação (posição 84.36); k) Umidificadores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37); l) Difusores para a indústria açucareira (posição 84.38); m) Máquinas e aparelhos térmicos para o tratamento de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis, tais como as máquinas de lavar, branquear, tingir, desbotar, vaporizar fios, para estender e secar e máquinas para chamuscar e flamar (posição 84.51); n) Os aparelhos de deposição química em fase de vapor para fabricação de dispositivos semicondutores (posição 84.86). o) Aparelhos industriais ou de laboratórios para o tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas, incluindo os aparelhos de micro-ondas (posição 85.14); p) Fornos de micro-ondas de uso industrial ou comercial, do tipo utilizado em restaurantes ou estabelecimentos semelhantes (posição 85.14); q) Aquecedores elétricos de água por imersão não montados de modo permanente para aquecimento de matérias líquidas, pastosas (exceto sólidas) ou gasosas, bem como os aquecedores elétricos de água por imersão montados de modo permanente sobre cubas e concebidos unicamente para o aquecimento de água (posição 85.16); r) Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes ou utilizações semelhantes, bem como os aparelhos eletrotérmicos domésticos, da posição 85.16, a presente posição engloba todos os aparelhos e dispositivos concebidos para submeter matérias sólidas, líquidas, ou mesmo gasosas a um tratamento térmico mais ou menos potente ou, ao contrário, para as arrefecer, a fim, quer de modificar simplesmente a sua temperatura, quer de obter uma transformação dessas matérias, essencialmente derivada da mudança de temperatura (cozimento, vaporização, destilação, secagem, torrefação, condensação, etc.). Excluem-se, pelo contrário, desta posição as máquinas e aparelhos que, mesmo servindo-se obrigatoriamente da intervenção de calor ou de frio, não efetuem verdadeiramente uma das operações acima enumeradas, tendo a mudança de temperatura como mero fator auxiliar da função mecânica final (por exemplo, máquinas para revestir biscoitos, etc., com chocolate e outras máquinas para indústria de chocolate (posição 84.38), máquinas de lavar (posições 84.50 ou 84.51), máquinas automotrizes para espalhar e comprimir revestimentos betuminosos de estradas (posição 84.79)). Pela sua própria concepção, muitos aparelhos desta posição constituem dispositivos puramente estáticos desprovidos de qualquer mecanismo móvel. Os aparelhos aqui incluídos podem comportar diversos tipos de dispositivos de aquecimento (a carvão, a óleos minerais, a gás, a vapor, a eletricidade, etc.), exceto os aquecedores de água e aquecedores de banho da posição 85.16, quando aquecidos eletricamente. Deve notar-se que, excluídos os aquecedores de água e os aquecedores de banho, esta posição compreende unicamente aparelhos não domésticos. Os materiais da presente posição podem agrupar-se da seguinte maneira: I.- APARELHOS DE AQUECIMENTO OU DE ARREFECIMENTO Trata-se aqui de aparelhos de uso bastante geral, utilizados numa grande variedade de indústrias para submeter matérias a tratamentos simples, tais como aquecimento, ebulição, cozimento, vaporização de líquidos, arrefecimento de líquidos ou de gases, condensação de vapores, etc. Neste grupo, podem citar-se: A) As caldeiras, estufas e aparelhos semelhantes de aquecimento, bem como as cubas e outros recipientes de arrefecimento, entre os quais devem distinguir-se: 1) Os modelos de aquecimento ou de arrefecimento indireto, que contenham paredes duplas ou fundo duplo, ambos percorridos por uma circulação de vapor, de salmoura ou outro fluido aquecedor ou arrefecedor. Todavia, os recipientes de paredes duplas ou fundo duplo incluem-se nas Seções XIV ou XV (posição 73.09, por exemplo) se forem desprovidos de qualquer dispositivo de circulação (recipientes isotérmicos, por exemplo) ou na posição 84.18 se incorporarem um evaporador de grupo frigorífico (arrefecimento direto). 2) Os modelos de parede simples que incorporam qualquer um dispositivo de aquecimento direto (incluindo os de serpentinas perfuradas aquecidas por injeção de vapor), exceto os recipientes deste tipo de uso doméstico, que se classificam habitualmente na posição 73.21. Os tipos industriais distinguem-se geralmente pelas suas grandes dimensões e pela sua construção robusta, ou ainda pela presença de filtros, cúpulas de condensação ou de dispositivos mecânicos, tais como agitadores e mecanismos basculantes. Estes recipientes, como também os do grupo precedente, são frequentemente concebidos para funcionar sob pressão (autoclaves) ou a vácuo, tendo em vista certas operações determinadas, próprias sobretudo da indústria química ou das indústrias conexas.