DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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III.- APARELHOS DE EVAPORAÇÃO OU DE SECAGEM Os aparelhos desta categoria, que funcionam às vezes a vácuo, são de concepção muito variada, de acordo com a natureza do produto a tratar e o seu grau de sensibilidade ao calor, podendo o seu modo de aplicação ser direto ou indireto. Estes aparelhos, que utilizam uma temperatura relativamente baixa, não devem, especialmente no que diz respeito aos secadores, ser confundidos com os fornos da posição 84.17, nos quais se desenvolvem temperaturas consideravelmente mais elevadas a fim de se obter uma transformação muito mais profunda dos produtos tratados. Entre os tipos mais comuns desta categoria, podem citar-se: A) Os evaporadores utilizados para concentrar líquidos, que são, em geral, recipientes de aquecimento direto ou, mais frequentemente, indireto por meio de tubos especiais com grande superfície de contato, dispostos em serpentina ou em feixes; estes recipientes são geralmente abertos ou providos de um dispositivo para evacuação dos vapores exalados. Estes evaporadores podem ser de efeito simples ou de efeito múltiplo e, neste último caso, salvo se não contiverem elementos de condensação ou de recuperação do vapor, são concebidos de maneira semelhante à dos aparelhos de destilação de efeito múltiplo, também utilizados para concentrar líquidos. B) Os aparelhos de liofilização e de criodessecação, utilizados para estabilizar e conservar por desidratação produtos biológicos, tais como antitoxinas, bactérias, vírus, plasmas, soros. As matérias a tratar são congeladas e, em seguida, deixadas a reaquecer lentamente a uma pressão muito baixa. O gelo sublima e o produto fica desidratado. C) Os secadores-túneis, constituídos de grandes câmaras geralmente providas de dispositivos transportadores, que asseguram, a uma velocidade determinada, o deslocamento dos produtos a tratar, em sentido inverso ao de uma corrente de ar quente. Estes aparelhos têm numerosas aplicações: indústrias de cerâmica, vidro, secagem de madeira, de forragens, etc.; certos tipos utilizados nas indústrias alimentares são completados com dispositivos de defumação para tratamento de carnes, peixes, etc. D) Os secadores rotativos, constituídos por cilindros ou tambores rotativos aquecidos interna ou externamente. Estes aparelhos têm utilização em diversas indústrias. As máquinas de cilindros aquecidos para fabricação de flocos de batata, de papel, etc. pertencem a este tipo de aparelhos. E) Os secadores de prateleiras ou estufas, constituídos por câmaras verticais guarnecidas interiormente de prateleiras perfuradas sobrepostas, horizontais, fixas ou móveis e frequentemente providas, elas próprias, de um dispositivo de aquecimento interno. Um eixo rotativo central provido de agitadores espalha a matéria a secar sobre as prateleiras, fazendo-a passar através dos orifícios de prateleira em prateleira. Os aparelhos deste tipo são utilizados especialmente nas indústrias do malte ou da cerveja, para tratamento da cevada germinada (malte verde). F) Os secadores de pulverização que desempenham o papel de evaporadores. São constituídos em geral por uma câmara metálica provida interiormente de um disco rotativo horizontal que gira a grande velocidade e equipada com um aparelho de aquecimento e um ventilador que mantém, no recinto, uma corrente de ar ascendente fortemente aquecida. O líquido, derramado em fio delgado no centro da prateleira giratória, é projetado e dispersado pela ação da força centrífuga em direção à periferia do disco, onde as gotículas, sob a ação do ar quente, se reduzem instantaneamente a um pó fino seco. Noutro tipo de aparelho, o líquido é pulverizado num recipiente geralmente mantido a vácuo e percorrido por uma corrente de ar fortemente aquecida. Os secadores de pulverização são especialmente utilizados para preparação de leite em pó. Pertencem também a este grupo os aparelhos para evaporação de soluções físseis (cindíveis) ou radioativas ou para secagem de produtos físseis (cindíveis) ou radioativos. Excluem-se desta posição: a) Os centrifugadores para secagem de precipitados radioativos (posição 84.21). b) As máquinas e aparelhos para secar garrafas ou outros recipientes (posição 84.22). c) As máquinas especialmente concebidas para secar fios têxteis, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51). IV.- APARELHOS PARA TORREFAÇÃO Estes aparelhos são constituídos frequentemente por recipientes rotativos, cilíndricos ou esféricos, nos quais os produtos a tratar (grãos de café, cacau, cereais, nozes, etc.) são submetidos a uma temperatura determinada, quer por simples contato com as paredes aquecidas do recipiente, quer por uma corrente de ar fortemente aquecida (por queimadores a gás ou a óleo, por fogo de coque, etc.). São geralmente equipados com dispositivos agitadores que mantêm os produtos em movimento constante, para assegurar uma torrefação uniforme e evitar a sua carbonização. Alguns modelos comportam superfícies de tratamento perfuradas (planos inclinados, discos rotativos, etc.), atravessados por gases quentes. Os aparelhos desta posição não devem ser confundidos com os fornos industriais ou de laboratório da posição 84.17. V.- APARELHOS PARA ESTUFAGEM Estes aparelhos são constituídos, de maneira geral, por espaços fechados onde é mantida uma atmosfera mais ou menos quente, frequentemente umidificada quer por simples evaporação da água naturalmente contida nos produtos tratados, quer por adição de vapor de água. Utilizados numa grande variedade de indústrias (elaboração de extratos vegetais ou animais, preparação de numerosos gêneros alimentícios, etc.) estes aparelhos permitem efetuar um grande número de operações determinadas em que o emprego de vapor é necessário (desengorduramento, limpeza, etc.). Algumas destas instalações comportam câmaras de grandes dimensões, nas quais os materiais volumosos podem ser submetidos a uma ação mais ou menos prolongada do vapor: condicionamento de matérias têxteis brutas, em rama, tratamento da madeira pelo vapor antes desta ser desenrolada ou cortada, etc. As máquinas e aparelhos especialmente concebidos para o condicionamento de fios ou de tecidos incluem-se na posição 84.51. VI.- APARELHOS PARA ESTERILIZAÇÃO Estes aparelhos são constituídos essencialmente por recipientes, armários ou câmaras, aquecidos a vapor, a água fervente ou mesmo a ar quente, no interior dos quais os produtos líquidos ou sólidos são mantidos a uma determinada temperatura, pelo tempo necessário para matar os germes nocivos, sem, no entanto, alterar a composição nem modificar o estado físico das matérias tratadas. Os esterilizadores que utilizam processos de esterilização a vapor de formaldeído a baixa temperatura (LTSF) também são classificados nesta posição. Esses esterilizadores funcionam aquecendo um esterilizante, para produzir uma mistura gasosa do agente esterilizante e vapor, e aquecendo a câmara para manter o agente esterilizante no estado gasoso pelo tempo suficiente para matar os germes nocivos, etc. Os esterilizadores de líquidos assemelham-se aos aparelhos do grupo I e, especialmente, aos pasteurizadores, alguns dos quais são utilizados para este fim. Há esterilizadores de grandes dimensões, providos de um mecanismo transportador que faz circular a matéria tratada no recinto aquecido, e, às vezes, em seguida, através de um dispositivo de arrefecimento incorporado ou não ao aparelho de esterilização. Este grupo compreende não somente os esterilizadores de uso industrial (de leite, vinhos, sucos (sumos) de fruta, pastas (ouates), algodão hidrófilo, etc.), mas também os que se destinem a equipar clínicas ou salas para cirurgia, etc. VII.- APARELHOS PARA LIQUEFAÇÃO DO AR E APARELHOS ESPECIALMENTE CONCEBIDOS PARA USO EM LABORATÓRIO Incluem-se também na presente posição os aparelhos para liquefazer gases dos tipos das máquinas Claude ou Linde, utilizados para a produção de ar líquido. O mesmo se aplica aos aparelhos e dispositivos, geralmente de dimensões reduzidas, especialmente concebidos para uso em laboratório (autoclaves, aparelhos de destilação, esterilização, estufas, secadores, etc.), mas não se aplica aos artigos desta espécie que constituam aparelhos de demonstração (posição 90.23), ou aparelhos de medida, de ensaio, etc. mais especificamente incluídos no Capítulo 90. PARTES Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se incluem aqui as partes dos aparelhos da presente posição, tais como caldeiras de alambiques ou de destiladores, alguns elementos de colunas de retificação (corpos cilíndricos, campânulas e bandejas, especialmente), alguns dispositivos tubulares, prateleiras e tambores rotativos de secadores, esferas e tambores de aparelhos de torrefação. Os tubos de metal, arqueados, dobrados ou curvados, mas não trabalhados de outra maneira, apresentados não montados, não se consideram partes de aparelhos da presente posição, incluindo-se na Seção XV.