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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 721

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800721 721 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1) As caçambas (baldes), pinças, ganchos e semelhantes, tais como as caçambas (baldes) simples (simples recipientes com alças ou ganchos), as caçambas (baldes) basculantes ou de fundo móvel, as caçambas (baldes) de mandíbulas constituídas por duas conchas complementares articuladas para produtos pulverulentos ou granulosos, as tenazes e ganchos articulados, com duas ou mais garras para manipulação de pedras de cantaria, rochas, cascalho, etc. As cabeças de elevação eletromagnéticas para movimentação de desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço (ferro velho) classificam-se na posição 85.05. 2) Os tambores de guinchos ou de cabrestantes; as lanças de guindastes; os carros e troles de monotrilhos (monocarris); as caçambas (baldes), caixas e vagonetes para transportadores aéreos, as cabinas, gaiolas e plataformas para elevadores; os degraus de escadas rolantes; as correntes de raspadores para transportadores, as caçambas (baldes) de elevadores ou de transportadores; os suportes, cavaletes de rolos, rolos (mesmo motores) e tambores (mesmo motores) para transportadores de correias ou de rolos; as cabeças motrizes e redutores para transportadores e mesas vibratórias; os dispositivos de bloqueio de segurança denominados “paraquedas”, para gaiolas ou cabinas de elevadores, skips, etc. 3) As barras de corte, correntes cortantes e braços de cortadoras de carvão; as lâminas de niveladoras ou de raspadoras, para carvão, argila, etc. Também se incluem no presente grupo as lâminas de bulldozers ou de angledozers destinadas a serem montadas em veículos do Capítulo 87 como ferramentas de trabalho. 4) Os elementos constitutivos de equipamentos de perfuração ou de sondagem: mesas giratórias, cabeças de injeção, tubos de perfuração, barras de comando (kellies), mangas de comando (kelly drive bushings), uniões porta-ferramentas (tool-joints), mangas de brocas (drill collars), subs, guias de hastes de perfuração (drill pipe guides), anéis limitadores de profundidade (stop-collars), uniões de tubos (spider bowls), pentes para uniões de tubos (split bushing slips), balancins de equipamentos de perfuração por percussão, bem como os porta-trépanos (swivel sockets) providos ou não dos trépanos (drilling jars). 5) As caçambas (baldes) e braços de pás mecânicas ou de raspo-transportadores, as caçambas (baldes) para dragas isoladas ou montadas em linha, as garras com bordas cortantes, os martelos para bate-estacas. 6) Os chassis não autopropulsores, de lagartas (esteiras) ou de rodas, providos de coroas de orientação ou de outros dispositivos giratórios. Quanto aos cabos e correntes providos das suas guarnições (braçadeiras para cabos, anéis, mosquetões, ganchos, ferragens, etc.), seguem o regime das máquinas ou aparelhos a que se destinam, desde que apresentados com as referidas máquinas ou aparelhos. Por outro lado, se apresentados isoladamente, incluem-se na Seção XV (em geral, posições 73.12 ou 73.15). Permanecem igualmente nesta Seção, no caso de estarem desprovidos de suas guarnições e apresentados em rolos, mesmo de comprimentos determinados, os cabos e correntes acompanhando os aparelhos (guinchos, teleféricos, guindastes (gruas) sobre cabos, máquinas de tração operadas a cabo, draglines, escavadoras, etc.) aos quais são destinados.

Excluem-se também desta posição: a) As correias transportadoras ou de transmissão de plástico (Capítulo 39), de borracha vulcanizada (posição 40.10), de couro (posição 42.05) ou de matérias têxteis (posição 59.10). b) As lingas (Seções XI ou XV). c) As barras ocas para perfuração (posição 72.28). d) Os tubos para revestimento de poços (casing) ou de produção ou de suprimento (tubing) e as hastes de perfuração (drill pipes) (posições 73.04 a 73.06). e) Os espeques, estacas, escoras e pontaletes, ajustáveis ou telescópicos (posição 73.08). f) Os ganchos de elevação (posições 73.25 ou 73.26). g) As brocas, coroas, trépanos, tubos-sondas, trados e ferramentas semelhantes para perfuração ou sondagem (posição 82.07). h) As fechaduras especiais para elevadores, monta-cargas, etc. (posição 83.01). ij) As polias, polias para cadernais e engrenagens (posição 84.83).

84.32 - Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte. 8432.10 - Arados e charruas 8432.2 - Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores: 8432.21 -- Grades de discos 8432.29 -- Outros 8432.3 - Semeadores, plantadores e transplantadores: 8432.31 -- Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto 8432.39 -- Outros 8432.4 - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes): 8432.41 -- Espalhadores de estrume 8432.42 -- Distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.80 - Outras máquinas e aparelhos 8432.90 - Partes

A presente posição engloba, qualquer que seja o seu modo de tração, as máquinas, aparelhos e instrumentos, de uso agrícola, hortícola ou florestal que, substituindo as ferramentas manuais, permitem realizar uma ou mais das operações de cultura a seguir mencionadas: I. Preparação do solo para cultura: arroteamento, cava, lavra, destorroamento, etc. II. Distribuição de adubos (fertilizantes) ou espalhamento de produtos de correção do solo. III. Plantação e semeadura (sementeira). IV. Limpeza e manutenção do solo durante o período de crescimento das plantas (segunda cava, sacha, monda, etc.).

Estes diversos aparelhos ou instrumentos podem ser puxados por um animal ou veículo (trator, por exemplo), ou ser montados em veículo (por exemplo, trator, chassi). (A este respeito, o termo “trator” compreende os “tratores de eixo único”.) Máquinas concebidas para serem utilizadas como equipamento intercambiável ou para serem rebocadas por um trator. Algumas máquinas de uso agrícola, hortícola ou florestal (arados ou charruas, grades, etc.) destinam-se a serem unicamente puxadas ou empurradas pelo trator, ao qual se atrelam por um dispositivo de ligação (mesmo que contenha um dispositivo de elevação). Outras são acionadas pelo trator por meio de uma tomada de força de uso geral (cultivador rotativo, por exemplo). A montagem e a mudança das máquinas desta espécie efetua-se no campo, na fazenda ou na floresta. Todas estas máquinas continuam a se classificar na presente posição mesmo se apresentadas com o trator - quer sejam ou não montadas neste - enquanto que o trator se classifica separadamente na posição 87.01. Também se aplica o mesmo princípio de classificação quando um outro tipo de tração substitui o trator (máquina classificável na posição 87.04, por exemplo), ou quando uma enxada rotativa é montada, como ferramenta intercambiável, no eixo motor de um trator de eixo único, em substituição das rodas, de modo a executar simultaneamente o trabalho para o qual foi concebida e a propulsão da máquina. Máquinas de uso agrícola, hortícola ou florestal autopropulsoras.