DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800724 724 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 expulsadores de fardos de ceifeiras-debulhadoras ou de debulhadoras; relhas, garras, forquilhas, fresas e outros aparelhos arrancadores; tambores e forquilhas de gaveleiras; dentes e mecanismos elevadores de ancinhos; ancinhos pick-up de apanhadeiras-enfeixadeiras.
Excluem-se desta posição: a) As lâminas e seções de lâminas de ceifeiras e as lâminas de cortadores de grama (relva) (posição 82.08). b) Os monta-feixes, elevadores de palha ou de sacos, aeroensiladores, descarregadores de garras para forragem, elevadores de caçambas (baldes*) para grãos, padejadoras pneumáticas para grãos, guindastes agrícolas e outros aparelhos de elevação ou de movimentação (posições 84.26 ou 84.28). c) As máquinas para corte ou arrancamento de árvores bem como os corta-palhas, corta-raízes e máquinas de corte-ensiladoras, esmagadores, moinhos e trituradores de grãos do tipo utilizado nas fazendas, aparelhos de observar ovos (posição 84.36). d) Os limpadores, selecionadores e calibradores de grãos ou de produtos hortícolas secos bem como as máquinas e aparelhos da indústria de moagem (posição 84.37). e) As máquinas descaroçadoras de algodão (posição 84.45). f) As máquinas de preparar as folhas de tabaco e as máquinas para picar estas folhas (posição 84.78).
84.34 - Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios. 8434.10 - Máquinas de ordenhar 8434.20 - Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios 8434.90 - Partes
Além das máquinas de ordenhar mecânicas, esta posição compreende todas as máquinas e aparelhos utilizados na lavoura e na indústria, que se destinam ao tratamento do leite ou a sua transformação em laticínios. I.- MÁQUINAS DE ORDENHAR OU ORDENHADORAS As máquinas de ordenhar compreendem taças ordenhadoras, guarnecidas interiormente por uma manga ou borda de borracha, ligadas por meio de tubos flexíveis, por um lado, a uma bomba, por intermédio de um pulsador e, por outro lado, a um recipiente coletor, geralmente de metal inoxidável. O pulsador, colocado na tampa do recipiente coletor, atua sobre as tetas estabelecendo alternativamente, um vácuo relativo e a pressão atmosférica entre a taça e a borda. O conjunto formado pelas taças ordenhadoras, o pulsador e o recipiente coletor é denominado “vaso coletor”. Em algumas máquinas de fraco rendimento, os vasos ordenhadores e a bomba podem agrupar-se numa base comum (máquina de um ou dois vasos ordenhadores). Nas máquinas de maior rendimento, estes diferentes elementos geralmente apresentam-se separados. Este último tipo de máquinas pode comportar um número variável de vasos ordenhadores ligados à bomba de vácuo por uma canalização. Alguns modelos são desprovidos de vasos coletores e a transferência do leite das taças ordenhadoras para aparelhos refrigeradores ou para recipientes de armazenagem é assegurada, no caso, por uma canalização, geralmente fixa. Estes tipos compreendem as ordenhadoras robotizadas conhecidas também pelo nome de “ordenhadoras voluntárias”. Estas instalações, que incluem todos os elementos necessários à ordenha automática, entre outros, um braço robotizado muito sensível, dispositivos eletrônicos, uma bomba de vácuo, um compressor, uma máquina de lavar, medidores do leite, etc., são concebidas para que as vacas possam ser ordenhadas por sua própria iniciativa. Cada vaca traz um colar equipado com um transponder que a identifica de modo a que o sistema possa determinar se o animal deve ser ordenhado. A ordenha é feita por meio do braço robotizado que comporta um sistema de visão a laser e que permite aos dispositivos de extração do leite serem guiados diretamente para os mamilos do animal. Quando os elementos constitutivos destas máquinas se apresentam ao mesmo tempo, o conjunto classifica-se na presente posição como uma “unidade funcional”, na acepção da Nota 4 da Seção XVI (Ver as Considerações Gerais desta Seção). Todavia, os aparelhos e dispositivos que não contribuam diretamente na operação de ordenha (filtros, aparelhos refrigeradores, recipientes para armazenamento do leite, aparelhos para limpeza das taças ou das canalizações, etc.) não se classificam nesta posição, e seguem o seu próprio regime. II.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRATAMENTO DO LEITE Entre os aparelhos deste grupo, incluem-se, entre outros, os aparelhos homogeneizadores que rompem a membrana dos glóbulos de gordura que, depois de divididos em partículas pequeníssimas, se tornam de mais fácil digestão e, sobretudo, se mantêm muito mais tempo no estado de emulsão sem formação de nata. Em virtude de seu princípio de funcionamento, que implica numa mudança de temperatura, a maior parte destas máquinas utilizadas para o tratamento do leite, tendo em vista a sua conservação, excluem-se desta posição e classificam-se na posição 84.19. É especialmente o caso dos simples aparelhos para resfriamento do leite (do tipo trocadores (permutadores) de calor) e das máquinas e aparelhos que se destinam quer a aniquilar simplesmente a flora microbiana do leite por aquecimento a temperatura não elevada (pasteurização, stassanisation, esterilização, etc.), quer a obter uma desidratação parcial (leites concentrados) ou quase completa (leites em blocos ou em pó). Excluem-se também desta posição: a) Os aparelhos frigoríficos, mesmo os especialmente concebidos para o tratamento ou a conservação do leite e as cubas para resfriamento do leite que incorporem um evaporador de grupo frigorífico (posição 84.18). b) As desnatadeiras, os clarificadores centrífugos, os filtros e filtros-prensas (posição 84.21). c) As máquinas e aparelhos para lavar os recipientes de leite ou para o engarrafar ou colocar em caixas (posição 84.22). III.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRANSFORMAÇÃO DE LEITE EM LATICÍNIOS Tendo em vista que as desnatadeiras utilizadas para isolar a nata do leite se classificam na posição 84.21, este grupo compreende exclusivamente os materiais que se utilizam na fabricação de manteiga ou de queijos. A) Máquinas e aparelhos para fabricação de manteiga. Este material compõe-se especialmente dos seguintes aparelhos: 1) As batedeiras, constituídas frequentemente por um simples tonel, geralmente de aço inoxidável, que gira horizontalmente, movido por um motor e no qual a nata é agitada com violência e batida contra os obstáculos fixos interiores, sendo gradualmente convertida em manteiga. 2) As batedeiras-malaxadoras. Estes aparelhos para produção contínua de manteiga, compõem-se essencialmente de motores elétricos que acionam tambores cujos elementos rotativos girando a uma grande velocidade transformam a nata em manteiga. A manteiga é então comprimida e passa entre os elementos móveis do aparelho, saindo na forma de uma tira contínua. 3) As máquinas de moldar manteiga em diferentes formas comerciais, exceto as máquinas desta espécie que também empacotam ou pesam (posições 84.22 ou 84.23, conforme o caso). B) As máquinas e aparelhos para fabricação de queijo. Os materiais desta espécie suscetíveis de se classificarem na presente posição são, na realidade, pouco numerosos. Podem citar-se entre outros: 1) Os alisadores que, na fabricação de leite fresco, se destinam a tornar homogêneas as misturas de leite coalhado e de nata e a esmagar os grumos. 2) As máquinas de moldar os queijos de pasta cozida (dura), semicozida (semidura) e frescos, exceto as máquinas que também empacotam ou pesam (posições 84.22 ou 84.23, conforme o caso). 3) As prensas de queijo (mecânicas, pneumáticas, etc.) que, mais especialmente na fabricação de queijos cozidos, servem ao mesmo tempo para enformar e eliminar o soro.