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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 728

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800728 728 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2) Os moinhos de cilindros, compostos por diversos jogos de cilindros metálicos canelados, às vezes refrigerados internamente; conforme o número de cilindros, a regulagem e a velocidade relativa, os grãos transformam-se em grumos, sêmolas ou farinhas. 3) Os conversores, espécies de moinhos de cilindros de superfície mais lisa, especialmente concebidos para transformar os grumos e sêmolas em farinhas. 4) Os desagregadores e aceleradores de moagem, que se destinam a desagregar as crostas de produtos esmagados que se formam nos cilindros dos moinhos ou conversores. 5) Os alimentadores, aparelhos que se destinam a fornecer um fluxo regular de produtos aos cilindros de esmagamento. Os pequenos moinhos de fazenda incluem-se na posição 84.36. C) As máquinas e aparelhos para seleção de farinhas ou farelos. Este grupo engloba as máquinas utilizadas para separação das farinhas, grumos, sêmolas e sêmeas obtidos durante a moagem. A separação destes elementos requer uma série de operações bastante complexas efetuadas pelos seguintes aparelhos, que em geral, trabalham em série: 1) As máquinas de peneirar, que separam farinhas e grumos, cujos tipos principais são as peneiras centrífugas, constituídas de tambores poligonais ou cilíndricos, cujas paredes são guarnecidas de gazes de malhas diferentes, e providas internamente de batedores de palhetas, e as peneiras oscilantes ou plansifters, constituídas de uma série de caixas suspensas, animadas de movimentos oscilatórios independentes, que possuem, interiormente, um compartimento especial e várias telas de peneiras superpostas. 2) As máquinas de joeirar que classificam os grumos e retiram as películas por meio de peneiras vibratórias que são atravessadas por correntes de ar. 3) As máquinas de limpar sêmeas. 4) Os misturadores de farinhas, sêmeas, etc., bem como os aparelhos para enriquecer os cereais com vitaminas. Excluem-se deste grupo: a) Os aparelhos para secagem de farinhas (posição 84.19). b) Os filtros de ar e os ciclones utilizados para eliminar as poeiras do ar ventilado proveniente dos aparelhos para seleção e peneiração (posição 84.21). c) Os aparelhos denominados “registradores de rendimento”, para controle da produção de farinhas, e outros aparelhos de ensaio para farinhas (Capítulo 90). III.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS Os tratamentos aqui mencionados são geralmente precedidos de operações preliminares de limpeza, seleção ou peneiração (ver parte I, acima). Podem citar-se, entre as máquinas e aparelhos compreendidos neste grupo: 1) As máquinas para descascar cereais ou produtos hortícolas secos. 2) As máquinas para descascar ou brunir (glaciar*) arroz. 3) As máquinas para fragmentar ervilhas, lentilhas, favas, etc. 4) Os aparelhos achatadores de grãos de cereais, mesmo com dispositivo auxiliar de aquecimento. 5) Os moinhos e trituradores especiais, para transformar em farinhas os cereais não panificáveis ou os produtos hortícolas secos. 6) As máquinas para eliminar rebarbas e máquinas para arredondar os grãos de cevada ou aveia. Excluem-se deste grupo: a) As estufas, secadores, estufas para secar grãos nas cervejarias, aparelhos de torrefação, para preparação de grãos expandidos grelhados ou torrados, para preparação dos maltes destinados à indústria da cerveja ou para grelhação e torrefação de farinhas, da posição 84.19 e, geralmente, quaisquer aparelhos ou máquinas que, por seu princípio de funcionamento, se classifiquem nesta última posição. b) As máquinas, aparelhos e instrumentos que efetuem operações ulteriores à preparação das farinhas, tais como os utilizados na preparação de massas alimentícias ou de conservas e as máquinas para a indústria de panificação (posição 84.38). PARTES Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se também nesta posição as partes das máquinas e aparelhos da presente posição, tais como: Peneiras, crivos (exceto as gazes e telas para peneirar farinha, em peças ou confeccionadas, da posição 59.11); cilindros alveolados ou perfurados, cilindros misturadores, cilindros separadores; rolos para moinhos ou conversores, etc. As mós para moer, de pedra, classificam-se na posição 68.04.

84.38 - Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais. 8438.10 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.20 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate 8438.30 - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar 8438.40 - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.50 - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes 8438.60 - Máquinas e aparelhos para preparação de fruta ou de produtos hortícolas 8438.80 - Outras máquinas e aparelhos 8438.90 - Partes

Desde que não estejam especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, esta posição engloba as máquinas e aparelhos concebidos para a preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas para consumo imediato ou para transformação em conservas, para alimentação humana ou de animais, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais (posição 84.79). São igualmente classificados na presente posição as máquinas e aparelhos de uso industrial ou comercial, do tipo utilizado em restaurantes ou em estabelecimentos semelhantes. Deve-se, todavia, observar que um número expressivo de máquinas utilizadas para estes fins classificam-se noutras posições, por exemplo: a) Os aparelhos para uso doméstico, tais como máquinas de moer carne e de cortar pão (posições 82.10 ou 85.09). b) Os fornos industriais ou de laboratório (posições 84.17 ou 85.14). c) Os aparelhos para cozer, estufar, torrar, esterilizar, etc. (posição 84.19). d) As máquinas centrífugas ou os filtros da posição 84.21. e) As máquinas de limpar ou de encher recipientes, de embalar ou empacotar mercadorias, etc. (posição 84.22). f) As máquinas e aparelhos para tratamento de cereais ou produtos hortícolas secos, etc. (posição 84.37).