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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 730

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800730 730 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1) As máquinas de lavar, constituídas de cubas longas percorridas por uma corrente de água, nas quais as beterrabas são constantemente agitadas por um eixo com hélices. 2) As máquinas de cortar beterrabas, que cortam a polpa em tiras delgadas; estas máquinas apresentam-se quer sob a forma de cubas cilíndricas cujo fundo é constituído por um disco giratório provido de lâminas cortantes, quer sob a forma de tambores rotativos cujas paredes esféricas são formadas de lâminas justapostas, que cortam as beterrabas projetadas contra elas pela força centrífuga ou por um dispositivo mecânico de palhetas. 3) Os difusores, que, por osmose, extraem da beterraba fatiada o suco açucarado; estes aparelhos compõem-se de dois órgãos cilíndricos ligados lateralmente: o “calorizador”, espécie de aquecedor de água de serpentina de vapor, e a “cuba de difusão”, que se comunica com o calorizador e contém as fatias a serem tratadas; a cuba de difusão compõe-se simplesmente de um amplo recipiente fechado provido na sua parte superior de uma abertura de carga e na sua base de uma porta de descarga (a cuba de difusão, quando apresentada isoladamente, classifica-se aqui, enquanto que o calorizador, quando isolado, classifica-se na posição 84.19). 4) As prensas de polpas. C) Aparelhos para o tratamento de sucos açucarados e para refinação de açúcar, tais como: 1) As cubas de sulfitação, desde que incorporem um agitador mecânico, exceto as cubas desta espécie providas de um dispositivo de aquecimento (posição 84.19). 2) As cubas de arrefecimento ou cristalização, equipadas com agitadores lentos, nos quais a “massa cozida” (massa xaroposa) arrefece em contato com o ar e prossegue a sua cristalização, iniciada no cozedor. 3) As máquinas de serrar ou quebrar o açúcar em torrões, etc. Excluem-se deste grupo: a) As cubas de defecação, os aparelhos para concentração dos sucos, e os aparelhos de cozedura ou cristalização, denominados “cozedores a vácuo” (posição 84.19). b) As turbinadoras para separação de cristais ou para clarificação de açúcar em bruto (refinação) e os filtros-prensas (posição 84.21). VI.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA CERVEJEIRA Entre os materiais desta indústria suscetíveis de se classificarem aqui, podem citar-se: 1) As cubas de germinação, equipadas com um mecanismo agitador, e os tambores giratórios, destinados a assegurar a germinação da cevada cervejeira. 2) Os cilindros de extrair os germes do malte seco em estufas especiais e os peneiradores. 3) Os quebradores de malte. 4) As cubas para preparação da pasta de malte, sem dispositivo de aquecimento incorporado, nas quais o malte quebrado, adicionado de água quente, é constantemente remexido por um agitador mecânico, a fim de transformar o amido que contém em maltose (sacarificação). 5) As cubas de filtração, constituídas por grandes recipientes equipados com agitadores e munidos de fundo duplo perfurado que retém os resíduos sólidos (borra de cevada) contidos nos mostos saídos das cubas para preparação da pasta de malte. Classificam-se também neste grupo as combinações de máquinas da indústria cervejeira, que constituam “unidades funcionais” na acepção da Nota 4 da Seção XVI, compreendendo, entre outras, as cubas de germinação, os quebradores de malte, as cubas para preparação da pasta de malte, as cubas de filtração, etc., exceto todavia, as máquinas auxiliares tais como as de engarrafar e a de imprimir etiquetas, por exemplo, que seguem o seu próprio regime (ver as Considerações Gerais da Seção XVI). Excluem-se deste grupo: a) As cubas de fermentação desprovidas de qualquer mecanismo ou de qualquer dispositivo de arrefecimento (regime da matéria constitutiva). b) As estufas para secagem de malte; os maceradores (aparelhos de aquecimento utilizados para transformar o amido do malte em goma de amido, antes da sacarificação), as cubas para preparação da pasta de malte providas de dispositivo de aquecimento; as caldeiras para cozimento ou lupulização (posição 84.19), os aparelhos arrefecedores de cerveja e as cubas de fermentação com serpentinas de arrefecimento (posições 84.18 ou 84.19). c) Os filtros-prensas (posição 84.21). VII.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAÇÃO DE CARNES Este grupo compreende, entre outros: 1) As máquinas e aparelhos para abater e para o tratamento posterior de animais. 2) As máquinas para depilar porcos, compostas de um berço metálico giratório que sustenta o porco abatido, por cima do qual giram, em sentido inverso, correias providas de raspadores. 3) As máquinas para cortar ou recortar, que operam por meio de serras circulares ou facas giratórias, sobre a carne em carcaças. 4) As máquinas para serrar ou cortar os ossos. 5) Os aparelhos de tornar a carne tenra, que possuem pentes justapostos, de agulhas ou de lâminas, que cortam os nervos. 6) As máquinas de moer ou de cortar carne em cubos. 7) As máquinas de lavar tripas. 8) Os aparelhos de embutir, providos de cilindros e êmbolos, para preparação de enchidos. 9) As máquinas de recortar em fatias os presuntos, salsichões, etc. 10) As prensas para moldar as carnes ou as gorduras. 11) As máquinas e aparelhos para abater, depenar e eviscerar as aves domésticas (facas elétricas para atordoar e sangrar, depenadores de grande rendimento, aparelhos para extrair vísceras, limpar moelas e arrancar pulmões). 12) As máquinas para salgar as carnes, constituídas, quer por uma bomba ligada por elementos flexíveis a pistolas manuais que injetam salmoura, quer por um dispositivo inteiramente automático que efetua simultaneamente o transporte da carne e sua passagem sob uma série de agulhas que injetam salmoura. Excluem-se deste grupo as caldeiras, autoclaves para fundir sebos, estufas para cozer presuntos, patês, etc., e outros aparelhos da posição 84.19. VIII.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAÇÃO DE FRUTA OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS Este grupo compreende, entre outros: A) Os descascadores, tais como: 1) Os descascadores mecânicos de batatas, etc., geralmente constituídos de um tambor rotativo guarnecido internamente de um revestimento de matérias abrasivas. 2) Os descascadores mecânicos de maçãs, peras, etc., que pelam a fruta em espiral por intermédio de facas reguláveis e, às vezes, removem os caroços e os pevides. 3) Os descascadores de citros (citrinos), que geralmente removem a casca em quartos ou despolpam a fruta previamente cortada em metades. 4) Os aparelhos para separação química, compostos de um transportador de correia que atravessa um recipiente, no qual a fruta ou produtos hortícolas são submetidos à ação de jatos de água ou de lixívia quente ou ainda mergulhados em banhos destes líquidos; a fruta e os produtos hortícolas são em seguida agitados vigorosamente numa cuba para eliminação da película (estes aparelhos incluem-se neste grupo mesmo que incorporem uma cuba provida de dispositivo para aquecer a água ou a lixívia). B) As máquinas de debulhar ervilhas ou produtos hortícolas semelhantes, compostas de um tambor rotativo perfurado cujo eixo é provido de batedores internos que fendem as vagens, saindo os grãos pelos orifícios do tambor. C) As máquinas de aparar as pontas de vagens. D) As máquinas para retirar os talos de ameixas, cerejas, etc., e as máquinas de esbagoar fruta de cacho (groselhas, cassis, uvas, etc.).