DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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A.- MÁQUINAS DE COSTURA A presente posição compreende todas as máquinas ou cabeças de máquinas que, por meio de uma agulha móvel, permitem reunir, por costura, dois ou mais elementos de tecido, couro, papel, etc., exceto as máquinas para brochar o fio têxtil para brochura, encadernação ou cartonagem (posição 84.40). Permanecem classificadas aqui as máquinas que, para além do trabalho de costura, podem executar pontos puramente decorativos, tais como os efeitos de bordados, mas não, todavia, as máquinas especiais concebidas exclusivamente para bordados (incluindo as máquinas de puxar os fios e ligar os abertos), que se incluem na posição 84.47. As máquinas de costurar cadernos são classificadas na posição 84.40 e os teares de malhas-costuradores de mantas de fibras, bem como as outras máquinas e teares de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), na posição 84.47. Exceto nos casos em que executam certos pontos de bordado (meia cadeia), estas máquinas executam geralmente os pontos de costura por meio de dois fios distintos, dos quais um é introduzido pela agulha através do suporte (tecido, papel, etc.), enquanto o outro é ligado ao primeiro, sob o suporte, por meio de uma lançadeira móvel. As máquinas de costura compõem- se, muitas vezes, de um mecanismo com uma só agulha e uma só lançadeira (máquinas de uma cabeça), mas alguns modelos comportam várias cabeças que permitem executar simultaneamente pespontos duplos, triplos, etc. Incluem-se também neste grupo as máquinas de costura denominadas “elétricas”, acionadas por um motor elétrico incorporado na cabeça, mesmo se forem do tipo doméstico. Além das máquinas de costura comuns, utilizadas tanto para os trabalhos domésticos como para a confecção de vestuário (alfaiates, costureiras, etc.), a presente posição compreende também as máquinas industriais exclusivamente concebidas para executar certos trabalhos especiais de costura. Entre estas últimas, podem citar-se: 1) As máquinas de costura especiais para as indústrias do couro: calçado (máquinas para costurar viras, solas, canos de botas, etc.), luvas e semelhantes, malas e semelhantes, etc. 2) As máquinas de casear comportando, às vezes, um dispositivo para abrir casas. 3) As máquinas de pregar botões. 4) As máquinas de costurar chapéus de palha. 5) As máquinas de costurar peles com pelo. 6) As máquinas de fechar sacos cheios, por costura (sacos de farinha, de cimento, etc.); trata-se geralmente de máquinas suspensas e desprovidas de lançadeira. 7) As máquinas para remendar sacos rasgados. 8) As máquinas para fabricar sacos e as máquinas de debruar cobertores, tapetes, etc. 9) As máquinas de costura e de bordar e as enfestoadeiras, que executam pontos de cadeia e semelhantes, para rematar as bordas dos cobertores, os festões, etc. 10) As apanhadoras de malhas, destinadas a costurar ponta a ponta e malha a malha, os artigos de malha. Certos tipos de máquinas aqui incluídas podem executar, além do trabalho de costura, diversas outras operações comuns, tais como cortar, dentear, perfurar ou preguear os tecidos, papéis, etc. B.- MÓVEIS, BASES E TAMPAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA Classificam-se nesta posição, sejam apresentados isoladamente ou não, os móveis (armários, mesas, etc.), especialmente concebidos e destinados a conter ou suportar máquinas de costura, mesmo que, recolhendo-se a máquina, possam ser utilizados como móveis. Também se incluem aqui as partes dos referidos móveis (gavetas, abas, etc.), bases e tampas. Pelo contrário, as caixas essencialmente destinadas à proteção ou transporte das máquinas de costura seguem o seu próprio regime quando são apresentadas isoladamente. C.- AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA Classificam-se neste grupo as agulhas destinadas não só às máquinas da presente posição, mas também às máquinas para brochura da posição 84.40 e mesmo a certas máquinas de bordar da posição 84.47, contanto que estas agulhas sejam do mesmo tipo que as agulhas para máquinas de costura, das quais a maior parte se caracteriza pela presença de um orifício junto à ponta. PARTES Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se incluem aqui as partes das máquinas de costura da presente posição, tais como armações e lançadeiras, mas não as canelas, que seguem o regime da matéria constitutiva.
As máquinas de costura destinadas ao divertimento de crianças incluem-se na posição 95.03.
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Nota Explicativa de subposição. Subposição 8452.10 A subposição 8452.10 compreende as máquinas de costura e as cabeças de máquinas de costura do tipo mencionado a seguir, que podem executar pelo menos o ponto de nó (ponto de lançadeira): a) Máquinas manuais ou de pedal; b) Máquinas providas de um motor elétrico de uma potência de saída não superior a 120 watts; c) Máquinas de motor apresentadas sem motor, em que o peso da cabeça da máquina não seja superior a 16 kg. Incluem-se também nesta subposição as máquinas de costurar denominadas overlock (surjeteuses) ou serger (surfileuses), de motor elétrico incorporado, de uma potência de saída não superior a 120 watts, que utilizam três, quatro, ou cinco guias-fios e as cabeças de máquinas de costura, semelhantes pela sua montagem e desempenho às máquinas acima descritas, que pespontam os pontos, exceto de lançadeiras, mas que são concebidas para fins domésticos de modo que não possam ultrapassar uma velocidade de costura geralmente de 1.500 pontos por minuto. São igualmente incluídas nesta subposição as máquinas de costura manuais, de pilhas, as quais costuram por meio do ponto de cadeia com um só fio. Todavia, esta subposição não compreende as máquinas de costura que executem apenas operações determinadas tais como caseamento ou fechamento de sacos cheios.