DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Excluem-se também desta posição: a) Os trituradores de bambu, as máquinas para cortar toras (toros) de madeira em aparas, as desfibradoras de aparas por meio de mós, utilizadas na fabricação da pasta de papel (posição 84.39). b) As máquinas-ferramentas que trabalham por eliminação de qualquer matéria e operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultrassom ou jato de plasma, e as outras máquinas da posição 84.56. c) As ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou de motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual (posição 84.67). d) As máquinas de rebarbar utilizadas para limpar ou eliminar os contaminantes dos pinos metálicos dos invólucros dos semicondutores (posição 84.86).
84.66 - Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo. 8466.10 - Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática 8466.20 - Porta-peças 8466.30 - Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas 8466.9 - Outros: 8466.91 -- Para máquinas da posição 84.64 8466.92 -- Para máquinas da posição 84.65 8466.93 -- Para máquinas das posições 84.56 a 84.61 8466.94 -- Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção) e com exceção das ferramentas do Capítulo 82, a presente posição compreende: A) As partes de máquinas das posições 84.56 a 84.65. B) Os acessórios para estas máquinas, isto é, os dispositivos intercambiáveis que permitem adaptar as máquinas ao tipo de trabalho a efetuar, os mecanismos que lhes confiram possibilidades suplementares ou uma maior precisão e os dispositivos concebidos para permitir a execução de uma função acessória em relação a função principal da máquina. C) Os porta-ferramentas para ferramentas manuais, de qualquer tipo. Entre as partes e acessórios compreendidos nesta posição podem citar-se: 1) Os porta-ferramentas, que servem para segurar, guiar e acionar a ferramenta e que permitem intercambiá-la. São de tipos muito variados. Podem citar-se, por exemplo: Os mandris, as garras e os suportes, para brocas ou punções, etc., os porta-ferramentas de tornos, as fieiras de abertura automática, os mandris porta-mós, os corpos desgastadores para máquinas de retificar e as barras de desgaste, bem como os dispositivos porta-ferramentas para tornos-revólveres. Classificam-se também aqui os porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo (das posições 82.05 ou 84.67 especialmente), incluindo os concebidos para ferramentas denominadas de “eixo flexível” (a este respeito ver também as Notas Explicativas das posições 84.67 e 85.01). 2) Os porta-peças, que servem para segurar a peça e, eventualmente, imprimir-lhe os movimentos correspondentes ao trabalho a executar, tais como por exemplo: As pontas de tornos, os mandris mecânicos ou pneumáticos para tornos, bem como os respectivos fixadores ou mandíbulas de fixação, os pratos circulares e mesas, mesmo com dispositivos micrométricos de orientação ou de regulagem, os arcos e esquadros de fixação, os calços e blocos de calçamento, os tornos de serralheiro, fixos, giratórios ou orientáveis e os aros de apoio destinados a sustentar, durante o trabalho do torno, peças de grande comprimento, a fim de evitar o encurvamento ou as vibrações provocadas pela pressão da ferramenta. 3) Os dispositivos auxiliares para torneamento esférico e os dispositivos para entalhar, sangrar, etc. 4) Os dispositivos para copiar ou reproduzir (mesmo elétricos ou eletrônicos), que permitem a fabricação automática das peças conforme um gabarito ou um protótipo. 5) Os dispositivos para dar acabamento a superfícies (retificar), para tornos, aplainadoras ou plainas-limadoras. 6) Os dispositivos mecânicos ou pneumáticos utilizados para regular automaticamente o avanço da peça ou da ferramenta durante o trabalho. 7) Os outros dispositivos auxiliares especiais destinados a melhorar a precisão da máquina sem terem eles próprios função na usinagem (fabricação*), tais como dispositivos de centragem ou de nivelamento, aparelhos de apontar, dispositivos divisores, dispositivos micrométricos para interromper ou limitar a marcha dos carros de tornos, etc., mesmo que comportem um dispositivo óptico de leitura (os divisores denominados “ópticos”, por exemplo). Com exclusão dos aparelhos que se montam igualmente sobre as máquinas, mas que constituam instrumento puramente óptico, especialmente os microscópios de centragem (posição 90.11), os leitores micrométricos, os óculos de alinhamento e os projetores de perfis (posição 90.31). Excluem-se, além disso, desta posição: a) As mós e artigos semelhantes, de abrasivos da posição 68.04. b) Os filtros magnéticos ou eletromagnéticos para eliminação de limalhas dos óleos de corte (posição 84.21).