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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 766

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800766 766 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Estas máquinas podem, como as máquinas de calcular, apresentar-se na forma de um único bloco ou como um conjunto formado de elementos separados que se destinam a serem ligados entre si por conexões elétricas. C.- CAIXAS REGISTRADORAS Este grupo compreende as caixas registradoras, mesmo não incorporando um dispositivo de cálculo. São aparelhos utilizados especialmente nas lojas ou escritórios para registrar, à medida que se realizam, e totalizar as transações (vendas de mercadorias, prestações de serviço, etc.), os montantes e eventualmente outras indicações que se relacionem com estas transações: número indicativo do artigo, quantidade vendida, hora da transação, etc. A entrada de dados pode efetuar-se quer manualmente com ajuda de um teclado e de toques, de uma alavanca ou de uma manivela, quer automaticamente, com a ajuda de um leitor de códigos de barras, por exemplo. Algumas podem igualmente, como as máquinas de calcular e as máquinas de contabilidade, serem providas, a título acessório, de dispositivos tais como leitores de cartões ou de tiras que permitem a introdução automática de alguns dados fixos ou predeterminados. Em geral, os resultados inscrevem-se num visor e, ao mesmo tempo, imprimem-se num tíquete (bilhete*) que se destina ao cliente, e numa tira de controle que se retira periodicamente. As caixas registradoras comportam frequentemente uma gaveta que se destina a receber o numerário. Podem também incorporar ou trabalhar em ligação com dispositivos tais como multiplicadores que se destinam a aumentar a sua capacidade de cálculo, calculadores de troco, distribuidores automáticos de moedas, distribuidores de selos ou de bilhetes-prêmios ou de fidelidade, dispositivos de leitura de cartões de crédito ou de verificação das operações realizadas pela caixa e dispositivos de registro, em suporte, sob forma codificada, de todas ou parte destas operações. Apresentados isoladamente, estes dispositivos seguem o seu próprio regime. Incluem-se igualmente na presente posição, as caixas registradoras que operam em conexão direta (on-line) ou diferida (off-line) com uma máquina automática para processamento de dados, bem como os aparelhos desta natureza que utilizam, por exemplo, a memória e o microprocessador de uma outra caixa registradora, à qual se ligam por cabo, a fim de desempenhar as mesmas funções. Este grupo de aparelhos compreende também os terminais de pagamento eletrônico por cartão de débito ou de crédito. Estes terminais estão ligados por rede telefônica ao estabelecimento financeiro para permitir a autorização e finalização da transação, bem como o registro e emissão de recibos indicando os montantes debitados ou creditados. D.- OUTRAS MÁQUINAS, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO Neste grupo podem citar-se: 1) As máquinas de franquear correspondência, que imprimem nos envelopes uma vinheta que substitui o selo e que, ao mesmo tempo, por meio de um dispositivo de totalização de movimento irreversível, contabilizam o montante das franquias assim efetuadas. Além do valor da franquia, às vezes estas máquinas imprimem nos envelopes outras indicações, tais como mensagens publicitárias. 2) As máquinas de emitir bilhetes, utilizadas especialmente nas companhias de transporte ou em salas de espetáculos para emitir bilhetes e totalizar o respectivo montante, às vezes depois da sua impressão. 3) As máquinas para corridas de cavalos, que fornecem os bilhetes de participação, totalizam as apostas e, às vezes, calculam as cotas e os ganhos. As máquinas de emitir bilhetes, de colar selos ou vinhetas, etc., que apenas os contam sem totalização do montante, incluem-se na posição 84.72, ou, se funcionarem por introdução de moedas, na posição 84.76. PARTES E ACESSÓRIOS Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes e acessórios das máquinas ou aparelhos da presente posição, classificam- se na posição 84.73.

Excluem-se ainda desta posição: a) As máquinas de processamento de dados de posição 84.71. b) Os aparelhos e instrumentos de pesagem providos com um dispositivo de totalização dos pesos (posições 84.23 ou 90.16). c) As réguas, círculos, cilindros e outros instrumentos de cálculo, que se baseiam no princípio da régua de cálculo ou noutros princípios matemáticos, tais como dispositivos que permitam efetuar adições ou subtrações pela deslocação de pequenas réguas numeradas por meio de estiletes (posição 90.17). d) Aparelhos que efetuam contagens, unidade por unidade, tais como os contadores de voltas, os contadores de produção, da posição 90.29.

84.71 - Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições (+). 8471.30 - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ecrã*) 8471.4 - Outras máquinas automáticas para processamento de dados: 8471.41 -- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.49 -- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas 8471.50 - Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída 8471.60 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 8471.70 - Unidades de memória 8471.80 - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados 8471.90 - Outros

I.- MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES O processamento de dados consiste em utilizar dados de qualquer espécie, segundo diversos processos lógicos preestabelecidos, e para um ou mais fins determinados. As máquinas automáticas para processamento de dados são máquinas aptas a fornecer, por meio de operações logicamente ligadas umas às outras, e que se sucedem numa ordem predeterminada (programa), dados diretamente utilizáveis ou suscetíveis, em certos casos, de servir eles mesmos de dados para outras operações de processamento de dados. A presente posição compreende as máquinas desta espécie nas quais as sequências lógicas das operações podem modificar-se de acordo com os trabalhos a realizar e nas quais as operações podem efetuar-se automaticamente, isto é, sem nenhuma intervenção do operador durante toda a duração do processamento. Estas máquinas utilizam essencialmente sinais eletrônicos, mas podem também utilizar outras tecnologias. Elas apresentam-se quer em blocos unitários que reúnem, no mesmo corpo, todos os elementos necessários ao processamento de dados, ou em sistemas constituídos por um número variável de unidades distintas. A presente posição compreende igualmente as unidades constitutivas dos sistemas automáticos acima citados, apresentadas isoladamente.