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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 767

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800767 767 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Todavia, não se incluem nesta posição as máquinas, instrumentos e aparelhos incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela e exercendo uma função própria. Estas máquinas, instrumentos e aparelhos classificam-se na posição correspondente à função que desempenham ou, caso não exista, numa posição residual (ver a parte E das Considerações Gerais do presente Capítulo). A.- MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS As máquinas automáticas para processamento de dados da presente posição devem preencher simultaneamente as condições enumeradas na Nota 6 A) a) do presente Capítulo. Devem, pois, ser capazes de: 1) Registrar o ou os programas de processamento ou, pelo menos, os dados imediatamente necessários à execução desse ou desses programas; 2) Ser livremente programadas conforme as necessidades do usuário; 3) Executar processamentos aritméticos definidos pelo operador; e 4) Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento. Assim, as máquinas que funcionam unicamente a partir de programas fixos, isto é, a partir de programas que não possam ser modificados pelo usuário, estão excluídas, mesmo que este tenha a faculdade de escolher entre vários desses programas fixos. Trata-se aqui de máquinas automáticas para processamento de dados providas de memória e de programas armazenados que podem ser modificados conforme o trabalho a efetuar. As máquinas desta espécie processam os dados sob uma forma codificada. Os códigos utilizados compõem-se de um número limitado de caracteres (código binário, código estandartizado de seis impulsos da Organização Internacional de Normalização (ISO), etc.). Os dados, de modo geral, são introduzidos automaticamente, por meio de suportes tais como tiras ou fitas magnéticas, por leitura direta de documentos, etc. Os dados podem também ser introduzidos manualmente, por meio de teclados, ou ainda podem ser fornecidos diretamente por alguns instrumentos (de medida, por exemplo). Os dados assim introduzidos são transformados em sinais pelos órgãos de entrada e armazenados na memória. Uma parte dos dados e do ou dos programas pode ser armazenada provisoriamente nas memórias auxiliares, tais como as de discos ou de tambores magnéticos, de tiras magnéticas, etc. Todavia, estas máquinas automáticas para processamento de dados devem possuir uma memória principal que seja diretamente acessível para a execução de um programa determinado e cuja capacidade seja, pelo menos, suficiente para gravar as partes dos programas de processamento e de tradução e os dados, imediatamente necessários, para o processamento em curso. As máquinas automáticas para processamento de dados podem compreender num mesmo invólucro a unidade central de processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um escâner) e uma unidade de saída (uma unidade de visualização, por exemplo), ou podem compor-se de várias unidades distintas interligadas. Neste último caso, as unidades constituem um “sistema”, desde que este compreenda, pelo menos, a unidade central de processamento, uma unidade de entrada e uma unidade de saída (ver a Nota de subposições 2 do presente Capítulo). As interligações podem realizar-se por meios filares (cabos, por exemplo) ou por meios não filares. Um sistema automático completo para processamento de dados compreende pelo menos: 1) Uma unidade central de processamento compreendendo geralmente a memória principal, os elementos aritméticos e lógicos e os órgãos de comando ou de controle; estes diferentes elementos e órgãos podem, contudo, em alguns casos, apresentar-se separados em diversas unidades. 2) Uma unidade de entrada que recebe os dados e os transforma em sinais aptos para serem processados pela máquina. 3) Uma unidade de saída que transforma os sinais fornecidos pela máquina numa forma compreensível (textos impressos, gráficos, quadros, etc.), ou em dados codificados para outras utilizações (processamento, comando, etc.). Duas destas unidades (por exemplo, unidades de entrada e de saída) podem apresentar-se reunidas numa única unidade. Um sistema automático para processamento de dados completo classifica-se nesta posição, mesmo que uma ou mais das unidades possam classificar-se noutras posições quando apresentadas isoladamente (ver a parte B), abaixo, relativa às unidades apresentadas isoladamente). Estes sistemas podem comportar unidades de entrada ou de saída à distância, sob a forma de aparelhos terminais. Estes sistemas podem compreender unidades periféricas diferentes das unidades de entrada e de saída, que se destinam a aumentar a capacidade do conjunto, especialmente reforçando a função de um ou mais dos dispositivos da unidade central (ver a parte B, a seguir). Estas diversas unidades inserem-se entre a unidade de entrada e a unidade de saída, que delimitam o sistema, com exclusão das unidades de adaptação (adaptadores de canal a canal) ou de conversão (conversores de sinais) que, às vezes, se ligam antes da unidade de entrada ou depois da unidade de saída. As máquinas e os sistemas automáticos para o processamento de dados têm numerosas aplicações, especialmente na indústria, no comércio, na pesquisa científica ou nas administrações públicas ou privadas. (Ver a parte E das Considerações Gerais do presente Capítulo relativas à classificação de uma máquina que incorpora uma máquina automática para processamento de dados ou trabalha em ligação com tal máquina e que exerce uma função própria (Nota 6 E) deste Capítulo)). B.- UNIDADES APRESENTADAS ISOLADAMENTE Ressalvadas as disposições das Notas 6 D) e E) deste Capítulo, a presente posição compreende também as diversas unidades constitutivas dos sistemas automáticos para processamento de dados apresentadas isoladamente. Estas podem apresentar-se na forma de máquinas alojadas num gabinete ou invólucro distinto ou na forma de unidades sem gabinete ou invólucro distinto, concebidas para serem introduzidas numa máquina (no circuito principal de uma unidade central de processamento, por exemplo). Consideram-se como unidades constitutivas destes sistemas as unidades definidas na parte A acima e nas alíneas seguintes, como fazendo parte de sistemas completos. Um aparelho só pode classificar-se na presente posição como uma unidade para um sistema automático para processamento de dados se: a) Exerce uma função de processamento de dados; b) Preenche as condições seguintes referidas na Nota 6 C) do presente Capítulo: 1ª) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados; 2ª) Ser conectável à unidade central de processamento, quer diretamente, quer por intermédio de uma ou mais outras unidades; e 3ª) Ser capaz de receber ou de fornecer dados sob uma forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema. c) Não é excluído pelas disposições previstas nas Notas 6 D) e E) do presente Capítulo. De acordo com o último parágrafo da Nota 6 C) do presente Capítulo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas X-Y e as unidades de memória de discos que satisfaçam as condições referidas nas alíneas b) 2ª) e 3ª) acima são sempre considerados como unidades constitutivas de sistemas para processamento de dados. Se a unidade exerce uma função própria que não seja o processamento de dados, classifica-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual (ver a Nota 6 E) deste Capítulo). Se um aparelho não preenche as condições enunciadas na Nota 6 C) do presente Capítulo ou não exerce uma função de processamento de dados, deve classificar-se segundo as suas características próprias, por aplicação da Regra Geral Interpretativa 1, combinada, se necessário, com a Regra Geral Interpretativa 3 a). Não se consideram como sendo do tipo exclusiva ou principalmente utilizado nos sistemas automáticos para processamento de dados, por exemplo, aparelhos tais como os de medida ou controle que tenham sido adaptados por junção de dispositivos (conversores de sinais, por exemplo) que permitam ligá-los diretamente a uma máquina para processamento de dados, desde que sejam apresentados separadamente. Tais aparelhos classificam-se na posição que lhes é própria. Independentemente das unidades centrais de processamento e das unidades de entrada ou de saída, podem citar-se como exemplo de outras unidades: 1) As unidades suplementares de memória exteriores à unidade central de processamento (de cartões magnéticos, de discos magnéticos ou ópticos, os autocarregadores e as bibliotecas de fitas, as bibliotecas de discos ópticos, etc.). Pertencem também a este grupo, as unidades suplementares de estocagem de dados (unidades de memória de formato específico), destinadas a serem instaladas no interior de máquinas automáticas para processamento de dados ou no exterior dessas máquinas. Essas unidades podem apresentar-se na forma de leitores de discos ou de fitas. 2) As unidades destinadas a aumentar a capacidade de processamento da unidade central (unidades aritméticas com vírgula flutuante). 3) As unidades de controle ou de adaptação tais como as destinadas a efetuar a interconexão da unidade central com unidades de entrada ou de saída (portas USB, por exemplo). Contudo, as unidades de controle ou de adaptação utilizadas para a comunicação numa rede por fio ou sem fio (por exemplo, uma rede local ou uma rede de área estendida (longa distância)) excluem-se da presente posição (posição 85.17).