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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 769

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800769 769 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 – a indexação; – a procura por seleção; – a visualização (display); – a impressão em papel comum.

84.72 - Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis- moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apontadoras de lápis (apara-lápis), perfuradores ou grampeadores (agrafadores*)). 8472.10 - Duplicadores 8472.30 - Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos 8472.90 - Outros

Esta posição compreende o conjunto das máquinas ou aparelhos de escritório que não são compreendidos mais especificamente nas duas posições precedentes ou em qualquer outra posição da Nomenclatura. A expressão “máquinas e aparelhos de escritórios” deve ser tomada num sentido muito lato. Ressalvadas as exceções mencionadas abaixo, relativas aos duplicadores, esta posição compreende não só as máquinas e aparelhos utilizados nos escritórios propriamente ditos, mas também os que são utilizados em lojas, fábricas, oficinas, escolas, estações de trens (comboios), hotéis, etc., para executar “trabalho de escritório”, isto é, o trabalho relacionado com a escrituração (registros, escrituração de documentos, correspondência, etc.), classificação, contabilidade, etc. Esta posição compreende apenas as máquinas e aparelhos desta espécie que comportem uma base que lhes permita serem colocadas, por exemplo, sobre uma mesa ou escrivaninha, ou um dispositivo de fixação, excluindo-se, por conseguinte, os instrumentos manuais como as ferramentas de uso manual do Capítulo 82. A classificação nesta posição das máquinas e aparelhos mencionados é independente do seu modo de funcionamento que, segundo os aparelhos ou o tipo, pode ser manual, mecânico ou elétrico (incluindo o eletromagnético ou eletrônico). Classificam-se especialmente aqui: 1) Os duplicadores do tipo hectográfico (de pasta ou de álcool) e os duplicadores a estêncil encerado, incluindo as pequenas prensas concebidas para serem utilizadas com os aparelhos hectográficos. Pelo contrário, não se incluem nesta posição, mesmo que se destinem a serem utilizadas em escritórios, as pequenas máquinas de impressão que utilizam, para impressão tipográfica, litográfica ou em ofsete, folhas de metal ou de plástico, bem como as máquinas mistas capazes de operar simultaneamente por policópia e por impressão e os aparelhos de fotocópia ou de termocópia (posição 84.43). Do mesmo modo, excluem-se os aparelhos para registro fotográfico em microfilmes ou microfichas (Capítulo 90). 2) As máquinas para imprimir endereços, que se utilizam para reprodução frequente das mesmas inscrições em numerosos exemplares, especialmente para imprimir endereços em faturas, cartas, envelopes, etc. Estas máquinas funcionam geralmente quer com pequenos estênceis emoldurados, quer com pequenos padrões recortados, quer ainda com placas metálicas estampadas. Também se classificam aqui as máquinas especiais que se destinam a recortar os mencionados padrões ou a estampar as placas de endereços (prensas de estampar), bem como as máquinas para selecionar esses padrões ou essas plaquetas. 3) As máquinas para emitir bilhetes (exceto as que comportam um dispositivo de totalização, da posição 84.70, ou que funcionam por introdução de moedas, da posição 84.76), incluindo os aparelhos que imprimem datas nos bilhetes, os pequenos aparelhos portáteis, que em geral se fixam no cinto e são especialmente utilizados pelos cobradores de empresas de transporte coletivo, para perfurar os bilhetes ou para os emitir, imprimindo-os às vezes, em rolo de papel. 4) As máquinas para selecionar, contar moedas ou notas (papéis-moeda), mesmo que comportem um dispositivo para dispor em maços as cédulas ou colocar em cartuchos as moedas, por meio de uma fita de papel ou de cartão, para lacrar os rolos ou maços e, às vezes ainda, para imprimir nestas embalagens o número e o valor das moedas ou cédulas. As máquinas de contar moedas por pesagem (balanças-contadoras de moedas) classificam-se nas posições 84.23 ou 90.16, conforme o caso. 5) Os distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda) que operam em conexão direta (on-line) ou diferida (off-line) com a máquina automática para processamento de dados. 6) Os caixas eletrônicos que permitem, sem contato direto com pessoal de banco, depositar, retirar ou transferir fundos e verificar o saldo de uma conta. 7) Os apontadores de lápis (apara-lápis) incluindo os aparelhos manuais. Os apontadores de lápis (apara-lápis), não mecânicos, classificam-se na posição 82.14 ou, se possuem características de brinquedos, no Capítulo 95. 8) Os perfuradores que se utilizam para fazer orifícios nos papéis ou documentos, quer para os classificar em encadernações móveis, por exemplo, quer para indexar (fichas de contabilidade, especialmente). As máquinas de perfurar para cartonagens ou para o trabalho do papel incluem-se na posição 84.41. 9) As máquinas de perfurar, utilizadas para fazer perfurações em fitas para comando de máquinas de escrever automáticas. 10) As máquinas para utilização das fitas perfuradas, denominadas “para datilografia automática de originais”, que, combinadas com máquinas de escrever comuns, as tornam automáticas e são suscetíveis de assegurarem, de modo suplementar, uma seleção dos parágrafos dos textos a reproduzir. 11) Os pequenos grampeadores ou desgrampeadores, utilizados para reunir documentos por meio de grampos metálicos ou para retirar estes grampos. Excluem-se, contudo, desta posição: a) As “pistolas” para grampear (posição 82.05). b) As máquinas para costurar com fio metálico e os grampeadores que se utilizam em encadernação (posição 84.40). c) As máquinas para grampear utilizadas na fabricação de caixas de cartão (posição 84.41). 12) As máquinas de dobrar correspondência. Estas máquinas comportam, às vezes, um dispositivo complementar para envelopar ou cintar a correspondência, fato que não influi na sua classificação. 13) As máquinas de fechar, lacrar ou abrir correspondência. 14) As máquinas de obliterar selos. 15) As máquinas de selecionar cartas, utilizadas nas agências dos correios, incluindo as constituídas essencialmente por grupos de cabinas de codificação, de sistemas de pré-seleção, selecionadores intermediários e selecionadores definitivos, o conjunto é controlado por uma máquina automática para processamento de dados, e formam uma “unidade funcional”, por aplicação da Nota 4 da Seção XVI (ver as Considerações Gerais da Seção XVI). 16) Os aparelhos para distribuição de papel de embalagem ou de papel gomado. 17) Os aparelhos umidificadores de papel gomado ou de selos, incluindo os que possuem simples rolos. 18) Os aparelhos utilizados em escritórios para destruir documentos confidenciais. 19) As máquinas para preencher cheques que escrevem quer letra por letra, quer palavras inteiras, quer grupos de palavras. Estas máquinas são frequentemente concebidas para revestir de finas perfurações ou de guilochês o traço dos caracteres ou outros sinais impressos. 20) As máquinas para assinar cheques, nas quais a impressão da assinatura se faz de uma só vez, frequentemente sobre um fundo complexo de desenhos inimitáveis. 21) Os distribuidores automáticos de trocos (moedas), utilizados em combinação com uma caixa registradora, para fornecer aos clientes o troco que lhes é devido. 22) As máquinas autônomas do tipo utilizado nos escritórios para triagem e compilação de documentos e sua posterior impressão.