DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800770 770 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 23) As máquinas de escrever (exceto as impressoras da posição 84.43). Caracterizam-se geralmente por possuírem um teclado cujas teclas transmitem o movimento aos caracteres que se imprimem diretamente no papel. Os caracteres são, quer gravados em relevo em martelos movidos por alavancas, quer dispostos numa esfera, num cilindro, ou num disco com caracteres (“margarida”) ou sobre elementos cilíndricos (canelas) que se deslocam de modo a imprimirem a letra apropriada. O toque faz-se letra por letra ou, excecionalmente, por grupos restritos de letras que representam abreviaturas ou indicações codificadas. A classificação destas máquinas não depende do tipo dos caracteres utilizados. Classificam-se nesta posição do mesmo modo que as máquinas de caracteres normais, as máquinas de estenotipar ou estenografar, as máquinas de escrever símbolos musicais, as máquinas de escrever em caracteres Braille, etc. e, desde que escrevam como as máquinas precedentes, as máquinas de cifrar ou de decifrar (criptografia). A presente posição engloba não só as máquinas de escrever de funcionamento manual, mas também as que comportam um motor elétrico, relés eletromagnéticos ou um sistema eletrônico (no caso, algumas máquinas de escrever automáticas, por exemplo). Incluem-se também nesta posição: 1º) As máquinas de escrever automáticas. Entre estas, podem citar-se: a) As máquinas cujos órgãos de toque são acionados não por teclas, mas por uma fita de papel na qual foi previamente perfurado o texto a escrever. b) As máquinas dotadas de uma memória de pequena capacidade, que podem, devido às teclas funcionais suplementares, memorizar os textos, corrigi-los e redatilografá-los automaticamente. c) As máquinas (impressoras) sem teclado que imprimam caractere por caractere por meio de uma roda intercambiável. Estas máquinas são concebidas para serem ligadas, por intermédio de uma interface apropriada, em especial, a outras máquinas de escrever, a máquinas de tratamento de textos ou a máquinas automáticas para processamento de dados. Ressalvadas as disposições da Nota 6 B) do presente Capítulo, as impressoras que satisfaçam as condições referidas na Nota 6 D) 1) do presente Capítulo, classificam-se como impressoras da posição 84.43. 2º) As máquinas de escrever em bainhas e nos tubos isoladores, tais como bainhas de fios elétricos, por exemplo, para permitir identificá-los. Estas máquinas utilizam às vezes caracteres aquecidos. 3º) As máquinas de escrever sem dispositivo de cálculo, especialmente concebidas para datilografar registos e formulários de contabilidade, tais como faturas, folhas soltas de livros de contabilidade, fichas. 4º) As máquinas de escrever providas de um dispositivo de ligação elétrica ou eletromecânica, que transmite automaticamente os números escritos para uma máquina de calcular ou para uma máquina de contabilidade distinta. 24) As máquinas para tratamento de texto que comportam, além do teclado de datilografia, uma ou mais memórias de grande capacidade (por exemplo, discos, minidiscos, cassetes), uma tela (ecrã*) de visualização e uma impressora. Estes componentes podem constituir um só corpo ou apresentarem-se como elementos distintos ligados por cabos. As máquinas para o tratamento de textos podem ser providas de interfaces que permitem ligá-las, por exemplo, a outras máquinas para tratamento de textos, a fotocompositoras, a uma máquina automática para processamento de dados, a sistemas de transmissão à distância. A capacidade destas máquinas para corrigir ou compor textos é maior que as das máquinas de escrever automáticas. A sua capacidade eventual para efetuar operações aritméticas não pode ser comparada com a das máquinas automáticas para processamento de dados (definidas na Nota 6 do presente Capítulo) e não lhes faz perder a característica de máquinas para tratamento de textos. Além disso, distinguem-se das máquinas automáticas para processamento de dados da posição 84.71, especialmente porque não podem tomar a decisão lógica de modificar, durante o processamento, a execução de um programa (ver a Nota 6 do presente Capítulo). As máquinas citadas nas alíneas 19) e 20), acima, que utilizam frequentemente tintas especiais, indeléveis e penetrantes, permitem acessoriamente preencher e assinar outros documentos, para evitar riscos de falsificação. PARTES E ACESSÓRIOS Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes e acessórios das máquinas ou aparelhos da presente posição classificam- se na posição 84.73.
Excluem-se, contudo, desta posição: a) Os separadores que são partes ou acessórios dos aparelhos da posição 84.43. b) As máquinas de contabilidade (posição 84.70). c) Os máquinas automáticas para processamento de dados (posição 84.71). d) Os teleimpressores (posição 85.17). e) As máquinas de ditar e outros aparelhos de gravação ou de reprodução do som (posição 85.19). f) Os aparelhos para exame radioscópico de notas (papéis-moeda), correspondência ou outros documentos (posição 90.22). g) Os aparelhos de controle, de mecanismos de relojoaria (relógios de ponto, relógios datadores, contadores de hora, etc.) (posição 91.06). h) As máquinas de escrever, com características de brinquedo (posição 95.03). ij) Os carimbos, numeradores, obliteradores, datadores, sinetes e artigos semelhantes, manuais (posição 96.11).
84.73 - Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 84.70 a 84.72. 8473.2 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70: 8473.21 -- Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 8473.29 -- Outros 8473.30 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 8473.40 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 8473.50 - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.70 a 84.72
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), a presente posição compreende as partes e acessórios que se destinam exclusiva ou principalmente às máquinas ou aparelhos das posições 84.70 a 84.72. Os acessórios desta posição podem consistir quer em órgãos de equipamentos intercambiáveis que permitam adaptar as máquinas a um trabalho determinado, quer em mecanismos que lhes confiram possibilidades suplementares, quer ainda em dispositivos que assegurem um serviço determinado relacionado com a função principal da máquina. Classificam-se, entre outros, aqui: 1) Os dispositivos para dobragem em fole para alimentação contínua, de papel, das máquinas de escrever, das máquinas de contabilidade, etc. 2) Os dispositivos para espaçar para estas máquinas. 3) Os dispositivos para organizar, em listas, os endereços impressos pelas máquinas para imprimir endereços.