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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 774

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800774 774 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 caem, por meio de uma pulverização de óleo, sobre um tambor rotativo perfurado onde, devido a um dispositivo aspirador colocado no interior do cilindro, se reúnem numa mecha que se enrola numa bobina. 3º) As máquinas especiais para fabricação de pasta (ouate) de vidro, por exemplo aquelas nas quais o vidro fundido, vertido num disco rotativo aquecido, de matéria refratária, se fixa às asperezas do disco e é estirado em fios pelo efeito da força centrífuga. 6) As máquinas para fabricar as lâmpadas incandescentes, as válvulas ou tubos de rádio, os tubos catódicos, etc., tais como as máquinas para soprar as ampolas, para fabricar as partes ou peças de vidro (suportes, hastes, etc.). 7) As máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços. PARTES Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas da presente posição.

Excluem-se também desta posição: a) Os canos dos sopradores para uso manual, mesmo de ar comprimido, bem como os “maçaricos” ou lâmpadas de soldar (posição 82.05). b) As máquinas para fabricação de vidro temperado, nas quais as folhas de vidro comum a temperar são aquecidas entre duas placas e depois arrefecidas (posição 84.19). c) Os moldes para vidraria manuais ou mecânicos (posição 84.80).

84.76 - Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro (+). 8476.2 - Máquinas automáticas de venda de bebidas: 8476.21 -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado 8476.29 -- Outras 8476.8 - Outras máquinas: 8476.81 -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado 8476.89 -- Outras 8476.90 - Partes

A expressão “máquinas automáticas de venda de produtos” designa as diversas máquinas que fornecem uma mercadoria quando, por uma fenda adequada para este fim, se introduz uma ou mais moedas ou fichas ou um cartão magnético. A presente posição refere-se às máquinas desta espécie que não se classificam mais especificamente numa outra posição da Nomenclatura. Para os fins desta posição, a expressão “de venda” aplica-se à troca “monetária” entre o cliente e a máquina com o objetivo de adquirir um produto. Excluem-se desta posição as máquinas que distribuem um produto, mas que não possuem dispositivo para o seu pagamento. Excluem-se desta posição as máquinas de distribuição automática de bebidas frias ou quentes sem dispositivo de pagamento (posição 84.19). Esta posição compreende não somente as máquinas em que a própria distribuição é automática, mas também as que consistem numa série de compartimentos dos quais se retiram manualmente as mercadorias, depois da introdução da moeda ou da ficha, seguida de pressão sobre um botão para abrir o compartimento correspondente à mercadoria desejada. Excluem-se por outro lado, desta posição, os armários, cofres, caixas e outros receptáculos diversos, simplesmente providos de uma fechadura individual de desbloqueio automático, por meio de moeda ou ficha, tais como os que são utilizados em algumas estações ferroviárias ou rodoviárias, para depósito de bagagens, ou, em alguma salas de espetáculos, para binóculos (Seção XV ou Capítulo 94, especialmente, de acordo com o caso). O fato de estas máquinas - os distribuidores de gêneros alimentícios especialmente - serem às vezes equipados com um dispositivo para preparação de produtos (sucos (sumos) de fruta, café, sorvetes (gelados), etc.) ou, a fortiori, com um simples dispositivo de aquecimento ou de arrefecimento, não afeta a sua classificação nesta posição desde que a sua função principal seja a venda automática de produtos na acepção acima indicada. Entre os aparelhos de fichas ou de moedas aqui incluídos podem citar-se, entre outros, os distribuidores de selos, de bilhetes de estradas de ferro (caminhos de ferro), de chocolate ou de bombons, de sorvetes (gelados), de charutos ou de cigarros, de bebidas, tais como cervejas, vinhos, licores, cafés, sucos (sumos) de fruta, de produtos de toucador (incluindo os distribuidores ou vaporizadores de perfume), de meias, de filmes fotográficos, de jornais, etc., as máquinas para imprimir endereços ou outras indicações em tiras de metal. A presente posição compreende igualmente as máquinas de trocar dinheiro. PARTES Classificam-se também aqui os mecanismos de venda automática que se destinam a serem embutidos nas vitrines de lojas, bem como, ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes das máquinas da presente posição.

Excluem-se desta posição, mesmo quando funcionam automaticamente por meio de moeda ou de ficha: a) As fechaduras, para armários ou portas de W.C., por exemplo (posição 83.01). b) As bombas para distribuição de carburantes ou de lubrificantes do tipo utilizado em postos de gasolina ou garagens (posição 84.13). c) As básculas (posição 84.23). d) As máquinas de escrever (posição 84.72). e) Os aparelhos automáticos para engraxar sapatos que funcionam com moedas (posição 84.79). f) Os aparelhos ou máquinas de barbear, elétricos (posição 85.10). g) Os aparelhos de telefonia (posição 85.17). h) Os aparelhos receptores de televisão (posição 85.28). ij) Os telescópios, aparelhos fotográficos e aparelhos de projeção cinematográfica (Capítulo 90). k) Os contadores de gás ou de eletricidade (posição 90.28). l) Os aparelhos para jogos de destreza ou de azar (posição 95.04) e outros aparelhos do Capítulo 95.

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Nota Explicativa de subposições.