DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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A presente posição engloba as máquinas e aparelhos mecânicos com função própria que não sejam: a) Excluídos deste Capítulo pelas Notas Legais. b) Incluídos mais especificamente noutros Capítulos. c) Classificados noutras posições mais específicas do presente Capítulo por: 1º) Não se encontrarem especializados pela sua função ou pelo seu tipo. 2º) Não serem específicos de uma das indústrias indicadas nessas posições e, consequentemente, não terem aplicação em nenhuma dessas indústrias. 3º) Poderem, pelo contrário, ser utilizados indiferentemente em duas (ou mais) dessas indústrias (máquinas de uso geral). As máquinas e aparelhos da presente posição distinguem-se das partes das máquinas ou aparelhos que devem classificar-se conforme as disposições gerais relativas às partes, pelo fato de terem uma função própria. Para aplicação das disposições precedentes, considera-se como “função própria”: A) Os dispositivos mecânicos, comportando ou não motores ou máquinas motrizes, cuja função pode ser exercida de maneira distinta e independente de qualquer outra máquina, aparelho ou instrumento. Exemplo, A umidificação e a desumidificação do ar são funções próprias, pois podem ser asseguradas por aparelhos que funcionam independentemente de qualquer outra máquina ou aparelho. Os desumidificadores de ar que se destinam a ser montados sobre geradores de ozônio são, pois, quando importados separadamente, aparelhos com função própria e devem, por este fato, classificar-se, a este título, na presente posição. B) Os dispositivos mecânicos que só podem funcionar montados sobre uma outra máquina, um outro aparelho ou instrumento, ou, se incorporados a um conjunto mais complexo, desde que, contudo, a sua função: 1º) Seja distinta da função da máquina, do aparelho ou do instrumento em que devem ser montados ou da função do conjunto em que devem ser incorporados, e 2º) Que esta função não faça parte integrante e indissociável do funcionamento desta máquina, deste aparelho, instrumento ou conjunto. Exemplo, Um dispositivo mecânico cortador de urdidura, que se destine a ser montado sobre uma máquina de costura industrial para cortar automaticamente o fio, e que permite, deste modo, o funcionamento ininterrupto da máquina, é um aparelho com função própria, pois não participa da função de costura da máquina. Na falta de posição mais específica, tal aparelho classifica-se na presente posição. Pelo contrário, um carburador para motor de ignição por centelha (faísca), embora sua função seja distinta da do motor, não tem função própria na acepção da definição acima mencionada, pois esta função se integra na do motor e desta constitui, na realidade, uma fase. Os carburadores apresentados separadamente são, pois, considerados partes de motor e devem classificar-se, a este título, na posição 84.09. Do mesmo modo, os amortecedores mecânicos ou hidráulicos fazem parte integrante das máquinas e aparelhos em que serão incorporados. Apresentados isoladamente, estes amortecedores devem classificar-se como parte das máquinas ou aparelhos nos quais se destinam a serem montados. Os amortecedores para automóveis, aviões ou outros veículos, classificam-se na Seção XVII. Ainda que com características técnicas muito diferentes, os numerosos aparelhos e máquinas da presente posição podem, todavia, do ponto de vista formal, agrupar-se da seguinte maneira: I.- MÁQUINAS E APARELHOS DE EMPREGO GERAL Fazem especialmente parte deste grupo: 1) As cubas ou outros recipientes, incluindo as cubas e tinas para eletrólise, equipadas com dispositivos mecânicos (agitadores, etc.), que não sejam reconhecíveis como destinadas principalmente a uma indústria determinada e que, por outro lado, não correspondam à definição de cubas ou recipientes da posição 84.19. Não são consideradas como aparelhos mecânicos as cubas e recipientes simplesmente providos de torneiras, indicadores de nível, manômetros ou artigos análogos (regime da matéria constitutiva). 2) As prensas, trituradores, esmagadores, misturadores e amassadores, sem aplicação específica. 3) Os distribuidores e doseadores volumétricos de sólidos ou de líquidos, distribuidores mecânicos de peças para oficinas, etc., sem aplicação específica. 4) As máquinas e aparelhos de colocar ilhós ou rebites tubulares em diversas matérias indiferentemente, tais como têxteis, cartão, plástico, couro, bem como as máquinas de colocar grampos em correias de transmissão de couro, de balata, de têxteis, de borracha, etc. 5) Os motores-vibradores constituídos por um motor elétrico cujo eixo é provido, nas duas extremidades, de discos excêntricos, que provocam vibrações polidirecionais que se comunicam ao aparelho ou instrumento no qual estes motores-vibradores estão fixados (caçambas (baldes*), funis, transportadores, dispositivos de compactação, etc.). 6) Os vibradores eletromagnéticos, destinados a serem fixados em diferentes tipos de aparelhos (distribuidores, peneiradores, aparelhos de compactação, etc.), constituídos por uma base na qual são fixados, por um lado, um eletroímã e, por outro lado, duas hastes metálicas que sustentam uma massa unida por dois jogos de molas que a mantêm a uma certa distância do eletroímã, sendo esta massa alternativamente atraída pelo ímã e empurrada pelas molas. 7) Os robôs industriais de múltiplas utilizações; os robôs industriais são máquinas automáticas que podem ser programadas para executar repetitivamente um ciclo de quaisquer movimentos, num mesmo espaço (comportamento-tipo). Os robôs podem assimilar, graças a dispositivos captadores, o ambiente em que trabalham e analisar as informações assim obtidas a fim de poderem modificar o comportamento-tipo para se adaptarem às variações do meio em que se encontram. Os robôs industriais podem ser constituídos por uma estrutura articulada comparável a de um braço humano, montada numa base colocada em posição horizontal ou vertical, e possuem, na extremidade, um punho orientável pela cabeça da ferramenta (robôs denominados “verticais”). Podem também ser constituídos por uma estrutura retilínea que se desloca segundo um eixo vertical e cujo punho constitui a extremidade da unidade de translação que se desloca segundo um eixo horizontal (robôs denominados “horizontais”). Estes robôs podem também ser colocados em pórticos (robôs-pórticos). As diferentes partes da estrutura são acionadas por motores elétricos ou por intermédio de um sistema hidráulico ou pneumático. Os robôs industriais têm múltiplas aplicações: soldadura, pintura, manipulação, carga, descarga, corte, montagem, eliminação de rebarbas, etc. Os robôs substituem cada vez mais o homem na execução de trabalhos realizados em ambientes hostis (por exemplo, produtos tóxicos, poeiras) ou que são altamente penosos (deslocamento de cargas pesadas, repetição de operações em cadência elevada). Para estas diversas aplicações, os robôs são equipados com uma cabeça de ferramenta ou de utensílios especialmente concebidos para a realização do trabalho (por exemplo, pinças, arpéus, cabeças e pinças para soldar). A presente posição compreende apenas os robôs industriais que podem, indiferentemente, empregar-se em diversas funções graças à utilização de diferentes equipamentos. Todavia, excluem-se desta posição os robôs exclusivamente concebidos para uma aplicação determinada; estes últimos classificam-se na posição referente à função que exercem (por exemplo, posições 84.24, 84.28, 84.86 ou 85.15). II.- MÁQUINAS E APARELHOS SUSCETÍVEIS DE SEREM AGRUPADOS PELAS INDÚSTRIAS QUE OS UTILIZAM Neste grupo podem citar-se: A) As máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, tais como: