DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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As torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes são órgãos que, montados em canalizações ou recipientes, permitem o escoamento de fluidos (líquidos, gases, vapores, matérias viscosas) ou, pelo contrário, a sua retenção, ao mesmo tempo que controlam a sua passagem ou sua evacuação, ou ainda regulam o volume ou pressão. Também, às vezes, porém mais raramente, eles são utilizados para escoamento de sólidos no estado pulverulento (areia, por exemplo). Estes órgãos operam por meio de um obturador (cilindros giratórios macho, válvula ou charneira, esferas retentoras, agulhas corrediças, membranas, etc.), que, conforme a sua posição, abre ou fecha um orifício. São, geralmente, acionados quer manualmente, por meio de uma chave, um volante, uma alavanca, um botão, etc., quer por um motor (válvulas motorizadas), um dispositivo eletromagnético (válvulas solenoides ou magnéticas), um mecanismo de relojoaria ou qualquer outro mecanismo análogo, quer ainda por um dispositivo de disparo automático, tal como mola, contrapeso, flutuador, elemento termossensível (válvulas termostáticas), cápsula manométrica. A presença destes mecanismos ou dispositivos incorporados não afeta a classificação das torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes nesta posição. É o caso de uma válvula provida de um elemento termossensível (lâmina bimetálica, cápsula, etc.). Também se classificam aqui as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes ligados, por meio de um tubo capilar, por exemplo, a um elemento termossensível exterior a estes dispositivos. As combinações formadas por torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes com um termostato, um pressostato ou qualquer outro instrumento ou aparelho de medida, de controle ou de regulação das posições 90.26 ou 90.32, classificam-se também na presente posição, desde que este instrumento ou aparelho seja montado ou se destine a ser montado diretamente na torneira, válvula ou dispositivos semelhantes, e que o conjunto apresente a característica essencial deste órgão de escoamento. Caso contrário, estas combinações classificam-se na posição 90.26 (manômetro de líquido provido de uma torneira de purga, por exemplo) ou na posição 90.32. Quando o controle ou o comando se efetua à distância, apenas a torneira, a válvula e dispositivos semelhantes se classificam aqui. A presente posição compreende as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, de quaisquer matérias, desde que correspondam às condições acima indicadas, com exclusão desses elementos confeccionados de borracha vulcanizada não endurecida, de cerâmica ou de vidro. O fato de estes órgãos comportarem uma parede dupla para aquecimento, refrigeração ou isolamento não influencia a sua classificação, do mesmo modo que a presença de simples acessórios incorporados, tais como os tubos de comprimento reduzido, tubos flexíveis com chuveiros incorporados, pequenas bacias para beber e fechos de segurança. Além disso, estes órgãos classificam-se aqui, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos de transporte a que se destinam. Todavia, as peças mecânicas que, embora assegurem uma função semelhante, não constituam órgãos de escoamento propriamente ditos, classificam-se como partes de máquinas; é o caso especialmente das válvulas de admissão ou de escape dos motores de ignição por centelha (faísca) (posição 84.09), das gavetas de distribuição de máquinas a vapor (posição 84.12), das válvulas de aspiração ou de compressão para compressores de ar ou de outros gases (posição 84.14), dos pulsadores para máquinas de ordenhar (posição 84.34), dos lubrificadores não automáticos de esferas (posição 84.87).
Entre os artigos que se classificam na presente posição podem citar-se: 1) As válvulas redutoras que asseguram a diminuição (redução) de pressão dos gases e mantêm a pressão reduzida sensivelmente constante por meio de um obturador acionado, em geral, por um elemento manométrico (membrana, fole, cápsula, etc.), equilibrado por uma mola de tensão regulável. Estes aparelhos regulam diretamente a pressão dos gases que os atravessam e instalam-se em cilindros de ar comprimido, reservatórios sob pressão, condutos de alimentação de aparelhos utilizadores, etc. Também se classificam aqui as válvulas redutoras denominadas reguladores de pressão, redutores de pressão ou redutores-reguladores de pressão, colocadas na saída dos reservatórios de pressão, caldeiras, em canalizações ou nas proximidades de aparelhos utilizadores, e que desempenham papel idêntico com relação ao ar comprimido, vapor, água, hidrocarbonetos ou outros fluidos. As válvulas de redução combinadas com manômetros (manoredutores), classificam-se na presente posição ou na posição 90.26, conforme conservem ou não características de órgãos para escoamento (ver o quarto parágrafo da presente Nota Explicativa). 2) As válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (ver a Nota de subposições 3 do presente Capítulo). Estas válvulas, que podem ser de qualquer tipo (redutoras, reguladoras de pressão, etc.) são utilizadas especificamente para transmissão de um “fluido motor” num sistema hidráulico ou pneumático onde a fonte de energia é um fluido sob pressão (líquido ou gás). 3) As charneiras e válvulas de retenção. 4) As válvulas de alívio ou de segurança, mesmo com apito. As membranas de rebentamento (discos delgados, de plástico ou metal) que se utilizam em alguns casos como dispositivos de segurança no lugar de válvulas, são fixadas com ajuda de um suporte em canalizações ou recipientes sob pressão e que se rompem quando a pressão ultrapassa um nível máximo determinado, classificam-se conforme a matéria constitutiva (posições 39.26, 71.15, 73.26, 74.19, 75.08, 76.16, etc.). 5) As válvulas e órgãos de distribuição, com vários condutos tais como as “árvores de Natal” para oleodutos (pipe-lines). 6) As diversas torneiras (de admissão, purga, etc.), para tubos indicadores de nível. 7) As torneiras de escoamento para radiadores. 8) As válvulas para câmaras de ar. 9) As torneiras de flutuador. 10) Os purgadores automáticos (torneiras automáticas de purga) (de flutuador, de diafragma, etc.), para eliminação da água de condensação nos circuitos a vapor, incluindo os próprios recipientes de condensação, se o conjunto forma um corpo único. Também permanecem classificados neste grupo os purgadores (torneiras para purga) cujo obturador é acionado por um elemento termostático (lâmina bimetálica ou cápsula) colocado no próprio corpo dos aparelhos purgadores termostáticos (torneiras termostáticas). 11) As bocas e tomadas de água, para incêndio, respectivas torneiras, agulhetas de incêndio ou para rega, providas de um dispositivo regulador do jato. As cabeças e rampas, mecânicas, contra incêndios e os aparelhos mecânicos para rega de jardins, classificam-se na posição 84.24. 12) As torneiras misturadoras, que são torneiras de condução com vários condutos que penetram numa câmara de mistura. Classificam-se também na presente posição as válvulas termostáticas de mistura que incorporam um elemento termo-sensível de tensão regulável que aciona os obturadores que regulam a admissão de fluidos, de temperaturas diferentes, na câmara de mistura. 13) As charneiras e válvulas de escoamento de águas usadas, para banheiras, lavatórios, etc., com exclusão das rolhas simples que se colocam manualmente (regime da matéria constitutiva). 14) As válvulas e comportas de balastro, bem como outras comportas imersas para navios. 15) As torneiras providas com um tubo flexível ou telescópico, para a lubrificação dos eixos ou outros elementos de transmissão de navios ou outras máquinas. 16) As cabeças de sifão, para garrafas de água gaseificada. 17) Os dispositivos de pressão para abrir ou fechar recipientes do tipo “bomba”, constituídos por uma tampa metálica provida com um botão pressionador com haste móvel que obstrui o orifício de ejeção de gás ou de líquido desinfetante, inseticida, etc., contido no recipiente. 18) As torneiras para cubas, tonéis, barris, etc. 19) As torneiras de pressão para encher garrafas, concebidas de modo a serem fechadas automaticamente logo que o nível do líquido atinja o gargalo da garrafa. 20) Os dispositivos para tirar cerveja para balcões de bares, constituídos essencialmente por uma ou mais torneiras acionadas manualmente e alimentadas pela ação da pressão do gás carbônico introduzido nos barris de cerveja. PARTES