DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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84.87 - Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas. 8487.10 - Hélices para embarcações e suas pás 8487.90 - Outras
A presente posição abrange todas as partes não elétricas de máquinas, aparelhos ou instrumentos mecânicos, exceto: a) Aquelas que são especialmente concebidas para serem utilizadas única e principalmente, sobre uma máquina determinada (mesmo uma máquina que se classifique nas posições 84.79 ou 85.43, ou eventualmente na Seção XVII, no Capítulo 90, etc.); estas partes seguem o regime da própria máquina ou classificam-se, quando for o caso, na posição específica que lhes compete. b) As partes que se classificam nas posições 84.81 a 84.84. c) As partes que se incluam mais especificamente noutras posições da Nomenclatura ou que sejam excluídas pela Nota 1 da Seção ou pela Nota 1 do presente Capítulo, tais como as correias transportadoras ou de transmissão, de plástico (Capítulo 39), as correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10), bem como outros artigos de uso técnico, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), os artigos de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 59.10) e outros artigos de uso técnico de matérias têxteis (posição 59.11), as partes de cerâmica ou de vidro (Capítulos 69 ou 70), as pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas (Capítulo 71), os parafusos, correntes, molas e outras partes e peças de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, e as escovas (posição 96.03). São, por consequência, aqui incluídas desde que sejam reconhecíveis como partes de máquinas, sem o serem como partes de máquina determinada, os artigos, tais como os lubrificadores não automáticos (de esfera, de mecha, etc.), os volantes manuais, as alavancas e punhos de comando, os invólucros ou cárteres, placas e dispositivos de proteção para máquinas, as armações, as bases ou estruturas para máquinas, e os anéis de vedação. Esses anéis geralmente de seção circular, apresentam uma estrutura bastante simples (anel de borracha elástica e uma armadura metálica reunidas por vulcanização, por exemplo), caracterizado pela ausência de partes móveis. Eles impedem, num grande número de máquinas e aparelhos, fugas de óleo ou de gás ou a penetração de poeiras, etc., assegurando a vedação das superfícies a serem reunidas. Classificam-se também nesta posição as hélices e rodas de pás para embarcações.
Capítulo 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios Notas. 1.- Este Capítulo não compreende: a) Os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; o vestuário, calçado, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente; b) As obras de vidro da posição 70.11; c) As máquinas e aparelhos da posição 84.86; d) Os aspiradores do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18); e) Os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94. 2.- Os artigos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições. Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04. 3.- Na acepção da posição 85.07, a expressão “acumuladores elétricos” compreende igualmente os acumuladores apresentados com componentes auxiliares que contribuem para a função de armazenamento e de fornecimento de energia pelos acumuladores ou destinados a protegê-los de danos, tais como conectores elétricos, dispositivos de controle da temperatura (termistores, por exemplo) e dispositivos de proteção do circuito. Podem, também, incluir uma parte do invólucro protetor dos aparelhos aos quais se destinem. 4.- A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos do tipo utilizado normalmente em uso doméstico: a) As enceradeiras de pisos (pavimentos), os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, espremedores de fruta ou de produtos hortícolas, de qualquer peso; b) Outros aparelhos de peso máximo de 20 kg, excluindo os ventiladores e coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16). 5.- Na acepção da posição 85.17, consideram-se “telefones inteligentes” os telefones para redes celulares equipados com um sistema operacional concebido para executar as funções de uma máquina automática para processamento de dados, tais como baixar (descarregar) e a executar simultaneamente vários aplicativos (aplicações), incluindo aplicativos (aplicações) de terceiros, mesmo dotados de outras funcionalidades, tais como uma câmera fotográfica digital ou um sistema de navegação. 6.- Na acepção da posição 85.23: a) Entende-se por “dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores” (por exemplo, “cartões de memória flash” ou “cartões de memória eletrônica flash”), os dispositivos de armazenamento que tenham um plugue (ficha*) de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, “flash E2PROM”) na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências; b) Entende-se por “cartões inteligentes” os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja (banda) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham outros elementos de circuito ativos ou passivos.