DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800788 788 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) Os “atuadores à base de silício” consistem em estruturas microeletrônicas e mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é converter sinais elétricos em movimento físico. c) Os “ressonadores à base de silício” são componentes que consistem em estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas em resposta a uma ação externa. d) Os “osciladores à base de silício” são componentes ativos que consistem em estruturas microeletrônicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas. Na classificação dos artigos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 85.23, suscetível de os incluir, em particular, em razão de sua função. Notas de subposições. 1.- A subposição 8525.81 compreende unicamente as câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, ultrarrápidas, que possuam uma ou mais das características seguintes: - velocidade de gravação superior a 0,5 mm por microssegundo; - resolução temporal de 50 nanossegundos ou menos; - taxa de fotogramas superior a 225.000 imagens por segundo. 2.- No que diz respeito à subposição 8525.82, as câmeras resistentes à radiação são concebidas ou blindadas de modo a poderem funcionar em ambientes submetidos a altas radiações. Estas câmeras são concebidas para resistir a uma dose de radiação total superior a 50 x 103 Gy (silício) (5 x 106 rad (silício)) sem que o seu funcionamento seja alterado. 3.- A subposição 8525.83 compreende as câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, de visão noturna, que utilizam um fotocátodo para converter a luz natural disponível em elétrons que podem ser amplificados e convertidos para produzir uma imagem visível. Excluem-se desta subposição as câmeras de imagem térmica (subposição 8525.89, geralmente). 4.- A subposição 8527.12 compreende apenas os rádios toca-fitas (rádios-leitores de cassetes) com amplificador incorporado, sem alto-falante (altifalante) incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170 mm x 100 mm x 45 mm. 5.- Na acepção das subposições 8549.11 a 8549.19, consideram-se “pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis” aqueles que estejam inutilizados como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados. CONSIDERAÇÕES GERAIS A.- ALCANCE GERAL E ESTRUTURA DO CAPÍTULO O presente Capítulo compreende as máquinas e aparelhos elétricos, bem como as suas partes, exceto: a) As máquinas e aparelhos do tipo dos indicados no Capítulo 84, que permanecem nele classificados, mesmo que sejam elétricos (ver as Considerações Gerais daquele Capítulo). b) Algumas máquinas e aparelhos excluídos genericamente da Seção XVI (ver as Considerações Gerais da referida Seção). Ao contrário das regras previstas no Capítulo 84, os artigos do tipo dos incluídos no presente Capítulo permanecem aqui classificados mesmo que sejam de cerâmica ou de vidro, excluídas as ampolas e invólucros tubulares, de vidro, da posição 70.11. O presente Capítulo compreende: 1) As máquinas e aparelhos para a produção, transformação ou acumulação de eletricidade, tais como os geradores, transformadores, etc. (posições 85.01 a 85.04), as pilhas (posição 85.06) e os acumuladores (posição 85.07). 2) Os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico da posição 85.09, bem como os aparelhos ou máquinas de barbear e máquinas de cortar cabelo, de tosquiar e aparelhos de depilar da posição 85.10. 3) As máquinas e aparelhos cujo funcionamento se baseie nas propriedades ou efeitos da eletricidade - efeitos eletromagnéticos, propriedades caloríficas, etc.-, tais como os aparelhos das posições 85.05, 85.11 a 85.18, 85.25 a 85.31 e 85.43. 4) Os aparelhos de gravação ou de reprodução do som; os aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução; as partes e acessórios destes aparelhos (posições 85.19 a 85.22). 5) Os suportes preparados para gravação de som ou para gravações de outros fenômenos (incluindo os suportes para gravação videofônica exceto os filmes fotográficos ou cinematográficos que se classificam no Capítulo 37) (posição 85.23). 6) Os módulos de visualização de tela (ecrã) plana (posição 85.24). 7) Os artigos elétricos que se utilizam, em geral, não individualmente, mas em instalações ou na montagem de aparelhos mais complexos como componentes de função determinada: é o caso, por exemplo, dos condensadores (posição 85.32), dos comutadores, corta-circuito, caixas de junção, etc. (posições 85.35 ou 85.36), das lâmpadas e tubos de iluminação, etc. (posição 85.39), das lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, etc. (posição 85.40), dos diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores (posição 85.41), das escovas, eletrodos e outros contatos, de carvão (posição 85.45), etc. 8) Alguns artigos que se utilizam nas instalações ou em aparelhos elétricos em virtude de suas propriedades condutoras ou isolantes, tais como os fios isolados e jogos de fios (posição 85.44), os isoladores (posição 85.46), as peças isolantes e os tubos metálicos isolados interiormente (posição 85.47). Além disso, o presente Capítulo compreende os ímãs, mesmo os ainda não magnetizados, e os dispositivos de fixação de ímãs permanentes (posição 85.05). Deve notar-se, no que diz respeito especialmente aos aparelhos eletrotérmicos, que apenas alguns destes aparelhos (fornos industriais, aquecedores de água, aparelhos para aquecimento de ambientes, aparelhos para uso doméstico, etc.) se classificam nas posições 85.14 e 85.16. Deve-se notar que certos módulos de memórias eletrônicas (por exemplo, os módulos SIMM (módulos de memória de fila simples “Single In-line Memory Modules”) e os módulos DIMM (módulos de memória de dupla fila “Dual In-line Memory Modules”)), que não possam considerar-se como produtos da posição 85.23 ou circuitos integrados de multicomponentes (MCOs) da posição 85.42 (ver a Nota 12 b) 4º) do presente Capítulo) e não tenham uma outra função própria, classificam-se por aplicação da Nota 2 da Seção XVI, como segue: a) Os módulos reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas automáticas para processamento de dados classificam-se na posição 84.73 como partes destas máquinas, b) Os módulos reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a outras máquinas específicas ou a várias máquinas de uma mesma posição classificam-se como partes destas máquinas ou grupos de máquinas, e c) Quando não for possível determinar a utilização principal, os módulos classificam-se na posição 85.48. Os outros aparelhos aquecidos eletricamente classificam-se noutros Capítulos, especialmente no Capítulo 84; é o caso, por exemplo, dos geradores de vapor e das caldeiras denominadas “de água superaquecida” (posição 84.02), dos grupos de ar-condicionado (posição 84.15), dos aparelhos para destilação, torrefação e outros aparelhos de uso industrial da posição 84.19, das calandras e laminadores e seus cilindros (posição 84.20), das chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura (posição 84.36), dos aparelhos de marcar a ferro, a madeira, a cortiça, o couro, etc. (posição 84.79), dos aparelhos de diatermia e das incubadoras artificiais para bebês da posição 90.18. B.- PARTES No que diz respeito às Regras Gerais relativas à classificação das partes, devem observar-se as Considerações Gerais da Seção. As partes não elétricas de máquinas ou aparelhos do presente Capítulo classificam-se do seguinte modo: 1º) Aquelas que constituam artigos incluídos em qualquer uma das posições do Capítulo 84, classificam-se neste último Capítulo. É o caso, por exemplo, das bombas e ventiladores (posições 84.13 ou 84.14), das torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81), dos rolamentos de esferas (posição 84.82), das árvores (veios), engrenagens e outros elementos de transmissão da posição 84.83, etc.