DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800820 820 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II.- OS APARELHOS PARA PROTEÇÃO Fazem parte deste grupo, especialmente, os corta-circuitos. Os modelos providos de fusíveis possuem condutores (fios ou lâminas) com a propriedade de fundir-se quando a corrente ultrapassa uma determinada intensidade, interrompendo assim o circuito em que se encontram intercalados. Suas características variam conforme as exigências da utilização. Os corta- circuitos de cartuchos consistem num tubo no qual é colocado o fio fusível e cujas extremidades contêm uma chapeleta metálica que estabelece o contato; outros tipos possuem uma base- suporte provida de bornes e uma peça amovível em que se instala o fusível que se aparafusa ou que se encaixa no suporte de modo a estabelecer a conexão. Classificam-se aqui não somente os aparelhos completos, providos de seus fusíveis, mas também apresentados isoladamente, os suportes, caixas, tampas, etc., desde que não sejam inteiramente de matéria isolante, e que não possuam mais do que simples peças metálicas de fixação incorporadas na massa (posição 85.47), bem como os fusíveis prontos para uso no estado em que se encontram, tais como os segmentos de fios providos de ilhós ou de outros dispositivos de conexão. Todavia, os fios e as lâminas para fusíveis que não se apresentem prontos para serem montados, seguem o regime da matéria constitutiva. Existem ainda os corta-circuitos de órgãos indestrutíveis, tais como os disjuntores que, por meio de dispositivos eletromagnéticos, interrompem automaticamente o circuito quando a intensidade da corrente ultrapassa o valor-limite previsto. Excluem-se também da presente posição os transformadores de tensão constante (posição 85.04) e os reguladores automáticos de tensão (posição 90.32). III.- APARELHOS PARA DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO Estes aparelhos são utilizados para ligar entre si as diferentes partes de um circuito elétrico. Este grupo compreende especialmente: A) Os plugues (fichas) e tomadas de corrente (machos e fêmeas), que servem para ligar a uma instalação, geralmente fixa, um aparelho ou um elemento de instalação móvel. Existem diferentes tipos de aparelhos desta espécie, tais como: 1) Os plugues (fichas) e tomadas (machos e fêmeas) (incluindo os adaptadores para fios flexíveis) que funcionam por adaptação de um elemento macho (plugue (ficha)) a um elemento fêmea correspondente; além dos pinos e dispositivos semelhantes necessários à conexão elétrica, estes plugues (fichas) e tomadas (machos e fêmeas) possuem às vezes um contato suplementar para ligação à terra. 2) As tomadas de contato deslizante, tais como as escovas para máquinas geradoras e os coletores de corrente para material de tração ou de elevação (cabeças de trolleys, patins, etc.), exceto os artigos desta espécie, de “carvão” ou de grafita (posição 85.45). Estes artigos podem consistir em blocos de metal, telas de metal ou em tiras estratificadas, e o fato de serem revestidos externamente de uma camada lubrificante de grafita não os exclui da presente posição. 3) Os suportes para lâmpadas, válvulas, tubos, etc.; alguns suportes têm formas determinadas, tais como os denominados “falsas velas”, que se instalam em candelabros, e os que têm forma apropriada para se instalarem em paredes; esta particularidade não afeta a sua classificação, desde que a sua função principal continue a ser de tomadas de corrente. Quando montados em fios, os plugues (fichas*) e tomadas de corrente, etc., seguem o regime dos fios (posição 85.44). B) Os outros contatos. São especialmente os pequenos quadrados de matéria isolante com contatos elétricos (“dominós”), bem como os dispositivos terminais (clipe de jacaré ou tomada, terminais para cabos, etc.) que se instalam na extremidade dos condutores para facilitar a conexão. Pertencem também a este grupo as réguas para fixação que se utilizam no rádio ou noutros ramos e consistem geralmente de varetas de matéria isolante providas de um certo número de contatos aos quais se ligam os fios, mais frequentemente por soldadura. C) As caixas de junção, de derivação, de interrupção, de terminais, etc. Trata-se de caixas providas internamente de bornes ou de outro dispositivo de conexão de fios elétricos. As caixas desprovidas de meios de conexão elétrica ou preparadas para esse efeito, estão excluídas e seguem o regime da matéria constitutiva. IV.- CONECTORES PARA FIBRAS ÓPTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS Na acepção da posição 85.36, entende-se por “conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas” os conectores que sirvam simplesmente para alinhar mecanicamente as fibras ópticas extremidade a extremidade num sistema digital por linha. Não executam nenhuma outra função, tal como a amplificação, a regeneração ou a modificação de um sinal. Os conectores para fibras ópticas, sem cabos, ficam classificados na presente posição, mas excluem-se os conectores para fibras ópticas com cabos (posição 85.44 ou posição 90.01). PARTES Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes dos aparelhos da presente posição classificam-se na posição 85.38.
Excluem-se também desta posição: a) As resistências não lineares que dependem da tensão (varistores ou varistâncias) utilizadas como limitadores de tensão (posição 85.33). b) Os conjuntos dos aparelhos mencionados acima (exceto os conjuntos simples de interruptores) (posição 85.37). c) Os diodos de semicondutores utilizados como limitadores de tensão (posição 85.41).
85.37 - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. 8537.10 - Para uma tensão não superior a 1.000 V 8537.20 - Para uma tensão superior a 1.000 V
Estes artigos consistem na reunião de um certo número de aparelhos das duas posições precedentes (comutadores, corta-circuitos, etc.) sobre um quadro, painel, console, cabina, armário ou noutro suporte. Possuem também, geralmente, dispositivos de medida, e às vezes alguns outros aparelhos auxiliares, tais como transformadores, lâmpadas, reguladores de tensão, reostatos, etc., ou ainda diagramas luminosos que representam o circuito. Existe uma grande variedade de quadros, painéis, etc. para comando ou para distribuição, desde os pequenos quadros que possuem apenas alguns comutadores, fusíveis, etc., utilizados especialmente em instalações de iluminação, até os quadros de comando muito mais complexos, para as máquinas-ferramentas, laminadores, centrais elétricas, estações de rádio, etc., incluindo as instalações que reúnam vários dos artigos indicados no texto da presente posição. A presente posição compreende também: 1) Os armários de comando numérico que incorporem uma máquina automática para processamento de dados, e que se destinem a comandar especialmente as máquinas-ferramentas. 2) Os comutadores de programa fixo para comando de aparelhos; são dispositivos que permitem ao usuário escolher entre várias operações ou programas de operações. Estes comutadores utilizam-se especialmente nos aparelhos de uso doméstico, tais como máquinas de lavar roupa ou de lavar louças. 3) Os aparelhos de comando programáveis denominados “controladores programáveis” que são aparelhos de memória programável que permitem armazenar instruções relativas ao desempenho de algumas funções específicas (lógicas, sequenciais, de cronometragem, de contagem e aritméticas) para comandar, por intermédio de módulos de entrada/saída, digitais ou analógicos, diferentes tipos de máquinas. Esta posição não compreende os aparelhos para controle automático da posição 90.32. PARTES Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), as partes dos artigos da presente posição são classificadas na posição 85.38.