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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 828

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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PARTES Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção XVI), classificam-se também nesta posição as partes dos artigos da presente posição.

85.43 - Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. 8543.10 - Aceleradores de partículas 8543.20 - Geradores de sinais 8543.30 - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese 8543.40 - Cigarros eletrônicos e dispositivos de vaporização elétricos de uso pessoal semelhantes 8543.70 - Outras máquinas e aparelhos 8543.90 - Partes

A presente posição compreende, desde que não tenham sido excluídos pelas Notas da Seção ou do presente Capítulo, o conjunto das máquinas e aparelhos elétricos não especificados nem compreendidos noutras posições do Capítulo, nem englobados mais especificamente em quaisquer outras posições de outro Capítulo (especialmente os Capítulos 84 ou 90). Consideram-se como máquinas ou aparelhos na acepção da presente posição, os dispositivos elétricos que tenham uma função própria. As disposições da Nota Explicativa da posição 84.79 relativas às máquinas e aparelhos que tenham uma função própria, aplicam-se, mutatis mutandis, às máquinas e aos aparelhos da presente posição. São, na sua maior parte, conjuntos de dispositivos elétricos elementares (lâmpadas, transformadores, condensadores, bobinas de autoindução, resistências, etc.), que asseguram a sua função exclusivamente por meio puramente elétrico. Classificam-se, todavia, aqui os artigos elétricos que possuem dispositivos mecânicos, desde que estes dispositivos só desempenhem um papel secundário em relação ao das partes elétricas da máquina ou do aparelho. Entre os aparelhos que se classificam nesta posição, podem citar-se: 1) Os aceleradores de partículas. São aparelhos que se destinam a comunicar uma energia cinética elevada a partículas carregadas (elétrons, prótons, etc.). Os aceleradores de partículas são utilizados principalmente em pesquisas nucleares, mas destinam-se também à produção de corpos radioativos, radiografia médica ou industrial, esterilização de alguns produtos, etc. Os aceleradores de partículas que, na maioria das vezes, constituem uma instalação de grandes dimensões (alguns pesam vários milhares de toneladas), compreendem uma fonte de partículas, uma câmara onde se produz a aceleração, dispositivos que se destinam a fornecer alta tensão, tensão de alta frequência, variações de fluxo ou de radiofrequência que se utilizam para acelerar as partículas. Estes aparelhos podem possuir um ou mais alvos. A aceleração, a focalização e a deflecção das partículas efetuam-se por meio de dispositivos eletrostáticos ou eletromagnéticos, alimentados por geradores de tensão ou de frequências elevadas. O acelerador e os geradores são muitas vezes envolvidos por uma tela (ecrã) de proteção contra radiações. Entre os aceleradores de partículas, podem citar-se: o acelerador Van de Graaff, o acelerador Cockcroft e Walton, os aceleradores lineares, o cíclotron, o betatron, o sincrocíclotron, os síncrotrons, etc. Os betatrons e outros aceleradores de partículas especialmente adaptados para produzir raios X, incluindo os que podem emitir, conforme as necessidades, raios beta e raios gama, classificam-se na posição 90.22. 2) Os geradores de sinais. São aparelhos para produção de sinais elétricos de forma de onda e amplitude determinadas, de uma frequência pretendida (por exemplo, baixa ou alta frequência). Entre estes geradores podem citar-se: os geradores de impulsos, os geradores de figuras-padrão (geradores de mira), geradores de varredura (“wobuladores”*). 3) Os detectores de minas, cujo funcionamento se baseia na variação do campo magnético provocada pela aproximação de objetos metálicos; estas variações são convertidas em variações elétricas. Aparelhos semelhantes são utilizados para revelar a presença de corpos metálicos estranhos, nas embalagens ou recipientes de tabaco, produtos alimentícios, madeiras, etc., ou ainda para localizar canalizações subterrâneas. 4) Os aparelhos misturadores (exceto os especialmente concebidos para o cinema, que se classificam na posição 90.10), às vezes equipados com um amplificador, utilizados nas gravações sonoras para combinar as transmissões (emissões) de dois ou mais microfones. Os aparelhos misturadores (mixers) e equalizadores audiofônicos estão igualmente classificados aqui. 5) Os aparelhos para redução de barulho, utilizados com os aparelhos de gravação sonora. 6) Os degeladores e desembaçadores de resistências elétricas, para veículos aéreos, veículos para vias férreas ou outros veículos (incluindo as embarcações), exceto os aparelhos para ciclos ou automóveis da posição 85.12. 7) Os sincronizadores, utilizados para sincronizar o regime de vários alternadores utilizados no mesmo circuito. 8) Os disparadores dinamoelétricos, que se destinam a inflamar escorvas de minas. 9) Os amplificadores de média ou de alta frequência (incluindo os amplificadores de medida e os amplificadores de antenas). 10) Os aparelhos de galvanoplastia, de eletrólise, de eletroforese, exceto as máquinas e aparelhos da posição 84.86 e os aparelhos de eletroforese da posição 90.27 11) Os cigarros eletrônicos e dispositivos de vaporização elétricos de uso pessoal semelhantes. Este grupo compreende: 1º) Os dispositivos comumente denominados “cigarros eletrônicos”, que aquecem e vaporizam líquidos ou soluções que o utilizador inala diretamente, com ou sem nicotina, das subposições 2404.12 ou 2404.19; e 2º) Os outros dispositivos de vaporização elétricos de uso pessoal, tais como os sistemas aquecidos eletricamente para fumar tabaco (EHTS), dispositivos de vibração ultrassônica, etc., que produzem um aerossol a partir de produtos de tabaco (produtos da subposição 2404.11) ou de outros produtos que contenham nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina (produtos das subposições 2404.12 ou 2404.19), destinados à inalação sem combustão. São dispositivos elétricos que funcionam, sem combustão, para produzir um aerossol que o utilizador pode inalar diretamente através de uma piteira (boquilha). Possuem componentes elétricos ou eletrônicos específicos, tais como um elemento de aquecimento (um atomizador, por exemplo) ou um vibrador ultrassônico, etc., que permitem ao dispositivo gerar um aerossol a partir de um líquido, uma solução, um gel, um cilindro de tabaco ou de outro produto concebido para ser utilizado no dispositivo. Podem assemelhar- se aos produtos de fumar de diferentes formatos (por exemplo, cigarro, charuto, cachimbo ou narguilé (cachimbo de água)) ou objetos do dia-a-dia (caneta esferográfica, pen drive, etc.). Esses produtos são concebidos para serem recarregados com cartuchos, cilindros de tabaco ou produtos semelhantes. 12) Os aparelhos de irradiação de raios ultravioleta, de usos industriais, de uso geral. 13) Os aparelhos elétricos geradores e difusores de ozônio, que se destinam a usos não terapêuticos (industriais, ozonização de ambientes). 14) Os módulos eletrônicos musicais destinados a ser incorporados em diversos artigos utilitários ou outros objetos tais como relógios de pulso, xícaras (chávenas) ou cartões de felicitações. Estes módulos, que são geralmente constituídos por um circuito integrado, uma resistência, um alto-falante (altifalante) e uma pilha de mercúrio, comportam programas fixos de música. 15) Os eletrificadores de cercas. 16) Os dispositivos sem fio de comando à distância, por raios infravermelhos (controles remotos), dos receptores de televisão, gravadores de vídeo e de outros aparelhos elétricos. 17) Os dispositivos eletroluminescentes, geralmente, na forma de tiras, plaquetas ou painéis, à base de substâncias eletroluminescentes (sulfeto de zinco, por exemplo) colocadas entre duas camadas de matéria condutora.