DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Os desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos (“resíduos eletrônicos”) da presente posição compreendem uma ampla gama de mercadorias, e quaisquer mercadorias munidas de um plugue (ficha*) ou que necessitem de uma bateria serão geralmente consideradas como resíduos eletrônicos no final do seu ciclo de vida. Para constituir resíduos eletrônicos na acepção da presente posição, as mercadorias devem ser reconhecíveis como exclusivamente destinadas para recuperação, reciclagem ou eliminação e não para reparação, restauração, renovação, reutilização ou recondicionamento com o objetivo de restaurar as suas funções originais ou para utilização posterior. Não é suficiente que as mercadorias estejam usadas para serem consideradas resíduos eletrônicos. Os resíduos eletrônicos podem estar fisicamente intactos (mas não funcionais) ou no estado de sucata (por exemplo, quebrados, cortados, desgastados ou destruídos). Os resíduos eletrônicos incluem, entre outros, mas não exclusivamente: 1) os desperdícios e resíduos, e sucata, de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos, bem como as pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; 2) os produtos eletrônicos de consumo; 3) os aparelhos de automação de escritório, de tecnologia da informação e de comunicação; 4) os aparelhos eletrodomésticos; 5) as ferramentas elétricas; 6) as partes elétricas ou eletrônicas, incluindo as placas de circuito impresso. As mercadorias desta posição não se destinam a serem reutilizadas como artigos individuais, são geralmente expedidas a granel e contabilizadas por peso e não por unidades. Quando as mercadorias estão embaladas de forma a evitar danos em artigos individuais, isso geralmente indica que elas não se destinam à recuperação, reciclagem ou eliminação e que as mercadorias assim apresentadas não são classificadas como resíduos eletrônicos. Por exemplo, televisores, telefones celulares (telemóveis) ou baterias embalados separadamente em embalagens protetoras e colocados em caixas de cartão não são considerados como resíduos eletrônicos. As remessas que contenham uma mistura de resíduos eletrônicos e outros desperdícios e resíduos, e sucata, permanecem classificadas na presente posição. A expressão “função original”, na Nota 6 da Seção XVI, refere-se à utilização funcional como artigos elétricos ou eletrônicos.
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Excluem-se desta posição: a) Os resíduos radioativos (posição 28.44). b) Os resíduos municipais não selecionados (posição 38.25).
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Notas Explicativas de subposições. Subposições 8549.11 a 8549.19 As presentes subposições compreendem os desperdícios e resíduos, e sucata, de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos, das posições 85.06 e 85.07, incluindo as pilhas e baterias de pilhas inservíveis, e os acumuladores elétricos inservíveis, tais como descritos na Nota de subposições 5 do presente Capítulo. Na acepção das presentes subposições, consideram-se “pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis” os artigos, fisicamente intactos ou em estado de sucata (por exemplo, partidos, cortados ou de outra forma inutilizados ou destruídos), que são reconhecíveis como sendo exclusivamente destinados à recuperação, reciclagem ou eliminação ou, no caso de acumuladores elétricos inservíveis, que já não sejam aptos para serem recarregados ou para conservar uma carga. Esses produtos provêm geralmente de fabricantes de pilhas, baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos, e de sucateiros recuperadores que adquirem os desperdícios e resíduos, e sucata, dos fabricantes ou dos sucateiros recuperadores que recolhem e desmantelam acumuladores elétricos ou que recolhem pilhas e baterias de pilhas elétricas. Entre os lotes provenientes da fabricação de acumuladores aparecem placas positivas e placas negativas em diferentes quantidades ou elementos semimontados (por exemplo, bobinas compostas por uma placa negativa e uma placa positiva separadas por um tecido denominado “separador” e enroladas). Essas bobinas podem já estar colocadas na caixa da bateria ou podem estar misturadas com baterias completas, mas defeituosas e inutilizáveis. Entre os lotes provenientes do desmantelamento e da recolha de acumuladores velhos, encontram-se placas positivas e negativas misturadas, com ou sem separador, sob a forma de pacotes, de placas ou de bobinas. As pilhas e baterias de pilhas inservíveis e os acumuladores elétricos inservíveis destinam-se geralmente à recuperação de metais (chumbo, níquel, cádmio, cobalto, etc.), de compostos metálicos ou de escórias. Subposições 8549.21 e 8549.29 Estas subposições compreendem os desperdícios e resíduos, e sucata, eletrônicos, que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo utilizado principalmente para a recuperação desses metais preciosos. Subposições 8549.21, 8549.31 e 8549.91 Na acepção destas subposições, a expressão “que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos”, designa as pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, funcionais ou inservíveis, fisicamente intactos ou em estado de sucata (por exemplo, partidos, cortados ou de outra forma usados ou destruídos), contidos nos artigos da presente posição e embalados ou expedidos de tal modo que os artigos não estão protegidos separadamente de eventuais danos que podem ocorrer durante o transporte, o carregamento ou a descarga.