DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Seção XVII MATERIAL DE TRANSPORTE Notas. 1.- A presente Seção não compreende os artigos das posições 95.03 ou 95.08, nem bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06). 2.- Não se consideram “partes” ou “acessórios”, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais: a) As juntas, arruelas (anilhas) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artigos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16); b) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39); c) Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas); d) Os artigos da posição 83.06; e) As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes, exceto os radiadores para os veículos desta Seção; os artigos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artigos da posição 84.83; f) As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85); g) Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90; h) Os artigos do Capítulo 91; ij) As armas (Capítulo 93); k) As luminárias e aparelhos de iluminação, e suas partes, da posição 94.05; l) As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03). 3.- Na acepção dos Capítulos 86 a 88, as referências às “partes” ou aos “acessórios” não compreendem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artigos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal. 4.- Na presente Seção: a) Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87; b) Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87; c) Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88. 5.- Os veículos de colchão de ar (almofada de ar) classificam-se como os veículos a que mais se assemelhem: a) No Capítulo 86, se concebidos para se deslocarem sobre uma via-guia de aerotrens (hovertrains); b) No Capítulo 87, se concebidos para se deslocarem em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água; c) No Capítulo 89, se concebidos para se deslocarem sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo. As partes e acessórios de veículos de colchão de ar (almofada de ar) classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem. O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas. CONSIDERAÇÕES GERAIS I.- ALCANCE GERAL DA SEÇÃO A presente Seção compreende os veículos para vias férreas ou semelhantes e os aerotrens (hovertrains) (Capítulo 86), os veículos automóveis e outros veículos terrestres, incluindo os de colchão de ar (almofada de ar) (Capítulo 87), as aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais (Capítulo 88), as embarcações, hovercrafts e estruturas flutuantes (Capítulo 89), com exclusão todavia de: a) Certos aparelhos e máquinas móveis (ver a parte II abaixo). b) Modelos para demonstração da posição 90.23. c) Brinquedos, determinados equipamentos para esportes de inverno e veículos especialmente concebidos para os equipamentos para parques de diversões, equipamentos para parques aquáticos ou atrações de parques e feiras, tais como os ciclos (exceto bicicletas) para crianças, os carros a pedais, as embarcações e aviões de brinquedo (posição 95.03), os trenós, tobogãs, bobsleighs e semelhantes (posição 95.06), os carrinhos de choque, os tratores e outros veículos de transporte, incluindo os reboques, especialmente concebidos para fazer parte de atrações e feiras (reboques que desempenham a função de suporte do carrossel, etc.) (posição 95.08). Independentemente dos veículos propriamente ditos, esta Seção compreende também os artigos especificados no texto de algumas posições, especialmente os contêineres (contentores), o material fixo para vias férreas e os aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização (Capítulo 86), os paraquedas, os aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem (aterragem) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, bem como os aparelhos simuladores de voo em terra (Capítulo 88). Ressalvadas as disposições mencionadas na parte III abaixo, classificam-se também nesta Seção as partes e acessórios de veículos ou outros artigos incluídos somente nos Capítulos 86 a 88. II.- MÁQUINAS AUTOPROPULSORAS E OUTRAS MÁQUINAS MÓVEIS Um grande número de máquinas e aparelhos que se classificam em particular na Seção XVI, apresentam-se montados em chassis de veículos ou em estruturas flutuantes da Seção XVII. A classificação do conjunto efetua-se em função de diversos critérios e especialmente das características do suporte utilizado. Classificam-se, por exemplo, no Capítulo 89, as máquinas móveis, autopropulsoras ou não, que consistam numa máquina montada sobre uma estrutura flutuante (cábreas, dragas, elevadores de grãos, etc.). Quanto à classificação das máquinas e aparelhos móveis constituídos por um dispositivo montado sobre um chassi de vagão ou de outro veículo com rodas, deve recorrer-se às Notas Explicativas das posições 86.04, 87.01, 87.05, 87.09 ou 87.16. III.- PARTES E ACESSÓRIOS Deve notar-se que o Capítulo 89 não prevê disposições relativas às partes (exceto cascos) e acessórios de embarcações ou estruturas flutuantes. Estas partes e acessórios, mesmo que sejam reconhecíveis como tais, são classificados, consequentemente, noutros Capítulos, conforme seu próprio regime. Todos os outros Capítulos da presente Seção permitem a classificação das partes e acessórios dos veículos ou artigos que compreendam. Convém notar-se, a este respeito, que só se classificam nas posições referentes às partes e acessórios os que satisfaçam as três condições seguintes: a) Não serem excluídos por aplicação da Nota 2 da presente Seção (ver parágrafo A, abaixo). b) Serem reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidos para os artigos dos Capítulos 86 a 88 (ver parágrafo B, abaixo). c) Não serem incluídos mais especificamente noutros Capítulos da Nomenclatura (ver parágrafo C, abaixo). A) Partes e acessórios excluídos por aplicação da Nota 2 da presente Seção.