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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 834

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800834 834 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Não se consideram compreendidos nas posições da presente Seção referentes às partes e acessórios, mesmo que sejam reconhecíveis como destinados a material de transporte: 1) As juntas, arruelas (anilhas) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), bem como os outros artigos de borracha vulcanizada não endurecida (por exemplo, palas de para-lamas e capas de pedais) (posição 40.16). 2) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, por exemplo, os cabos e correntes (mesmo cortados nas dimensões próprias ou providos dos seus terminais com exclusão dos cabos de freios (travões), cabos de aceleradores e cabos semelhantes, reconhecíveis como sendo destinados aos veículos do Capítulo 87), os pinos ou pernos roscados, porcas, parafusos, arruelas (anilhas), chavetas, contrapinos ou troços, molas, lâminas de molas para veículos (de metais comuns, Capítulos 73 a 76 e 78 a 81; de plástico, Capítulo 39), fechaduras, guarnições e ferragens para carroçarias de veículos (por exemplo, frisos ajustados para ornamentação de carroçarias, maçanetas e dobradiças para portas, alças (pegas) e barras de apoio e sustentação, hastes móveis para capotas, elevadores para vidros), placas de matrícula, de nacionalidade, etc. (de metais comuns, Capítulo 83, de plástico, Capítulo 39). 3) As chaves de porcas e outras ferramentas do Capítulo 82. 4) As campainhas avisadoras (para ciclos, etc.) e outros artigos da posição 83.06. 5) As máquinas e aparelhos incluídos nas posições 84.01 a 84.79, bem como as suas partes, por exemplo: a) As caldeiras de vapor (geradores de vapor) e seus aparelhos auxiliares (posições 84.02 ou 84.04). b) Os gasogênios, especialmente os que se destinem a veículos automóveis (posição 84.05). c) As turbinas a vapor da posição 84.06. d) Os motores de qualquer tipo, incluindo os providos dos seus dispositivos de mudanças de velocidade, e suas partes (posições 84.07 a 84.12). e) As bombas, compressores e ventiladores (posições 84.13 ou 84.14). f) As máquinas e aparelhos de ar-condicionado (posição 84.15). g) Os aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós e os extintores (posição 84.24). h) As máquinas e aparelhos de elevação, carga, descarga ou movimentação (especialmente as talhas, macacos e cábreas), máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação ou perfuração de terras, de minerais ou de minérios (posições 84.25, 84.26, 84.28, 84.30 ou 84.31). ij) As máquinas e equipamentos agrícolas das posições 84.32 ou 84.33 (grades, semeadores, barras de corte, etc.), concebidos para serem montados em veículos. k) As máquinas e aparelhos da posição 84.74. l) Os limpadores de para-brisas com motor da posição 84.79. 6) Alguns outros artigos do Capítulo 84, por exemplo: a) As torneiras e válvulas, especialmente as torneiras de esgotamento para radiadores, as válvulas para câmaras de ar, etc. (posição 84.81). b) Os rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (posição 84.82). c) Os elementos de transmissão que constituam parte intrínseca de motores (árvores de cames, virabrequins (cambotas), volantes, etc.) da posição 84.83. 7) As máquinas e aparelhos elétricos, bem como materiais e acessórios, elétricos do Capítulo 85, por exemplo: a) Os motores e geradores, elétricos, transformadores, etc., das posições 85.01 ou 85.04. b) Os eletroímãs, embreagens, freios (travões) e outros aparelhos e órgãos eletromagnéticos da posição 85.05. c) Os acumuladores elétricos (posição 85.07). d) Os aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão e outros aparelhos e dispositivos da posição 85.11. e) Os aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, limpadores de para-brisas, degeladores, desembaçadores elétricos, para ciclos ou para automóveis (posição 85.12), bem como os aparelhos elétricos de sinalização da posição 85.31 e os degeladores e desembaçadores elétricos da posição 85.43, para veículos aéreos, veículos para vias férreas ou outros veículos (incluindo as embarcações). f) Os aparelhos elétricos de aquecimento para veículos automóveis, veículos para vias férreas, veículos aéreos, etc. (posição 85.16). g) Os microfones, alto-falantes (altifalantes) e amplificadores elétricos de baixa frequência (posição 85.18). h) Os aparelhos transmissores (emissores) e receptores de radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão, etc., das posições 85.25 ou 85.27. ij) Os condensadores (posição 85.32). k) Os fusíveis, interruptores, comutadores, combinadores, pantógrafos e outros coletores de corrente, para material de tração, bem como os outros aparelhos elétricos das posições 85.35 ou 85.36. l) As lâmpadas e tubos para iluminação elétrica, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” (posição 85.39). m) As outras peças de equipamentos elétricos, tais como os fios e cabos, isolados (incluindo os jogos de fios) e os artigos de grafita ou de outro carbono, para usos elétricos, mesmo providos das suas peças de conexão, os isoladores e peças isolantes (posições 85.44 a 85.48). 8) Os instrumentos e aparelhos do Capítulo 90 e, em particular, os que se destinem a equipar alguns veículos tais como: a) Os aparelhos fotográficos ou cinematográficos (posições 90.06 ou 90.07). b) Os instrumentos e aparelhos de navegação (posição 90.14). c) Os instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18). d) Os aparelhos de raios X e outros aparelhos da posição 90.22. e) Os manômetros (posição 90.26). f) Os contadores de voltas, taxímetros, indicadores de velocidade, tacômetros e outros instrumentos e aparelhos da posição 90.29. g) Os instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle da posição 90.31. 9) Os relógios e aparelhos semelhantes e, por exemplo, os relógios para painéis de instrumentos (Capítulo 91). 10) As armas (Capítulo 93). 11) As luminárias e aparelhos de iluminação e suas partes (por exemplo, projetores para veículos aéreos ou trens (comboios)) da posição 94.05. 12) As escovas para equipar veículos para varrer, por exemplo (posição 96.03). B) Critérios de uso exclusivo ou principal. 1) Partes e acessórios suscetíveis de se classificarem simultaneamente na Seção XVII e noutras Seções. A Nota 3 da presente Seção estabelece que as partes e acessórios que não se destinem exclusiva ou principalmente a veículos dos Capítulos 86 a 88, são excluídos destes Capítulos. De fato, essa Nota tem apenas interesse para classificação conforme o uso principal das partes e acessórios suscetíveis de se incluírem simultaneamente na Seção XVII e noutras Seções. É por esta razão que, por exemplo, se classificam na presente Seção os dispositivos de direção, os sistemas de freios (travões), as rodas, etc., que se destinem a equipar numerosas máquinas móveis do Capítulo 84, e que são idênticos aos normalmente montados em veículos do Capítulo 87. 2) Partes e acessórios suscetíveis de serem classificados em duas ou mais posições da presente Seção.