DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800835 835 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Algumas partes e alguns acessórios, tais como freios (travões), dispositivos de direção, rodas, eixos, são suscetíveis de serem utilizados indiferentemente em veículos automóveis, veículos aéreos, motociclos, etc. Estas partes e acessórios devem ser classificados na posição relativa às partes e acessórios de veículos nos quais são principalmente utilizados. C) Critério da posição mais específica. As partes e acessórios, mesmo reconhecíveis como destinados ao material de transporte, são excluídos da presente Seção, quando se classificam mais especificamente noutras posições da Nomenclatura. É, por exemplo, o caso de: 1) Perfis de borracha vulcanizada, não endurecida, mesmo cortados nas dimensões próprias (posição 40.08). 2) Correias de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10). 3) Pneumáticos, pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos, flaps e câmaras de ar, de borracha (posições 40.11 a 40.13). 4) Estojos para ferramentas, de couro natural ou reconstituído, de fibra vulcanizada, etc. (posição 42.02). 5) Redes para ciclos ou aeróstatos (posição 56.08). 6) Cabos para reboques (posição 56.09). 7) Tapetes de matérias têxteis (Capítulo 57). 8) Vidros de segurança, não emoldurados, incluindo os que tenham forma própria para serem utilizados como para-brisas e outros vidros, para veículos (posição 70.07). 9) Espelhos retrovisores (posição 70.09 ou Capítulo 90, conforme o caso - ver as Notas Explicativas correspondentes). 10) Vidros para faróis, não emoldurados (posição 70.14), e, em geral, os artigos de vidro do Capítulo 70. 11) Árvores (veios) flexíveis para contadores de voltas, indicadores de velocidade, etc. (posição 84.83). 12) Assentos para veículos da posição 94.01.
Capítulo 86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende: a) Os dormentes de madeira ou de concreto (betão) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto (betão) de vias-guia de aerotrens (hovertrains) (posições 44.06 ou 68.10); b) Os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02; c) Os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30. 2.- A posição 86.07 compreende, entre outros: a) Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas; b) Os chassis, bogies e bissels; c) As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer espécie; d) Os para-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação; e) Os elementos de carroçaria. 3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, a posição 86.08 compreende, entre outros: a) As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os para-choques de linha e gabaritos (cérceas); b) Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos. CONSIDERAÇÕES GERAIS O presente Capítulo agrupa os veículos e o material para vias férreas ou semelhantes de qualquer espécie (vias férreas, bondes (carros elétricos), vias de bitola estreita (vias Decauville, por exemplo) e as de monotrilho (monocarril)), os aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, segurança, controle ou comando para quaisquer vias de comunicação ou áreas ou parques de estacionamento, bem como os contêineres (contentores) especialmente concebidos e equipados para o transporte intermodal. Por “vias férreas ou semelhantes”, na acepção do presente Capítulo, entende-se, não apenas as vias férreas clássicas que utilizam trilhos (carris) de aço, mas também os outros sistemas constituídos de trilhos (carris) de sustentação magnética ou de estruturas de concreto (betão), por exemplo. Os diferentes artigos do presente Capítulo são classificados da seguinte maneira: A) Nas posições 86.01 a 86.03, os veículos propulsores de qualquer espécie, tais como locomotivas, locotratores, litorinas (automotoras) e litorinas (automotoras) autônomas. A posição 86.02 abrange, além disso, os tênderes. As locomotivas com dois tipos de propulsão classificam-se conforme o tipo de propulsão normalmente mais utilizado. B) Na posição 86.04, os veículos para inspeção e manutenção de vias férreas, mesmo autopropulsores. C) Nas posições 86.05 e 86.06, os diferentes tipos de veículos rebocáveis (vagões de passageiros (carruagens), furgões para bagagens, vagões de carga, vagonetes, etc.). D) Nas posições 86.07 e 86.08, as partes de veículos para vias férreas, bem como o material fixo de vias férreas e os aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, segurança, controle ou comando para quaisquer vias de comunicação. E) Na posição 86.09, os contêineres (contentores) especialmente concebidos e equipados para transporte intermodal. Incluem-se também no presente Capítulo os veículos de colchão de ar (almofada de ar) concebidos para se deslocarem sobre uma via de direção (aerotrens (hovertrains)), as partes destes veículos, bem como o material fixo e os aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, segurança, controle ou de comando para vias de direção de aerotrens (hovertrains) (ver a Nota 5 da Seção XVII). Os veículos incompletos ou inacabados classificam-se com os veículos completos ou acabados, desde que apresentem as respectivas características essenciais. Consideram-se, essencialmente, veículos incompletos ou inacabados: 1) As locomotivas ou litorinas (automotoras) desprovidas de seus motores, de seus instrumentos de medida, de segurança ou de serviço. 2) Os vagões de passageiros (carruagens) desprovidos de assentos. 3) Os chassis de vagões providos simplesmente de seus órgãos de suspensão e de rolamento. Pelo contrário, as simples carroçarias de litorinas (automotoras), vagões, vagonetes ou de tênderes não montadas em chassis, classificam-se como parte de veículos para vias férreas ou semelhantes (posição 86.07).