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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 845

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800845 845 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subposições 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8704.41, 8704.42, 8704.43, 8704.51 e 8704.52 O peso em carga máxima é o peso total máximo de circulação, especificado pelo fabricante. Este peso compreende: o peso do veículo, o peso da carga máxima prevista, o peso do motorista e o reservatório de combustível cheio.

87.05 - Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias (+). 8705.10 - Caminhões-guindastes 8705.20 - Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração 8705.30 - Veículos de combate a incêndio 8705.40 - Caminhões-betoneiras 8705.90 - Outros

A presente posição compreende um conjunto de veículos automóveis, especialmente construídos ou transformados, equipados com dispositivos ou aparelhos diversos que os tornam apropriados para desempenhar algumas funções diferentes do transporte propriamente dito. Trata-se de veículos que não foram especialmente concebidos para o transporte de pessoas ou de mercadorias. Podem citar-se como veículos que se classificam nesta posição: 1) Os autossocorros constituídos por um chassi de caminhão ou caminhonete (camioneta), mesmo com plataforma, equipado com mecanismos de elevação, tais como guindaste não rotativos, cábreas, talhas, guinchos, concebidos para levantar e rebocar veículos avariados. 2) Os veículos-bombas, nos quais a bomba é geralmente acionada pelo motor do veículo, como por exemplo os veículos de combate a incêndios. 3) Os veículos escadas e os veículos de plataforma elevatória para conservação de linhas elétricas, de iluminação pública, etc., bem como os veículos com plataforma e braços articulados (travelling ou dollies) para tomadas de vistas cinematográficas ou para televisão. 4) Os veículos utilizados para limpezas de ruas, praças públicas, sarjetas, pistas de aeródromos, etc., tais como os veículos para varrer, para regar, para varrer e regar e os que se destinam a aspirar lamas. 5) Os veículos para remover neve com equipamento inamovível. Trata-se de veículos automóveis exclusivamente concebidos para este uso, equipados geralmente com turbinas, pás giratórias, etc., acionadas quer pelo motor do veículo, quer por um motor distinto. Os equipamentos para remover a neve amovíveis, de qualquer tipo, classificam-se sempre na posição 84.30, mesmo que se apresentem montados sobre um veículo automóvel. 6) Os veículos para espalhar, aquecidos ou não, de quaisquer tipos e para quaisquer usos (mesmo agrícolas), providos de dispositivos para espalhar ou distribuir alcatrão, cascalho, etc. 7) Os caminhões-guindastes, não destinados ao transporte de mercadorias, constituídos por um chassi de veículo automóvel com cabina sobre o qual está instalado, em caráter permanente, um guindaste rotativo. Excluem-se, no entanto, os veículos automóveis da posição 87.04 com dispositivos de autocarregamento. 8) As torres (derricks) automóveis constituídas por um caminhão sobre o qual está montado um cavalete metálico vertical equipado com guinchos e outros mecanismos necessários para sondagem ou perfuração. 9) Os empilhadores, com exceção dos carros de movimentação empilhadores da posição 84.27, que possuem um garfo ou plataforma elevatória de carga, movidos geralmente pelo motor do veículo, e que deslizam ao longo de um suporte vertical. Os veículos automóveis que asseguram o seu próprio carregamento, por meio de guinchos, dispositivos empilhadores, etc., classificam-se, no entanto, na posição 87.04, desde que sejam essencialmente concebidos para o transporte de mercadorias e não para sua movimentação. 10) Os caminhões-betoneiras constituídos por um chassi de veículo automóvel com cabina, sobre o qual está montado, em caráter permanente, uma betoneira, suscetíveis de assegurar simultaneamente a fabricação e o transporte do concreto (betão). 11) Os grupos eletrogêneos automóveis, que se compõem de um veículo automóvel sobre o qual se instala um gerador elétrico movido pelo motor do veículo ou por um motor distinto. 12) Os caminhões radiológicos que possuem sala de exames, laboratório para revelação e aparelhagem completa para radiologia. 13) Os veículos cirúrgicos, incluindo os veículos odontológicos, que possuam sala de operações, equipamentos para anestesia e outros aparelhos cirúrgicos. 14) Os veículos-projetores equipados com um projetor luminoso montado sobre o veículo e cujo funcionamento é geralmente assegurado por um gerador elétrico, acionado pelo motor do veículo. 15) Os veículos para radiorreportagem. 16) Os veículos automóveis para transmissão (emissão) e recepção telegráficas, radiotelegráficas, radiotelefônicas; os veículos-radar. 17) Os veículos equipados com calculadoras que determinam automaticamente nos hipódromos, os produtos e as cotações de apostas. 18) Os veículos-laboratórios, para controle do trabalho de máquinas agrícolas, por exemplo. 19) Os caminhões equipados com aparelhos registradores que permitem determinar a potência de tração dos veículos automóveis que os rebocam. 20) Os caminhões-padarias com seu equipamento completo (amassadores, fornos, etc.), os veículos-cozinhas. 21) Os caminhões-oficinas equipados com máquinas e ferramentas diversas, dispositivos de soldadura, etc. 22) Os veículos-bancos, veículos-bibliotecas e os veículos preparados para exposição ou apresentação de mercadorias. Excluem-se também da presente posição: a) Os rolos compressores autopropulsores (posição 84.29). b) Os rolos e cilindros de superfície lisa, agrícolas, acionados por meio de um motor (posição 84.32). c) Os pequenos aparelhos móveis, de motor auxiliar, guiados por um indivíduo a pé, tais como as vassouras motorizadas para parques, jardins públicos, etc., os aparelhos que se utilizam para traçar tiras sinalizadoras em estradas ou em ruas (posição 84.79). d) Os veículos para acampamento (mini-caravanas) (posição 87.03). CHASSIS DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS OU DE CAMINHÕES COMBINADOS COM INSTRUMENTOS DE TRABALHO Deve notar-se que, para se incluir na presente posição um veículo que possua aparelhos de elevação ou de movimentação, máquinas de terraplenagem, de escavação ou de perfuração, etc., deve consistir num verdadeiro chassi de veículo automóvel ou de caminhão que reúna nele próprio, no mínimo, os seguintes órgãos mecânicos: motor de propulsão, caixa e dispositivos de mudança de marchas (velocidades), órgãos de direção e de travagem. Pelo contrário, permanecem classificados, por exemplo, nas posições 84.26, 84.29 e 84.30, os aparelhos e máquinas autopropulsores (guindastes, escavadoras, etc.) em que um ou mais dos mecanismos de propulsão ou de comando acima mencionados se encontram reunidos na cabine da máquina de trabalho montados sobre um chassi com rodas ou lagartas (esteiras), mesmo que o conjunto seja capaz de circular por estrada por seus próprios meios. Do mesmo modo, seriam excluídas desta posição as máquinas autopropulsoras de rodas cujos chassis e instrumentos de trabalho sejam especialmente concebidos um para o outro de modo a formar um conjunto mecânico homogêneo (por exemplo, algumas niveladoras autopropulsoras denominadas “motoniveladoras” (motor-graders)). Neste caso, o instrumento de trabalho não está simplesmente montado sobre um chassi de veículo automóvel, mas inteiramente integrado a um chassi que não pode ser utilizado para outros fins e que pode possuir os mecanismos automóveis essenciais acima mencionados. É preciso lembrar que os veículos automóveis para remover neve com equipamento inamovível são classificados sempre na presente posição.