DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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87.10 - Tanques e outros veículos blindados de combate, armados ou não, e suas partes. A presente posição compreende, por um lado, os tanques e os outros carros blindados, armados ou não, e por outro lado, suas partes. Os tanques são veículos blindados de lagartas (esteiras), equipados com diversas armas ofensivas (canhões, metralhadoras, lança-chamas, etc.) instaladas geralmente numa torre giratória. São às vezes equipados com dispositivos giroscópicos especiais de estabilização que facilitam a pontaria das armas independentemente de qualquer movimento do veículo. Podem também ser equipados com dispositivos antiminas como, por exemplo, um tambor rotativo colocado na parte dianteira do veículo, no qual se fixam as correntes providas, numa das suas extremidades, de esferas de ferro fundido que batem no solo, ou ainda, de pesados rolos que se colocam na frente do tanque. Os tanques anfíbios também se classificam nesta posição. Os outros veículos blindados são veículos providos de uma blindagem menos pesada e de um armamento menos poderoso que os dos tanques; eles são mais rápidos, mais silenciosos e de construção menos robusta que os tanques. Por vezes, são providos apenas de uma blindagem parcial. Utilizam-se principalmente para missões de polícia, de reconhecimento ou de transporte em zonas de combate. Alguns veículos blindados são equipados com lagartas (esteiras), mas a maioria é montada em rodas; podem também ser anfíbios e, neste caso, utilizam-se, por exemplo, como veículos de desembarque. A presente posição compreende também: A) Os tanques especialmente concebidos para consertos de avarias de outros veículos. B) Os carros blindados, geralmente providos de lagartas (esteiras) - mesmo que não sejam construídos para serem armados - que se utilizam, por exemplo, para o fornecimento de gasolina, óleo, água ou munições nas zonas de combate. C) Os “tanques” teleguiados, de pequenas dimensões, que transportam munições até às peças de artilharia ou outros veículos de combate em posições mais avançadas. D) Os carros blindados especiais que se destinam à destruição de obstáculos de concreto (betão), por exemplo. E) Os veículos blindados para o transporte de tropas. Excluem-se desta posição os veículos e caminhões automóveis do tipo comum, providos de blindagem leve ou, a título acessório, de dispositivos de blindagem amovíveis (posições 87.02 a 87.05, conforme o caso). As peças de artilharia autopropulsoras classificam-se na posição 93.01; caracterizam-se por só dispararem quando se encontram paradas e por terem um campo de tiro limitado. PARTES A presente posição compreende também as partes dos veículos blindados acima indicados, desde que estas partes satisfaçam as duas seguintes condições: 1º) Serem reconhecíveis como destinadas exclusiva ou principalmente aos referidos veículos. 2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver as Considerações Gerais desta Seção). Entre estas partes podem citar-se: 1) Os chassis de veículos blindados e suas partes (torres, portas, capô de motores blindados, etc.). 2) As lagartas (esteiras) especiais para tanques. 3) As rodas especiais para carros blindados. 4) As rodas motrizes para lagartas (esteiras) de tanques. 5) As chapas de blindagem que tenham sido submetidas a um trabalho tal que as torne reconhecíveis como partes dos veículos desta posição. 6) Os cabos de embreagens, os cabos de freios (travões), os cabos de aceleradores e os cabos semelhantes, constituídos por uma bainha externa flexível e um cabo interno móvel. Apresentam- se cortados nas dimensões próprias e providos de seus terminais.
87.11 - Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. 8711.10 - Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm3 8711.20 - Com motor de pistão de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3 8711.30 - Com motor de pistão de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3 8711.40 - Com motor de pistão de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3 8711.50 - Com motor de pistão de cilindrada superior a 800 cm3 8711.60 - Com motor elétrico para propulsão 8711.90 - Outros
Esta posição compreende, de uma parte, um conjunto de veículos motorizados, de duas rodas que se destinem essencialmente ao transporte de pessoas. Além das motocicletas do tipo comum, a presente posição compreende as motonetas (scooters), caracterizadas por possuírem rodas de pequenas dimensões e uma plataforma horizontal que liga a parte dianteira à traseira do veículo, os ciclomotores (motociclos de fraca potência, denominados às vezes de “velomotores”) e os ciclos equipados com um motor auxiliar. A presente posição abrange também os veículos de duas rodas de propulsão elétrica concebidos para o transporte de uma única pessoa nas vias de circulação de baixa velocidade, tais como as calçadas (passeios), os caminhos e as ciclovias. A sua tecnologia permite ao condutor manter-se de pé enquanto um sistema composto de sensores giroscópicos e de um conjunto de microprocessadores, montados, mantém o equilíbrio tanto do veículo como do condutor sobre as duas rodas independentes colocadas lado a lado. As motocicletas desta posição, propulsadas por um ou mais motores elétricos, são conhecidas como “motocicletas elétricas”. Estas motocicletas incorporam um acumulador elétrico que fornece energia aos motores elétricos. Os acumuladores elétricos destas motocicletas do tipo recarregável (plug-in) podem ser recarregados por ligação a uma tomada de rede elétrica ou a uma estação de carregamento. As motocicletas podem ser providas de carroçarias para a proteção do condutor contra as intempéries, ou ser equipadas com um carro lateral. Classificam-se também nesta posição os veículos de três rodas (do tipo triciclo, por exemplo), desde que não apresentem as características de veículo automóvel da posição 87.03 ou da posição 87.04 (ver as Notas Explicativas das posições 87.03 e 87.04). A presente posição compreende, de outra parte, os carros laterais de qualquer tipo, para motocicletas ou ciclos, concebidos para o transporte de pessoas ou de mercadorias e que não podem ser utilizadas separadamente. Estes carros laterais são equipados com uma só roda num dos lados, possuindo o lado sem roda dispositivos que permitem fixá-los, em posição lateral, às motocicletas e aos ciclos.