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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 849

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800849 849 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 São, pelo contrário, excluídos: a) Os veículos de quatro rodas, para transporte de passageiros, com chassi tubular, munidos de um sistema de direção do tipo automóvel, baseado, por exemplo, no princípio de Ackerman (posição 87.03). b) Os reboques que se destinem a ser fixados a motocicletas ou a ciclos (posição 87.16).

87.12 - Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor. A presente posição compreende os ciclos cujas rodas são acionadas por meio de pedais, como por exemplo, as bicicletas (incluindo as de crianças), os tandens, os triciclos, os quadriciclos. Além dos ciclos comuns, esta posição compreende diversos tipos especializados tais como: 1) Os triciclos concebidos geralmente sob a forma de um conjunto articulado que compreende uma caixa, às vezes isotérmica, que assenta sobre duas rodas dianteiras que suportam a carga. 2) Os tandens e bicicletas para três pessoas. 3) Os monociclos e as bicicletas especialmente concebidos para artistas de espetáculos circenses, caracterizados pela sua leveza, rodas de pinhão fixo, etc. 4) As bicicletas para pessoas com incapacidade (as que são providas de um dispositivo que permite pedalar com uma só perna, por exemplo). 5) As bicicletas equipadas com estabilizadores de pequenas rodas laterais, geralmente fixas no cubo da roda traseira. 6) As bicicletas de corrida. 7) Os quadriciclos que possuem vários selins e pedais, providos de carroçaria leve. 8) Os patinetes (trotinetas*) do tipo bicicleta acionados por um só pedal ao qual é fixado uma corrente que movimenta um pinhão, destinados a serem montados por crianças, adolescentes e adultos, equipados com uma coluna de direção regulável e de um guidão (guiador) do tipo bicicleta, de rodas infláveis, de um quadro e de freios (travões) acionados manualmente. Os ciclos sem motor equipados com carros laterais classificam-se aqui, mas os carros laterais apresentados isoladamente classificam-se na posição 87.11. Excluem-se ainda desta posição: a) Os ciclos equipados com um motor auxiliar (posição 87.11). b) Os ciclos (exceto as bicicletas) para crianças (posição 95.03). c) Os ciclos especiais utilizáveis somente em parques e feiras de diversões (posição 95.08).

87.13 - Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. 8713.10 - Sem mecanismo de propulsão 8713.90 - Outros

A presente posição compreende as cadeiras de rodas e outros veículos especialmente concebidos para o transporte de pessoas com incapacidade (doentes, paralíticos, mutilados, etc.), quer possuam ou não mecanismo de propulsão. Os veículos com mecanismo de propulsão são acionados geralmente quer por um motor, quer manualmente por meio de alavancas ou manivelas. Os outros veículos (cadeiras de rodas) destinam-se a ser empurrados manualmente ou a ser manobrados diretamente pelas pessoas com incapacidade, pela ação de suas mãos sobre as rodas. Excluem-se desta posição: a) Os veículos simplesmente adaptados ao uso das pessoas com incapacidade como, por exemplo, os veículos automóveis providos de embreagem ou de acelerador manuais (posição 87.03), as bicicletas providas de um dispositivo que permite pedalar com uma só perna (posição 87.12). b) As macas com rodas (posição 94.02).

87.14 - Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13. 8714.10 - De motocicletas (incluindo os ciclomotores) 8714.20 - De cadeiras de rodas ou de outros veículos para pessoas com incapacidade 8714.9 - Outros: 8714.91 -- Quadros e garfos, e suas partes 8714.92 -- Aros e raios 8714.93 -- Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres 8714.94 -- Freios (travões), incluindo os cubos de freios (travões), e suas partes 8714.95 -- Selins 8714.96 -- Pedais e pedaleiros, e suas partes 8714.99 -- Outros

A presente posição compreende o conjunto das partes e acessórios do gênero dos que se destinam a motocicletas (incluindo os ciclomotores), ciclos equipados com motor auxiliar, carros laterais, ciclos sem motor, cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, desde que, todavia, estas partes e acessórios satisfaçam as duas seguintes condições: 1º) Serem reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos acima mencionados. 2º) Não serem excluídos pelas Notas da Seção XVII (ver as Considerações Gerais desta Seção). Entre estas partes e acessórios podem citar-se: 1) As carroçarias de triciclos para entregas, de carros laterais, de carros para pessoas com incapacidade, e suas partes (capotas, portas, bases, etc.). 2) Os chassis e quadros completos e suas partes. 3) As engrenagens, caixas de marchas (velocidades), embreagens e outros dispositivos de transmissão, e suas partes, para motocicletas. 4) As rodas e partes de rodas (cubos, aros (jantes), raios, etc.). 5) Os pinhões de rodas livres. 6) As mudanças de marchas (velocidades) para ciclos e suas partes. 7) Os pedaleiros e suas partes (pratos, manivelas, eixos, etc.); os pedais e suas partes (eixos, etc.); os ganchos para fixar os pés aos pedais.