DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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87.15 - Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes. Esta posição compreende: I. Os carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, mesmo articulados, de duas ou mais rodas, que se destinam a ser empurrados manualmente. II. As partes dos veículos acima indicados, desde que estas partes satisfaçam as duas seguintes condições: 1º) Serem reconhecíveis como destinadas exclusiva ou principalmente a estes veículos. 2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver as Considerações Gerais e as Notas Explicativas correspondentes). Entre estas partes, podem citar-se: 1) As carroçarias que se destinem a ser fixadas nos chassis, bem como as carroçarias amovíveis que podem também ser utilizadas como berços. 2) Os chassis e suas partes. 3) As rodas, mesmo providas de pneumáticos, e suas partes.
87.16 - Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. 8716.10 - Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*) 8716.20 - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.3 - Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: 8716.31 -- Tanques (cisternas) 8716.39 -- Outros 8716.40 - Outros reboques e semirreboques 8716.80 - Outros veículos 8716.90 - Partes
Com exceção dos veículos incluídos nas posições precedentes, esta posição compreende um conjunto de veículos não automóveis de uma ou mais rodas, para transportes de pessoas ou de mercadorias. Compreende também os veículos de usos especiais desprovidos de rodas, como, por exemplo, os trenós, incluindo os de transportar madeiras. Os veículos desta posição são concebidos quer para serem rebocados por outros veículos (tratores, veículos automóveis, carros, motocicletas, ciclos, etc.), quer para serem puxados ou empurrados manualmente, quer empurrados com o pé, ou ainda puxados por animais. Incluem-se aqui: A) Os reboques e semirreboques. Consideram-se reboques e semirreboques, na acepção da presente posição, os veículos, exceto os carros laterais, que se destinem exclusivamente a ser atrelados por meio de um dispositivo especial, automático ou não, a outros veículos. Os reboques e semirreboques concebidos para serem puxados por veículos automóveis constituem a categoria mais importante deste grupo. Os reboques possuem geralmente dois ou mais conjuntos de rodas e um sistema de engate ligado ao conjunto dianteiro de rodas que é rotativo, estas rodas funcionando então como rodas de direção. Os semirreboques possuem um só conjunto de rodas, assentando a sua parte dianteira sobre a plataforma do veículo de tração a que se atrela, por meio de um dispositivo especial. Para os fins da Nota Explicativa abaixo citada, o termo “reboques” compreenderá também o termo “semirreboques”. Entre os diferentes tipos de reboques, podem citar-se: 1) Os reboques para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*). 2) Os reboques autocarregáveis de usos agrícolas providos de dispositivos automáticos de carregamento e, eventualmente, de aparelhos que permitam cortar forragem, folhagem de milho, etc. Excluem-se, todavia, os reboques autocarregáveis com equipamento de corte inamovível, que se utilizam para ceifar, cortar e transportar ervas, milho, etc. (posição 84.33). 3) Os reboques para transportar diversos produtos (forragem, estrume, etc.) denominados “autodescarregáveis”, que possuem um fundo móvel que permite o descarregamento, e podem ser equipados com diversos dispositivos (para cortar estrume, desfiar forragens, etc.), o que permite sua utilização como espalhadores de estrume, distribuidores de forragem ou de raízes forrageiras.