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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 851

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800851 851 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 4) Os outros reboques para transporte de mercadorias, tais como: a) Os reboques-tanque (reboques-cisterna), mesmo apetrechados acessoriamente com bombas. b) Os reboques para usos agrícolas, obras públicas, etc., mesmo com caçamba (caixa) basculante. c) Os reboques frigoríficos e os reboques isotérmicos para transporte de produtos alimentícios ou de mercadorias perecíveis. d) Os reboques especialmente concebidos para o transporte de móveis. e) Os reboques de um ou dois andares para transporte de animais, automóveis, ciclos, etc. f) Os reboques adaptados ao transporte de certas mercadorias, por exemplo, as obras de vidro (espelhos, etc.). g) Os reboques rodoferroviários (road-rails) (intermodais) que se destinam principalmente a circular em estradas, mas concebidos para serem transportados sobre vagões especiais providos de trilhos-guias (carris-guias). h) Os reboques que possuam trilhos (carris) para o transporte em estrada, de vagões de vias férreas. ij) Os reboques de plataforma rebaixada e rampas de acesso para o transporte de material pesado (tanques, máquinas de elevação ou de terraplenagem, transformadores elétricos, etc.). k) As zorras de duas ou quatro rodas para o transporte de peças de vigamento, madeira serrada, etc. l) As carretas para transporte de toras (toros) de madeira. m) Os pequenos reboques para ciclos ou motocicletas. 5) Outros reboques tais como: a) Os reboques especialmente equipados para o transporte de pessoas. b) Os trailers (caravanas) e reboques para parques e feiras (exceto os especialmente concebidos para fazer parte da atração (posição 95.08)). c) Os reboques preparados para exposição ou apresentação de mercadorias. d) Os reboques-bibliotecas. B) Os veículos dirigidos manualmente ou empurrados com o pé. Dos veículos que pertencem a este grupo, podem citar-se: 1) Os carros de movimentação de qualquer tipo, incluindo os especialmente concebidos para algumas indústrias (têxtil, cerâmica, laticínios, etc.). 2) Os carrinhos de mão, carros para transportar fardos, os veículos de caçamba (caixa), incluindo os de caçamba (caixa) basculante. 3) Os bufês rolantes que não apresentem as características dos artigos indicados na posição 94.03, do tipo dos que se utilizam nas estações ferroviárias. 4) Os veículos e carrinhos para recolher lixo, por exemplo. 5) Os riquixás, veículos leves para transporte de pessoas. 6) Os pequenos veículos de caixa isotérmica que se destinam a venda de sorvetes (gelados). 7) As charretes manuais de qualquer tipo, para transporte de mercadorias; estes veículos, de construção leve, são frequentemente montados em rodas providas de pneumáticos. 8) Os trenós dirigidos a mão e destinados ao transporte de madeira nas regiões montanhosas. 9) Os trenós “Kicksleds” acionados por pressão direta do pé sobre a neve que cobre o solo, destinados, principalmente, ao transporte de pessoas nas regiões sub-árticas. Excluem-se, todavia, da presente posição: a) Os contentores (contêineres) móveis de lixo (incluindo os de uso exterior) (posições 39.24 ou 73.23). b) Os aparelhos que ajudam a andar, conhecidos como “andadores”, constituídos, geralmente, por uma armação tubular de metal com três ou quatro rodas (algumas ou todas podem ser giratórias), com manoplas e freios (travões) de mão (posição 90.21). c) Os pequenos contêineres (contentores) montados em rodas (de vime, chapa de ferro, etc.), desprovidos de chassi (cestos com rodas, etc.), para uso nas lojas (regime da matéria constitutiva). C) Os veículos de tração animal. Classificam-se especialmente neste grupo: 1) Os coches, cupês, caleches, fiacres (trens), os cabriolés. 2) Os carros funerários. 3) Os carros leves para corridas de cavalos (sulkys). 4) Os carrinhos para crianças (puxados por burros, cabras ou pôneis) que se utilizam em jardins públicos, praças, etc. 5) Os carros de distribuição de qualquer tipo, os carros de mudanças. 6) As charretes de qualquer tipo, as carroças basculantes. 7) Os trenós. VEÍCULOS COMBINADOS COM MÁQUINAS, APARELHOS OU INSTRUMENTOS DE TRABALHO Quanto à classificação dos conjuntos constituídos por um veículo da presente posição em que são montados em caráter permanente, máquinas, instrumentos ou aparelhos, deve aplicar-se o critério do elemento que dá a característica essencial ao conjunto. Classificam-se, consequentemente, na presente posição os conjuntos deste tipo cuja característica essencial provenha do próprio veículo. Excluem-se, todavia, deste grupo, os conjuntos cuja característica essencial corresponda à da máquina ou aparelho de trabalho que eles possuam. Do que precede, resulta que: I. Classificam-se na presente posição os carros, charretes ou reboques, mesmo providos de tonéis ou tanques, incluindo os munidos, acessoriamente, de bombas de enchimento ou esvaziamento. II. Excluem-se, por exemplo, da presente posição e classificam-se na posição relativa às máquinas ou aparelhos de trabalho: a) Certos conjuntos constituídos de aparelhos da posição 84.24 montados sobre charretes ou carros. b) As máquinas, aparelhos e instrumentos montados sobre um simples chassi de rodas e que podem ser rebocados, como, por exemplo, os grupos motobombas e motocompressores (posições 84.13 ou 84.14), os guindastes e as escadas móveis (posições 84.26 ou 84.28). c) Certos tipos de betoneiras (posição 84.74). PARTES Esta posição abrange também as partes dos veículos anteriormente mencionados desde que estas partes satisfaçam as duas condições seguintes: 1º) Serem reconhecíveis como destinadas exclusiva ou principalmente aos veículos deste tipo. 2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver também as Considerações Gerais e as Notas Explicativas correspondentes). Entre estas partes, podem citar-se: