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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 852

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800852 852 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1) Os chassis e suas partes (longarinas, travessas, etc.). 2) Os eixos. 3) As carroçarias e suas partes. 4) As rodas e suas partes, de madeira ou de metal, incluindo as rodas providas de pneumáticos. 5) Os sistemas de atrelagem. 6) Os dispositivos de frenagem (travagem) e suas partes. 7) Os varais, timões, boleias e outras peças de carpintaria de carros.

Por fim, é de notar que o material para esportes de inverno, tal como os trenós, tobogãs, etc., classifica-se sempre na posição 95.06.


Capítulo 88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes Nota. 1.- Na acepção do presente Capítulo, considera-se “veículo aéreo (aeronave) não tripulado” qualquer veículo aéreo (aeronave), exceto os da posição 88.01, concebido para voar sem piloto a bordo. Podem ser concebidos para transportar uma carga útil ou equipados com câmeras fotográficas digitais integradas de forma permanente ou outros dispositivos que lhes permitam executar funções utilitárias durante o voo. A expressão “veículo aéreo (aeronave) não tripulado” não compreende, no entanto, os brinquedos voadores concebidos unicamente para fins de divertimento (posição 95.03). Notas de subposições. 1.- Considera-se “vazios (sem carga)”, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente. 2.- Na acepção das subposições 8806.21 a 8806.24 e 8806.91 a 8806.94, considera-se “peso máximo de decolagem” o peso máximo dos aparelhos em ordem normal de voo na decolagem, incluindo o peso da carga útil, do equipamento e do combustível. CONSIDERAÇÕES GERAIS O presente Capítulo compreende os balões e dirigíveis e os veículos aéreos não concebidos para propulsão a motor (posição 88.01), os outros veículos aéreos (posições 88.02 ou 88.06), os veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento (posição 88.02), bem como o material conexo, tais como os paraquedas (posição 88.04), os aparelhos e dispositivos para lançamento ou aterrissagem (aterragem) de veículos aéreos e os aparelhos de treinamento de voo em terra (posição 88.05). Este Capítulo compreende os aparelhos incompletos ou não acabados (por exemplo, aeronaves sem motores ou sem equipamentos internos), desde que mantenham as características essenciais dos aparelhos completos.

88.01 - Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor. I.- BALÕES E DIRIGÍVEIS Este grupo compreende os aparelhos de navegação aérea mais leves que o ar, qualquer que seja o uso a que se destinem (militar, esportivo, científico, publicitário, etc.). Fazem parte deste grupo os balões livres e os balões cativos (amarrados ao solo por um cabo), bem como os dirigíveis, que são aeróstatos acionados por um motor. Classificam-se também neste grupo os balões dos seguintes tipos, utilizados pelos serviços aeronáuticos ou meteorológicos: 1) Os balões-sondas, que se utilizam para elevar a uma grande altitude aparelhos de radiossondagem. Alguns balões-sondas pesam até 4.500 g, mas o seu peso normal varia entre 350 a 1.500 g. 2) Os balões-pilotos, que se destinam a ser lançados para indicar a velocidade e a direção do vento. Estes balões pesam geralmente de 50 a 100 g. 3) Os balonetes de teto, menores que os artigos precedentes (peso de 4 a 30 g), que permitem determinar a altura das nuvens. Os balões e balonetes utilizados em meteorologia são fabricados, na maioria das vezes, de borracha delgada, de alta qualidade, que permite um elevado grau de dilatação. Excluem-se deste grupo os balonetes para crianças (posição 95.03) que se caracterizam por uma confecção menos cuidada, um gargalo curto e por apresentarem frequentemente desenhos publicitários ou decorativos. II.- PLANADORES E ASAS VOADORAS Os planadores são engenhos mais pesados do que o ar, que se sustêm no ar aproveitando as correntes atmosféricas. Todavia, os planadores equipados de motor ou concebidos para recebê- lo classificam-se na posição 88.02. Entre as asas voadoras, podem citar-se a asa delta que é um engenho que permite a uma ou duas pessoas (suspensas nesta asa por um arreio) planar e efetuar algumas mudanças de direção. Esta asa é constituída por uma estrutura rígida na qual é estendido um tecido (geral mente de matéria têxtil); esta estrutura, normalmente tubular, é habitualmente de metal e munida de um trapézio colocado no centro da estrutura que permite as manobras. As asas voadoras podem ter outras formas, mas seu comportamento aerodinâmico e sua estrutura são semelhantes aos das asas delta. III.- OUTROS VEÍCULOS AÉREOS NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO A MOTOR Classificam-se especialmente neste grupo os papagaios que são engenhos mais pesados que o ar, desprovido de máquina propulsora. Ligam-se ao solo por meio de um cabo do mesmo modo que balões cativos e podem ser utilizados, por exemplo, para transportar instrumentos meteorológicos. Excluem-se todavia os papagaios (pipas) que tenham manifestamente características de brinquedos (posição 95.03).

Excluem-se também desta posição as maquetes e modelos reduzidos que se utilizem, por exemplo, em decoração (por exemplo, posições 44.20 ou 83.06), para demonstrações (posição 90.23), como brinquedos ou para diversões (posição 95.03).