DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Estas câmeras, que podem ser de grandes dimensões e têm, em geral, uma estrutura bastante diferente das câmeras fotográficas dos tipos acima mencionados, consistem principalmente em: 1º) Câmaras escuras sobre plataformas com apoios deslizantes ou com armação suspensa, para fotogravura, fotolitografia, heliogravura, etc., em aparelhos fotográficos tricromos, etc. 2º) Máquinas e aparelhos que funcionam especialmente por reprodução fotográfica global de blocos (formas) completos de caracteres previamente compostos, à mão ou à máquina. 3º) Aparelhos para selecionar as cores fundamentais de ilustrações (fotografias, diapositivos, etc.), que se compõem essencialmente de um dispositivo óptico e de um calculador eletrônico, que permite obter, por processo fotográfico, negativos reticulados e corrigidos, que serão utilizados na preparação dos clichês (chapas). 4º) Aparelhos fototraçadores a laser destinados a criar uma imagem latente sobre filme ou película fotossensível, geralmente a partir de imagens digitais (transparências em cores que são utilizadas para reproduzir em meia-tinta gráficos digitais, por exemplo), por meio de um raio laser. Para reproduzir uma imagem, as cores primárias (ciano, magenta e amarelo) são primeiramente selecionadas, depois cada cor é transformada em dados “varridos” por uma máquina automática para processamento de dados ou por um processador de imagens por varredura. Esse processador pode ou não ser incorporado ao aparelho fototraçador. Evidentemente, os aparelhos de composição ou estereotipia (clicheria) que utilizam um processo de fotocópia ou de termocópia não se classificam na presente posição, mas na posição 84.43. Do mesmo modo, os aparelhos de redução ou ampliação pertencem à posição 90.08. II.- APARELHOS E DISPOSITIVOS, INCLUINDO AS LÂMPADAS E TUBOS, DE LUZ RELÂMPAGO (FLASH), PARA FOTOGRAFIA O presente grupo compreende os aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), utilizados por fotógrafos profissionais ou amadores, em laboratórios fotográficos ou em fotogravura. Estes aparelhos e dispositivos produzem uma luz muito intensa e de breve duração (relâmpago). Esta característica distingue-os dos aparelhos de iluminação permanente para fotografia (posição 94.05). A luz relâmpago (flash) para fotografia pode ser obtida, quer por meio de aparelhos, dispositivos ou lâmpadas, de ignição elétrica ou mecânica, quer por meio de lâmpadas ou tubos de descarga (no que diz respeito a estes artigos, ver a Nota Explicativa da posição 85.39). Entre estes, podem citar-se especialmente: 1) As lâmpadas de luz relâmpago (flash). Nestas lâmpadas, a luz é produzida por uma reação química provocada por uma corrente elétrica. Estas lâmpadas podem ser utilizadas apenas uma vez. Consistem numa ampola que contém a substância ativa e dispositivo de ignição (filamento ou eletrodos). Os tipos de lâmpadas mais comuns são: 1º) As lâmpadas de atmosfera de oxigênio que contenham um fio ou uma fita delgada, por exemplo, de alumínio, zircônio, liga de aluminiomagnésio ou de aluminiozircônio, no interior da ampola. 2º) As lâmpadas de enchimento pastoso, constituídas por pequenas bolas fixadas em cada um dos eletrodos, sendo as pastas à base de um ou mais pós metálicos (zircônio, por exemplo) misturados com um agente oxidante. 2) Os cubos relâmpagos (cubos de flash). Estes dispositivos em forma de cubo contêm quatro lâmpadas e quatro refletores. A ignição de cada lâmpada é provocada, quer eletricamente, quer mecanicamente por percussão de uma matéria deflagrante. 3) As lâmpadas de luz relâmpago (flash), a bateria. Estes artigos são alimentados por uma pilha elétrica e equipados com uma lâmpada ou um cubo relâmpago (cubo de flash) de ignição elétrica cujo disparo é, na maioria dos casos, provocado pelo sincronizador incorporado no obturador do aparelho fotográfico. Os aparelhos e dispositivos que utilizam lâmpadas de descarga têm uma estrutura mais complexa. Quer sejam monoblocos, quer constituídos por vários elementos, compreendem, de modo geral: A) Um dispositivo gerador de impulsos elétricos alimentado quer pela rede elétrica, quer por pilhas ou acumuladores elétricos; este dispositivo baseia-se no princípio da carga seguido de uma descarga de um condensador, e a carga é, na maioria das vezes, comandada por um sistema de disparo ligado ao sincronizador do aparelho fotográfico. Alguns tipos podem também ser providos de elementos que permitam fazer variar a intensidade e a duração do clarão (relâmpago). B) A lâmpada de descarga com seu suporte e refletor. C) Uma lâmpada de controle. D) Uma tomada para ligar eventualmente as lâmpadas de luz relâmpago (flash) suplementares. Além dos aparelhos e dispositivos completos, classificam-se também aqui, como aparelhos incompletos, mas que apresentam as características essenciais de aparelhos completos, os geradores desprovidos do suporte e do refletor da lâmpada, mas que comportam, além dos elementos que provocam a descarga, os dispositivos de disparo e, em certos casos, os necessários ao ajuste da intensidade ou duração do clarão (relâmpago). PARTES E ACESSÓRIOS Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais), a presente posição compreende também as partes e acessórios dos aparelhos e dispositivos desta posição. Entre estes, podem citar-se os corpos dos aparelhos, foles, cabeças panorâmicas (de rótula, etc.), obturadores e diafragmas, disparadores e teledisparadores, chassis para chapas e películas rígidas e os para-sóis, os estandes ou bases próprios para fotografias científicas aos quais se fixa um aparelho fotográfico (estes estandes ou bases são frequentemente equipados de lâmpadas e tubos para a produção de luz relâmpago (flashes eletrônicos) e de uma coluna graduada, com o dispositivo de fixação de aparelho fotográfico regulável, permitindo deste modo variar a sua altura). Por outro lado, excluem-se os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20).
Excluem-se da presente posição, os instrumentos que, embora incorporem qualquer aparelho ou dispositivos para fotografar imagens, sejam essencialmente concebidos para outros fins, tais como os telescópios, microscópios, espectrógrafos, estroboscópios. É evidente, todavia, que qualquer aparelho fotográfico apresentado isoladamente, mesmo que seja de um tipo especialmente concebido para equipar um outro instrumento (telescópio, microscópio, espectrógrafo, teodolito, estroboscópio, etc.), classifica-se na presente posição e não deve ser considerado como parte ou acessório deste último instrumento. Excluem-se também da presente posição: a) As retículas para as artes gráficas que seguem o seu próprio regime (posições 37.05, 90.01, 90.02, etc., conforme o caso). b) Os aparelhos de fotocópia ou de termocópia (posição 84.43). c) As câmaras fotográficas digitais (posição 85.25). d) As partes posteriores para as câmaras fotográficas digitais (posição 85.29). e) As lâmpadas elétricas de descarga para produção de luz relâmpago (flash) (posição 85.39). f) Os aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução (posição 90.08). g) Os difratógrafos eletrônicos (posição 90.12). h) Os telêmetros para usos fotográficos (posição 90.15) e indicadores de tempo de exposição (posição 90.27), mesmo concebidos para serem incorporados a um aparelho fotográfico.