DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800866 866 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ij) Os aparelhos fotográficos de difração de raios X, utilizados em conjunto com aparelhos de raios X, para exame de cristais (posição 90.22); classificam-se também nesta última posição os aparelhos de radiofotografia.
90.07 - Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. 9007.10 - Câmeras 9007.20 - Projetores 9007.9 - Partes e acessórios: 9007.91 -- De câmeras 9007.92 -- De projetores
A presente posição compreende: A) As câmeras (incluindo as de cinefotomicrografia), que são análogas, quanto ao seu princípio, aos aparelhos fotográficos da posição 90.06, mas comportam alguns dispositivos que permitem a gravação de imagens em sucessão rápida. B) As câmeras que permitem gravar simultaneamente as imagens e o som sobre o mesmo filme. C) Os projetores cinematográficos, que são aparelhos fixos ou portáteis para projeção diascópica de uma série de imagens em movimento, comportem ou não uma trilha (banda) sonora no mesmo filme. Estes aparelhos possuem um sistema óptico que consiste essencialmente numa fonte luminosa, um refletor, uma lente de condensação e uma lente de projeção. São também geralmente providos de uma cruz-de-malta, mecanismo com movimento intermitente que faz passar a película pela frente do sistema óptico, em geral à mesma velocidade da tomada dos quadros, e que obtura a fonte luminosa quando a película passa diante da janela de projeção. A fonte luminosa consiste geralmente numa lâmpada de arco voltaico, mas é utilizada às vezes, especialmente nos pequenos aparelhos, uma lâmpada incandescente. Os projetores cinematográficos podem ser equipados com um dispositivo para rebobinar o filme e com um ventilador. Alguns projetores podem ainda ser equipados com um sistema de resfriamento a água. Classificam-se também aqui os projetores cinematográficos especiais que compreendem, por exemplo, um dispositivo que projeta as imagens ampliadas em vários graus sobre uma superfície óptica plana, o que permite estudos científicos dos fenômenos fotografados; as imagens podem ser analisadas isoladamente ou em série a velocidades variáveis. Todavia, os visores (visualizadores) denominados “animados”, especialmente concebidos para edição e montagem de filmes em laboratório, classificam-se na posição 90.10. Os projetores cinematográficos podem apresentar-se combinados com um aparelho de gravação ou reprodução do som, o conjunto estando equipado com um leitor de som fotoelétrico e de um dispositivo de acoplamento de cargas (CCD - charge-coupled device). As trilhas (bandas) sonoras da maioria dos filmes comerciais são gravadas de duas maneiras, a saber, analógica e digitalmente. As trilhas (bandas) sonoras analógicas situam-se entre os quadros e as perfurações do filme, enquanto que as trilhas (bandas) digitais situam-se quer nas bordas, na parte externa das perfurações, quer entre estas. Alguns filmes comerciais comportam uma trilha (banda) analógica e unicamente uma trilha (banda) comportando um código temporal digital nas bordas do filme, não estando a trilha (banda) sonora digital situada no filme, mas gravada separadamente num CD-ROM. Quando o filme passa pelo leitor de som, a cabeça de leitura fotoelétrica lê a trilha (banda) analógica e o dispositivo de acoplamento de cargas lê a trilha (banda) digital, ou, neste último caso, o código temporal, para garantir a sincronização do som gravado em CD-ROM com imagens projetadas. A existência dos dois tipos de trilhas (bandas) sonoras nos filmes permite reproduzir o som mesmo se uma das duas trilhas (bandas) estiver estragada ou se o aparelho de reprodução não tiver a possibilidade de ler os dois modos de gravação. Certos projetores cinematográficos podem ser equipados quer com um leitor de som fotoelétrico quer com um leitor de som magnético, de acordo com o modo utilizado para a gravação da trilha (banda) sonora ou ainda com os dois ao mesmo tempo, para que possam ser utilizados de forma alternativa. A presente posição compreende também tanto os aparelhos que se utilizam na indústria cinematográfica como os que se destinam a amadores, mesmo que se trate, de outra parte, de aparelhos especiais para se instalarem em aviões (cinematografia aérea), de aparelhos de caixa estanques para usos submarinos, câmeras ou projetores para filmes coloridos, para filmes em três dimensões (estereoscópicos) ou para filmes denominados “panorâmicos”. Os aparelhos para cinematografia podem, sem deixar de pertencer à presente posição, apresentar-se sem as suas partes ópticas. PARTES E ACESSÓRIOS Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais) a presente posição compreende também as partes e acessórios dos aparelhos desta posição. Entre estes, podem citar-se: os corpos de aparelhos, as cabeças panorâmicas (de rótula, etc.), as caixas de isolamento acústico, destinadas a envolver as câmeras com o objetivo de atenuar o ruído do motor (exceto as de matérias têxteis, que se classificam na posição 59.11), as caixas para aparelhos de projeção portáteis que lhes servem ao mesmo tempo de suporte, os dispositivos para limpeza de filmes (excluídos os aparelhos de laboratório classificados na posição 90.10); as desenroladoras com rebobinagem simultânea que fornecem o filme aos projetores cinematográficos e o rebobinam depois da passagem pelo projetor. Por outro lado, excluem-se os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20).
Quanto aos instrumentos que, mesmo incorporando um aparelho ou um dispositivo qualquer que permitam cinematografar imagens, são essencialmente concebidos para outras finalidades, tais como microscópios, estroboscópios, etc., deve recorrer-se à parte da Nota Explicativa da posição 90.06 que trata dos instrumentos dessa espécie combinados com um aparelho fotográfico.
Excluem-se também desta posição: a) Os aparelhos de elevação ou de movimentação (guindastes, gruas, etc.) para fixação ou manobra de aparelhos cinematográficos do Capítulo 84. b) Os microfones, alto-falantes (altifalantes) e os amplificadores elétricos de audiofrequência, exceto os que se apresentam com os instrumentos e aparelhos a que se destinam e de que fazem parte integrante (posição 85.18). c) Os aparelhos de gravação ou de reprodução de som e os aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão (posições 85.19 ou 85.21). d) Os leitores de som fotoelétricos (posição 85.22). e) As câmeras de televisão (posição 85.25). f) Os projetores de vídeo (posição. 85.28). g) Os aparelhos e o material para laboratórios cinematográficos, por exemplo, as máquinas de colar, as mesas de montagens, etc. (posição 90.10). h) Os projetores cinematográficos com características de brinquedos (posição 95.03).
90.08 - Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução. 9008.50 - Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução 9008.90 - Partes e acessórios