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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 867

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800867 867 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A) Enquanto que os aparelhos da posição precedente se destinam à reprodução ampliada em tela (ecrã) de imagens animadas, os projetores da presente posição reproduzem imagens fixas. O tipo mais comum é a lanterna de projeção (ou diascópio) que projeta a imagem de um objeto transparente (placa de vidro ou diapositivo). Este aparelho possui duas lentes: uma, o condensador, distribui a luz proveniente da fonte luminosa sobre a segunda lente, denominada de projeção. A imagem transparente é colocada entre as duas lentes e projeta-se sobre a tela (ecrã) por meio da lente de projeção. A luz emitida por uma forte fonte luminosa é concentrada por um refletor. A mudança dos diapositivos pode efetuar-se manualmente, de modo semiautomático (por meio de um eletroímã ou de um motor comandado pelo operador) ou automático (por meio de um controlador de minutos). Alguns diascópios (retroprojetores) possuem um grande campo e permitem a projeção de textos redigidos ou impressos sobre um suporte transparente. O episcópio é um aparelho de projeção fixa que serve para projetar sobre uma tela (ecrã) a imagem ampliada de um objeto opaco intensamente iluminado. A luz refletida pela superfície do objeto é projetada sobre a tela (ecrã) através de uma lente. O epidiascópio é utilizado também tanto para projeção por reflexão de imagens opacas como para projeção de transparências de diapositivos, cortes, etc. Pertencem à presente posição os projetores de diapositivos e outros projetores de imagens fixas que são utilizados especialmente para o ensino nas escolas, salas de conferência, etc., bem como os espectroprojetores, os aparelhos para projeção de radiografias e os aparelhos utilizados em composição ou estereotipia (clicheria) e, por outra parte, os aparelhos ampliadores para leitura de microfilmes, de microfichas ou de outros microformatos, mesmo que estes permitam, a título acessório, fotocopiar estes documentos, desde que não se baseiem no princípio do microscópio. Classificam-se também na presente posição os aparelhos que incorporem uma tela (ecrã) de pequenas dimensões em que se projeta a imagem ampliada de um diapositivo. B) A presente posição compreende também os aparelhos fotográficos de ampliação ou redução. Compõem-se habitualmente de uma fonte luminosa, de uma tela (ecrã) difusora ou de um condensador, de um suporte para o negativo, de uma ou mais objetivas com dispositivo de ajuste do foco, na maioria das vezes automático, e de uma mesa em que se coloca o papel sensibilizado, ficando o todo montado num suporte horizontal ou vertical ajustável. Pertencem à presente posição não somente os aparelhos de ampliação ou de redução dos tipos clássicos, mas também os que se utilizam em trabalhos de composição ou estereotipia (clicheria).

Os aparelhos acima descritos podem, sem deixar de pertencer à presente posição, apresentar-se sem as suas partes ópticas; estas, quando se apresentam isoladamente, classificam-se nas posições 90.01 ou 90.02, conforme o caso. PARTES E ACESSÓRIOS Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais), a presente posição compreende também as partes e acessórios dos aparelhos desta posição. Entre estes, podem citar-se: os corpos, armações e os suportes de aparelhos, os marginadores de aparelhos de ampliação, os dispositivos de alimentação para microfilmes ou microfichas.

Excluem-se também da presente posição: a) As retículas para as artes gráficas que seguem seu próprio regime (posições 37.05, 90.01, 90.02, etc., conforme o caso). b) Os aparelhos de sistema óptico para fotocópia de microfilmes, providos de uma pequena tela (ecrã*) de vidro para controle visual da imagem (posição 84.43). c) Os aparelhos para projeção de traçados de circuitos nas superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores (projeção de máscara alinhada) (posição 84.86). d) Os projetores, os painéis de visualização para projeção, as unidades de visualização ou os monitores (posição 85.28). e) Os aparelhos cinematográficos de redução ou de ampliação que se utilizem, por exemplo, para fazer cópias de filmes numa película de largura diferente da do original (posição 90.10). f) Os aparelhos para microprojeção que se baseiam no princípio do microscópio (posição 90.11). g) Os visores (visualizadores) equipados com uma só lente de aumento, que permitem examinar diapositivos (posição 90.13). h) Os aparelhos para correção de distorções, que se utilizam em fotogrametria e participam também em aparelhos de ampliação ou de redução (posição 90.15). ij) Os projetores de perfis (posição 90.31). k) As lanternas de projeção com características de brinquedos (posição 95.03).

90.10 - Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. 9010.10 - Aparelhos e equipamentos para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico 9010.50 - Outros aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios 9010.60 - Telas para projeção 9010.90 - Partes e acessórios

I.- APARELHOS E EQUIPAMENTO DO TIPO UTILIZADO NOS LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO Este grupo compreende especialmente: A) Máquinas automáticas para revelação de filmes fotográficos em rolos ou para impressão em papel fotográfico de filmes em rolos revelados. B) As cubas especiais para revelação de filmes, que podem ser de metal, plástico, cerâmica, etc., e comportam geralmente dispositivos tais como hastes-suportes, cestos para remoção das películas. Algumas destas cubas efetuam, além da revelação, a enxaguadura, fixação e lavagem das películas. C) As cubetas especiais (de plástico, aço inoxidável, chapa de ferro esmaltado, etc.) que se destinam manifestamente a diversos trabalhos fotográficos, exceto os artigos que podem servir indiferentemente para outros fins (equipamento de laboratórios que não sejam de fotografia, de salas de cirurgia, etc.). D) As cubas para lavagem de provas, bem como os lavadores rotativos. E) Os secadores, os esmaltadores, os secadores-esmaltadores (de face simples, face dupla, rotativos, etc.), os escorredores (de manivela, etc.), os cilindros-escorredores, as placas de aço inoxidável polido, bem como as placas cromadas que se destinam manifestamente a equipar estes artigos. F) Os chassis-prensas e os chassis pneumáticos (de metal, de madeira e metal) para cópia por contato, as copiadoras (para trabalhos de amadores, profissionais, etc.), bem como as mesas e quadros luminosos desprovidos de dispositivos de revelação e nos quais as provas são simplesmente expostas. G) As máquinas e aparelhos de cortar filmes ou películas, do tipo utilizado nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos. H) As estantes de retocar provas. IJ) As pequenas prensas para colagem de filmes. K) As máquinas e aparelhos utilizados na indústria cinematográfica, e que constituem material verdadeiramente especializado, entre os quais podem citar-se: