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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 868

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800868 868 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1) As máquinas de revelação, automáticas ou não. 2) As máquinas de cortar ou de cisalhar filmes (dois filmes de 16 mm a partir de uma tira de 35 mm, por exemplo). 3) As máquinas para cópia, bem como os redutores e ampliadores cinematográficos (máquinas de copiar por sistema óptico). 4) As máquinas de trucagem. 5) As mesas de escuta para montagem e sincronização de filmes sonoros. 6) Os gravadores de fitas de detecção de som que permitem obter fitas de leitura de sincronização projetáveis (para dublagem (dobragem*) de filmes, os acompanhamentos musicais, etc.). 7) As máquinas para limpar filmes, as máquinas para despolir negativos utilizados antes da cópia, as máquinas mistas para limpar e despolir filmes, as máquinas para limpar e desempoeirar negativos. 8) As máquinas de parafinar que permitem depositar automaticamente uma leve camada de parafina líquida sobre as duas bordas do filme, do lado da emulsão. 9) As máquinas de colar (semiautomáticas manuais, de pedal, etc.). 10) As mesas de montagem (moviolas) sincronizadoras, que podem receber dispositivos complexos denominados leitoras de imagem e leitoras de som. Pode tratar-se, neste caso, de sincronização das tiras de imagens com as tiras de som, gravadas magneticamente. Os leitores de imagem apresentados separadamente, bem como os equipamentos que se utilizam em conjunto com leitores de imagens em mesas de sincronização, classificam-se também na presente posição. Excluem-se, no entanto, desta posição, os leitores de som apresentados separadamente (posição 85.22). 11) As máquinas de numerar, por perfuração, para numeração de cópias para aluguel. 12) As mesas de montagem (moviolas) para manipulação de filmes, equipadas com dispositivos de enrolamento, as enroladoras de filmes, as mesas de rebobinagem de filmes que permitem rebobinar os negativos à saída da copiadora, por exemplo, as contadoras-enroladoras para controle rápido da metragem dos filmes (os contadores que equipam estes últimos aparelhos classificam-se na posição 90.29, quando se apresentam isoladamente). 13) As máquinas de legendar filmes. 14) Os visores (visualizadores) para filmes cinematográficos, que se utilizam após a cópia e permitem a edição e a montagem correta do filme; estes visores (visualizadores) podem apresentar-se combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som. L) Os visores (visualizadores) para imagens fixas que se utilizam para examinar os clichês ou negativos fotográficos em laboratórios de fotografia. M) O material, também especializado, que se utiliza para trabalhos de reprodução (exceto os aparelhos de fotocópia da posição 84.43), de que podem citar-se os aparelhos para revelação de papéis heliográficos pelo processo de vapores de amoníaco. II.- NEGATOSCÓPIOS Os negatoscópios servem essencialmente para examinar clichês radiográficos ou radiofotográficas médicas. Os negatoscópios podem ser de tipos muito diferentes, desde caixas luminosas fixadas em paredes, até os aparelhos de passagem automática de clichês radiográficos. III.- TELAS PARA PROJEÇÃO Podem mencionar-se as destinadas a salas de espetáculos, escolas, salas de conferências, etc., incluindo as para projeção de filmes tridimensionais, bem como as telas portáteis enroladas em estojos ou colocadas em caixas e suscetíveis de serem montadas num tripé, colocadas sobre uma mesa ou suspensas do teto. Elas são frequentemente confeccionadas em tecido branqueado, prateado ou perlado (isto é, revestido de pequenos grãos esféricos de vidro ou microsferas), ou de folhas de plástico, sendo esses tecidos ou folhas geralmente perfurados. Para se classificarem na presente posição, os tecidos ou folhas acima mencionados devem pelo menos ser guarnecidos com bordaduras, ilhoses, etc., que os tornam reconhecíveis para o uso a que se destinam. PARTES E ACESSÓRIOS Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais) também se classificam aqui as partes e acessórios dos aparelhos ou materiais em causa, desde que sejam manifestamente reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidos para estes aparelhos ou materiais.

Excluem-se também da presente posição: a) O material para estúdios fotográficos ou cinematográficos (aparelhos de iluminação, refletores, projetores, ampolas e tubos de qualquer tipo, aparelhos de sonorização ou de reprodução de ruídos, braços de microfones, cenários, etc.), que seguem o seu próprio regime. b) As retículas para artes gráficas, que seguem o seu próprio regime (posições 37.05, 90.01, 90.02, etc., conforme o caso). c) As cortadeiras de qualquer tipo, para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41). d) Os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores (posição 84.86). e) Os alto-falantes (altifalantes), microfones e amplificadores elétricos de audiofrequência (exceto os que se apresentem com os instrumentos ou aparelhos da presente posição a que se destinam e dos quais façam parte integrante) (posição 85.18). f) Os aparelhos fotográficos para registro de documentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos (posição 90.06). g) As telas para radiologia, fluorescentes e intensificadores (posição 90.22). h) Os discos e réguas para cálculo do tempo de exposição (posição 90.17), os indicadores de tempo de exposição, os fotômetros, densitômetros, termocolorímetros (posição 90.27). ij) Os carimbos numeradores manuais para provas fotográficas (posição 96.11).

90.11 - Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção. 9011.10 - Microscópios estereoscópicos 9011.20 - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção 9011.80 - Outros microscópios 9011.90 - Partes e acessórios

Ao contrário das lupas da posição 90.13, que permitem somente observar o objeto diretamente e cuja ampliação é fraca, os microscópios ópticos funcionam observando uma imagem previamente ampliada do referido objeto. Os microscópios ópticos compõem-se, em geral, essencialmente: I) De uma objetiva constituída fundamentalmente por um sistema óptico que dá uma imagem ampliada do objeto e de uma ocular que exerce a função de lupa, através da qual se observa a imagem ampliada. A parte óptica comporta também, geralmente, um sistema de iluminação do objeto pela parte inferior, constituído por um espelho iluminado pela luz solar ou por