Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 869

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800869 869 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 uma fonte luminosa separada do microscópio ou neste incorporada, e também por um jogo de lentes condensadoras destinado a fazer incidir sobre o objeto o feixe luminoso fornecido pelo espelho. II) De uma platina porta-objetos, de um ou dois tubos porta-oculares (conforme se trate de microscópios monoculares ou binoculares), de um dispositivo porta-objetivas, na maioria das vezes giratório (revólver porta-objetivas). Todo o conjunto é fixado sobre uma armação que se compõe essencialmente de uma base sobre a qual assenta uma coluna ou suporte angular e diversos acessórios de ajuste ou deslocamento. Apresentados mesmo com as suas partes ópticas (objetivas, oculares, espelhos, etc.), a presente posição compreende tanto os microscópios comuns (para amadores, para o ensino, etc.) como os microscópios para a técnica industrial ou para laboratórios, quer se trate de microscópios denominados “universais”, de microscópios polarizantes, metalográficos, estereoscópicos, de microscópios com dispositivo de contraste de fase, ou de microscópios de interferência, de microscópios de reflexão, microscópios com dispositivo de desenhar, de microscópios especiais para exame de pedras de aparelhos de relojoaria, de microscópios de platina aquecedora ou refrigerante, etc. Entre os microscópios de uso especial podem ainda citar-se: 1) Os triquinoscópios, tipo de microscópio de projeção utilizado para exame de carnes de porco suspeitas de se encontrarem atacadas de triquinas. 2) Os microscópios destinados a medidas ou controle de certos processos de fabricação, que consistem quer em aparelhos dos tipos clássicos, quer em modelos especiais para serem adaptados a máquinas. Entre estes aparelhos, podem citar-se: os microscópios de comparação, que servem para controlar o acabamento das superfícies das peças de precisão usinadas (fabricadas), por comparação com uma peça-padrão; os microscópios de medida de coordenadas para a indústria relojoeira; os microscópios de medida para oficinas (para controle de roscagens, de perfis de peças usinadas (fabricadas), de fresas para fazer perfis, de fresas para talhar engrenagens, etc.); os pequenos microscópios portáteis que se destinam a ser colocados diretamente sobre o objeto a examinar (peças marcadas pelas esferas de Brinell, caracteres de imprensa, clichês, etc.); os microscópios de centragem, que se colocam nas máquinas-ferramentas, no lugar da ferramenta, para acertar a posição da peça antes do início da usinagem (fabricação), etc. Alguns destes últimos aparelhos - especialmente os de controle ou medida de perfis de peças usinadas (fabricadas) - podem ser equipados com dispositivos de projeção, sob a forma - a mais habitual - de uma pequena tela (ecrã*) circular fixada na parte superior do microscópio. 3) Os microscópios para medidas de laboratórios, por exemplo, os microscópios para medida de espectrogramas. 4) Os microscópios cirúrgicos, utilizados quando a cirurgia é efetuada numa parte muito pequena do corpo. As fontes luminosas destes microscópios seguem trajetos independentes formando uma imagem em três dimensões.

A presente posição compreende ainda: A) Os microscópios para fotomicrografia e os microscópios para cinefotomicrografia, que permitem, além da observação visual, a tomada de imagens ampliadas do objeto examinado. Pode tratar-se, neste caso, quer de microscópios que incorporem, com caráter permanente, um aparelho fotográfico ou cinematográfico, geralmente concebidos para este fim, quer de microscópios dos tipos clássicos, sobre os quais podem adaptar-se por meio de um dispositivo muito simples, mas precariamente, um aparelho fotográfico ou cinematográfico, também dos tipos usuais. Evidentemente, quando se apresentem isolados, os aparelhos fotográficos ou cinematográficos de qualquer tipo, para fotomicrografia ou cinefotomicrografia, são classificados respectivamente na posição 90.06 ou na posição 90.07. B) Os microscópios para microprojeção, que permitem a projeção horizontal (sobre tela (ecrã*)) ou vertical (sobre mesa de desenho, por exemplo) de imagens ampliadas pelo microscópio que faz parte do conjunto. Estes aparelhos, que se utilizam em estabelecimentos de ensino, anfiteatros de ciências naturais ou médicas, laboratórios técnicos, possuem geralmente microscópios especiais providos de um dispositivo que permite a mudança rápida de ampliações. PARTES E ACESSÓRIOS Entre as partes e acessórios reconhecíveis como principal ou exclusivamente destinados aos microscópios - e, como tal, também classificados aqui, ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima) - podem citar-se: As armações (suportes angulares, bases, etc.), os tubos porta-oculares e os revólveres porta-objetivas, mesmo com lentes, as platinas porta-objetos (incluindo as platinas aquecedoras ou refrigerantes), os guia-objetos, os dispositivos ópticos anexos para desenhar, as alavancas reguladoras do diafragma.

Excluem-se também desta posição: a) As lamelas porta-objetos ou cobre-objetos, de vidro (posição 70.17). b) Os “microscópios” binoculares para oftalmologia (posição 90.18). c) Os cortes e preparações para estudos microscópicos (posição 90.23). d) Os micrótomos; os refratômetros (posição 90.27). e) Os projetores de perfis e outros aparelhos com equipamentos ópticos para controle de fabricações mecânicas, que não apresentem características de microscópios ou de aparelhos de microprojeção, tais como os comparadores ópticos, bancos de medida, etc. (posição 90.31).

90.12 - Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos. 9012.10 - Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos 9012.90 - Partes e acessórios

Esta posição compreende especialmente: A) Os microscópios eletrônicos, que se distinguem dos microscópios ópticos por utilizarem, em lugar de raios luminosos, feixes de elétrons. O microscópio eletrônico do tipo clássico apresenta-se na forma de um conjunto homogêneo contido numa armação comum e é constituído essencialmente por: 1) Um dispositivo de emissão e de aceleração dos elétrons, denominado canhão de elétrons. 2) Um sistema que desempenha a função óptica do microscópio comum e contém um sistema de “lentes” eletrostáticas (placas carregadas eletricamente) ou eletromagnéticas (bobinas percorridas por corrente) que desempenham respectivamente as funções de condensadores, de objetiva e de projetor; na maioria das vezes, associa-se-lhes uma “lente” suplementar denominada “de campo”, intermediária entre a objetiva e o projetor, e destinada a fazer variar o aumento de um intervalo maior, conservando ao mesmo tempo a extensão do campo observado. 3) O cartucho porta-objetos. 4) Um grupo de bombas de vácuo que se destinam a fazer vácuo no recinto em que se movem os elétrons; estas bombas formam, às vezes, um equipamento distinto do aparelho, mas a este ligado. 5) Os órgãos que permitem observar visualmente numa tela (ecrã*) fluorescente e fotografar a imagem. 6) As estantes e painéis de serviço que contêm os elementos de controle e regulação do feixe de elétrons.