DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800870 870 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 O presente grupo compreende igualmente os microscópios eletrônicos de varredura em que um feixe muito fino de elétrons se movimenta sobre pontos sucessivos da amostra a examinar. Obtém-se a informação medindo-se os elétrons transmitidos, os elétrons secundários ou os raios ópticos emitidos, por exemplo. O resultado pode apresentar-se na tela (ecrã*) de um monitor eventualmente incorporado ao microscópio. O microscópio eletrônico possui numerosas aplicações, tanto no campo da ciência pura (pesquisas biológicas, anatomia, constituição da matéria, etc.) como no da técnica industrial (análise de fumaças (fumos), poeiras, fibras têxteis, coloides, etc.; exame da estrutura dos metais, do papel, etc.). B) Os microscópios protônicos, que empregam prótons em lugar dos elétrons, por serem constituídos de ondas cerca de 40 vezes mais curtas que a destes últimos e, consequentemente, apresentarem um poder separador mais elevado, que permite obter ampliações ainda maiores. O microscópio protônico não difere sensivelmente, nas grandes linhas da sua estrutura e do seu funcionamento, do microscópio eletrônico; o canhão de elétrons é substituído por um canhão de prótons e a fonte utilizada é o hidrogênio. C) Os difratógrafos eletrônicos, que permitem obter, pela ação de um feixe de elétrons, esquemas ou diagramas de difração que são fotografados numa câmara de difração, a qual desempenha a função de aparelho fotográfico. Devido ao seu diâmetro, à intensidade e à nitidez dos círculos do diagrama, podem calcular-se as dimensões, a orientação e a disposição atômica dos cristais da preparação examinada. Estes aparelhos que são utilizados especialmente para estudos de corrosão, lubrificação, catálise, etc. não diferem sensivelmente, no seu princípio, dos microscópios eletrônicos e contêm os mesmos elementos essenciais (canhão de elétrons, tubos catódicos, bobinas magnéticas, platina porta-objetos, etc.). É preciso notar que alguns microscópios eletrônicos podem ser equipados com uma câmara de difração que lhes permite exercer uma dupla função (exame visual e obtenção de um diagrama de difração).
PARTES E ACESSÓRIOS Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima), as partes e acessórios dos microscópios, exceto os ópticos, ou dos difratógrafos, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a estes aparelhos, são classificados também na presente posição. Este seria o caso, em particular, da armação e das câmeras constitutivas, do cartucho porta-objetos, etc.; pelo contrário, quando se apresentem isoladamente, as bombas de vácuo são classificadas na posição 84.14, os aparelhos elétricos (acumuladores, retificadores, etc.), no Capítulo 85, os aparelhos elétricos de medida (voltímetros, miliamperímetros, etc.), na posição 90.30.
90.13 - Lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. 9013.10 - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI 9013.20 - Lasers, exceto diodos laser 9013.80 - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos 9013.90 - Partes e acessórios
De acordo com a Nota 5 do presente Capítulo, as máquinas, aparelhos e instrumentos ópticos de medida ou controle excluem-se desta posição e são classificados na posição 90.31. No entanto, em virtude de Nota 4 do Capítulo, algumas lunetas são classificadas na presente posição e não na posição 90.05. Por outro lado, considerando-se que, independentemente das posições 90.01 a 90.12, outras posições do Capítulo compreendem aparelhos ou instrumentos de óptica (posições 90.15, 90.18 e 90.27, em particular), a presente posição compreende especialmente: 1) Os lasers, que são aparelhos que produzem ou amplificam uma radiação eletromagnética numa faixa de comprimentos de onda compreendida entre 1 nanômetro e 1 milímetro (raios ultravioleta, visíveis e infravermelhos do espectro luminoso), por emissão estimulada e controlada da radiação. Quando o meio ativo (por exemplo, cristais, gases, líquidos, produtos químicos) é influenciado, quer pela luz proveniente de uma fonte luminosa elétrica, quer pela reação de outra fonte de energia, os feixes luminosos que se produzem no interior do meio ativo refletem-se e amplificam-se diversas vezes, até que um feixe luminoso coerente (visível ou invisível) é emitido a partir de uma das extremidades, que é parcialmente transparente. Além do meio ativo, a fonte de energia (dispositivo de bombeamento), e o sistema de ressonância óptica (sistema de espelhos), elementos fundamentais reunidos na cabeça laser (eventualmente com interferômetros Fabry-Perot, filtros de interferência e espectroscópios), os lasers compreendem também, geralmente, dispositivos complementares (por exemplo, uma fonte de alimentação elétrica, um dispositivo de arrefecimento, um dispositivo de comando, um dispositivo de abastecimento de gás, para os lasers deste tipo e, no caso de lasers a líquido, um reservatório com bomba para soluções corantes). Alguns desses dispositivos podem encontrar-se reunidos no mesmo envoltório que a cabeça laser (laser compacto), ou apresentar-se como unidades distintas ligadas à cabeça laser por meio de conexões (sistema laser). Essas unidades classificam-se aqui desde que apresentadas ao mesmo tempo. Os lasers classificam-se nesta posição, quer se destinem a ser incorporados em máquinas ou aparelhos, quer possam utilizar-se no estado em que se apresentam, como lasers compactos ou sistemas laser, para fins diversos (por exemplo, pesquisa, ensino, exames de laboratórios, apontadores a laser). Excluem-se, todavia, desta posição os lasers adaptados a utilizações muito particulares, pela incorporação de equipamento suplementar constituído por dispositivos especiais (mesas de fixação, porta-peças, dispositivos para encaminhar ou posicionar peças a trabalhar, dispositivos para observação ou controle de processos de produção, etc.) e que, por esta razão, se caracterizam como máquinas de trabalho,, aparelhos médicos, aparelhos de controle, aparelhos de medida, etc. As máquinas e aparelhos com um laser incorporado também não se classificam nesta posição. Desde que sua classificação não esteja expressamente definida na Nomenclatura, devem classificar-se de acordo com as funções que desempenhem, por exemplo: 1º) Máquinas-ferramentas para trabalhar por eliminação de quaisquer matérias (por exemplo, metais, vidro, produtos cerâmicos ou plástico) e operando a laser (posição 84.56). 2º) Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte), a laser (posição 85.15). 3º) Aparelhos para nivelamento (alinhamento) de condutores por meio de laser (posição 90.15). 4º) Aparelhos a laser para usos médicos (cirurgias oftalmológicas, por exemplo) (posição 90.18). Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo, as partes e acessórios para lasers, por exemplo os tubos-lasers, classificam-se também nesta posição. Não se classificam, contudo, aqui, as lâmpadas de iluminação elétricas, utilizadas para bombear, tais como as lâmpadas de xenônio (xénon), as lâmpadas de iodo e as lâmpadas de mercúrio (posição 85.39), os diodos laser (posição 85.41), bem como os cristais laser (rubis, por exemplo) e os espelhos e lentes para laser (posições 90.01 ou 90.02). 2) As lupas (de bolso, de mesa, etc.), os conta-fios (estas lentes podem ser equipadas ou combinadas com uma lâmpada; elas permanecem classificadas nesta posição se esta lâmpada apenas facilita a sua utilização), as lupas binoculares, geralmente com suporte, e que comportam, contrariamente aos microscópios estereoscópicos classificados na posição 90.11, oculares, mas não objetiva. 3) Os olhos mágicos, os óculos para fornos e semelhantes, com dispositivo óptico. 4) As miras telescópicas, miras de pontaria e visores de reflexão, para armas, apresentadas isoladamente; os dispositivos ópticos montados em armas e os que, mesmo não montados, se apresentem com as armas a que se destinam, seguem o regime destas armas (Nota 1 d) do Capítulo 93). 5) As lunetas para instrumentos e aparelhos do presente Capítulo (de geodésia, topografia, etc.) ou para máquinas, aparelhos ou instrumentos da Seção XVI. 6) Os fibroscópios de uso industrial. Os fibroscópios de uso médico (endoscópios) estão excluídos (posição 90.18). 7) Os estereoscópios, incluindo os estereoscópios manuais, para visão em relevo de clichês fotográficos policromos diapositivos, constituídos por um corpo de plástico com duas lentes fixas e um dispositivo revólver de alavanca que efetua a mudança das imagens dispostas, em série, sobre discos intercambiáveis giratórios. 8) Os caleidoscópios, exceto os que apresentem características de brinquedos, que se classificam no Capítulo 95. 9) Os periscópios de ampliação óptica para submarinos, tanques, etc., e os periscópios de simples jogo de espelhos, sem ampliação óptica (periscópios de trincheira, etc.). 10) Os espelhos trabalhados opticamente e montados, exceto os destinados a instrumentos ou aparelhos (por exemplo, alguns espelhos retrovisores, espelhos para verificação de chaminés, de canalizações, etc. e os espelhos especiais para observação de túneis de vento). Os espelhos retrovisores ou outros, não trabalhados opticamente (incluindo os espelhos de barbear, mesmo de aumento), classificam-se nas posições 70.09 ou 83.06.