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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 871

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800871 871 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 11) Os transmissores ópticos de sinais luminosos, para transmissão à distância de sinais ópticos (em morse, por exemplo). 12) Os visores (visualizadores) equipados com uma única lente de aumento, para examinar diapositivos. PARTES E ACESSÓRIOS Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima) classificam-se aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos da presente posição.

90.14 - Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação. 9014.10 - Bússolas, incluindo as agulhas de marear 9014.20 - Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) 9014.80 - Outros aparelhos e instrumentos 9014.90 - Partes e acessórios

I.- BÚSSOLAS, INCLUINDO AS AGULHAS DE MAREAR O presente grupo compreende os diversos modelos de bússolas desde as simples bússolas utilizadas pelos excursionistas, ciclistas, etc., até as bússolas mais especialmente concebidas para utilização em minas, ou para navegação (agulhas de marear). Por “agulhas de marear”, compreendem-se todas as bússolas que se utilizam direta ou indiretamente para este fim: agulhas de marear magnéticas, giroscópicas, direcionais, de rota, de posicionamento, etc. II.- OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS DE NAVEGAÇÃO Entre estes aparelhos, podem citar-se: A) Os instrumentos para determinação do ponto, tais como os sextantes, os octantes, os azimutes. B) Outros instrumentos especiais para navegação marítima ou fluvial, tais como: 1) Os pilotos automáticos ou giropilotos, dispositivos complexos que comandam o leme em função dos dados fornecidos pela agulha de marcar giroscópica. 2) Os registradores de rumo, que se destinam a obter uma documentação precisa sobre a rota seguida e as mudanças de rumo que ocorreram durante o percurso da viagem realizada pelo navio. 3) Os aparelhos denominados “inclinômetros”, que se destinam a determinar as inclinações laterais do navio (encalhado e em balanço). 4) As barquilhas, aparelhos que servem para medir a velocidade do navio em função do caminho aparente percorrido por este durante um certo lapso de tempo. Estes aparelhos, hoje exclusivamente automáticos, podem ser quer de hélice (uma hélice fixada na extremidade de uma linha imersa posta em movimento pela esteira provocada pelo deslocamento do navio, transmite indicações a um mostrador colocado a bordo), quer baseadas no princípio da variação de pressão, pela própria função da velocidade da água da esteira (compreendem geralmente um tubo de Pitot como órgão captador de pressão, sendo a distância e a velocidade lidas a bordo em aparelhos indicadores). As barquilhas que possuam um contador que indique, pelo número de rupturas de circuito, as rotações da barquilha e consequentemente o caminho percorrido classificam-se também na presente posição. 5) As linhas de prumo (linhas de sonda), manuais ou acionadas por meio de um guincho, servem para determinar a profundidade da água e, acessoriamente, a natureza do fundo. 6) As sondas acústicas (ecobatímetros) que utilizam o eco sonoro que retorna do fundo submarino e que é detectado a bordo por um microfone muito sensível, e em seguida registrado por um galvanômetro. 7) As sondas e detectores, ultrassônicos, por exemplo, dos tipos asdic, sonar, que são utilizados para sondagens habituais, para estudo do relevo do fundo do mar, para detectar a presença de submarinos ou destroços, para determinar a presença de cardumes, etc. C) Os aparelhos especiais para navegação aérea, tais como: 1) Os altímetros, tipos de barômetros graduados em unidades de altitude, segundo a lei do decrescimento das pressões atmosféricas com a altitude; as radiossondas denominadas “radioaltímetros” são classificadas na posição 85.26. 2) Os indicadores de velocidade, aparelhos acionados pela pressão ou depressão devidas à corrente de ar provocada pelo deslocamento do avião, que indicam a velocidade relativa deste tomando como referência o ar circundante. 3) Os variômetros, que indicam a velocidade vertical de descida ou de subida do avião, por meio da medida das diferenças de pressões. 4) Os horizontes artificiais ou giro-horizontes e os indicadores de viragens e “inclinômetros”, que se baseiam nas leis dos giroscópios e dos quais os primeiros indicam a inclinação do aparelho em relação ao eixo transversal ou longitudinal e os segundos em relação ao eixo vertical. 5) Os machímetros que indicam a relação existente entre a velocidade do avião e a velocidade local do som; esta relação exprime-se em unidades denominadas “números Mach”. 6) Os acelerômetros, que se destinam a determinar o limite - que não deve ser excedido - das forças de inércia geradas pelas acelerações que acompanham as rotações em grandes velocidades. 7) Os pilotos automáticos ou giropilotos, aparelhos que substituem temporariamente os pilotos e asseguram o equilíbrio do avião e o voo segundo dados determinados (altitude, rumo, etc.); compreendem essencialmente um comando sob controle automático ou servomotores (motores geralmente hidráulicos, que substituem o esforço muscular do piloto) e um dispositivo de automatização (giroscópios que giram a alta-velocidade), que coordena as indicações dos instrumentos e as reações dos servomotores. PARTES E ACESSÓRIOS Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima), classificam-se aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos da presente posição.

Excluem-se também da presente posição: a) Os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), os aparelhos de radionavegação (por exemplo, os aparelhos receptores de posicionamento global por satélite (GPS)) e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26). b) Os pantógrafos que se utilizam na navegação para traçar a rota (posição 90.17). c) Os barômetros e termômetros (incluindo os termômetros reversíveis para estudos submarinos) (posição 90.25). d) Os manômetros, indicadores de nível e quaisquer outros aparelhos da posição 90.26. e) Os contadores de voltas (posição 90.29). f) Os amperímetros, voltímetros e todos os outros aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas, da posição 90.30. g) Os cronômetros e contadores de marinha, bem como os relógios de bordo (Capítulo 91).