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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 872

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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90.15 - Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros. 9015.10 - Telêmetros 9015.20 - Teodolitos e taqueômetros 9015.30 - Níveis 9015.40 - Instrumentos e aparelhos de fotogrametria 9015.80 - Outros instrumentos e aparelhos 9015.90 - Partes e acessórios

I.- INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA, AGRIMENSURA OU NIVELAMENTO Estes aparelhos e instrumentos são utilizados, geralmente, no campo, quer para trabalhos cartográficos (terrestres ou hidrográficos), quer para levantamento de plantas, medidas de triangulação, avaliação da superfície de terrenos, determinação de elevações ou rebaixamento de locais relativamente a um plano horizontal, ou para quaisquer operações análogas efetuadas especialmente quando da execução de obras públicas (construção de estradas, barragens, pontes, etc.), trabalhos em minas, operações militares, etc. Classificam-se aqui, especialmente: 1) Os teodolitos ópticos ou optoeletrônicos (de nônios, de microscópio, suspensos, universais, de minas, etc.); os taqueômetros ópticos ou optoeletrônicos (teodolitos com distancímetro incorporado), os círculos de alinhamento, os giro-teodolitos, os goniômetros-bússolas e sitogoniômetros para agrimensura ou para artilharia. 2) Os níveis ópticos (níveis de água, níveis automáticos, níveis de óculos, de colimador, de laser, etc.), concebidos na maioria das vezes para serem montados em tripé. 3) As alidades (mesmo com óculos), os esquadros de agrimensor (mesmo com prismas) e os pantômetros (mesmo com óculos), os clisímetros (de colimador ou de óculos) para determinação de declives de terrenos, os eclímetros, as réguas de eclímetros, os grafômetros, os óculos para barragens, os helióstatos para medidas de triangulação. 4) As pranchetas e cadeias, de agrimensor, e fitas de medida especiais para topografia ou agrimensura (incluindo as fitas de medidas e os “torniquetes” para poços de minas), as bandeirolas, mesmo graduadas (de metal, madeira, etc.), as miras (falantes, de corrediça, dobráveis, etc.), os prismas e os marcos refletores para medidores de distância eletromagnéticos. Esta posição não compreende: a) Os aparelhos receptores de posicionamento global por satélite (GPS) (posição 85.26). b) Os decâmetros (de fita de aço, de tela impermeável, etc.) e instrumentos semelhantes dos tipos comuns, para efetuar medidas lineares (posição 90.17). c) Os contadores de voltas, os hodômetros e instrumentos semelhantes (posição 90.29). d) Os níveis (de bolha de ar, etc.) do tipo utilizado em construções (por exemplo, pelos pedreiros, carpinteiros, serralheiros) e os fios de prumo (posição 90.31). II.- APARELHOS DE FOTOGRAMETRIA Trata-se de aparelhos utilizados essencialmente para levantamento de cartas (topográficas, arqueológicas, etc.) - e, acessoriamente, noutros campos, tais como o estudo das marés ou das ondas - a partir de fotografias ou de imagens digitais feitas de dois pontos distintos separados por um por uma distância conhecida, para “restituição” precisa dos dados (formas, dimensões e posição dos objetos representados na imagem ou fotografia). Estes diversos aparelhos são especialmente: 1) Os aparelhos denominados “corretores de distorções”, constituídos por uma câmara de projeção provida de uma fonte luminosa, um porta-clichê, uma objetiva e uma mesa de projeção, que permitem a mudança de escala e a transformação fotográfica de clichês aéreos que, na prática, apresentam deformações de perspectiva e deformações provenientes de diferenças de nível. 2) Os aparelhos de “restituição”, designados sob os termos de “estereotopógrafos”, “estereoplanígrafos”, “autógrafos”, “estereótopos”, “estereocomparadores”, etc., que constituem conjuntos complexos e permitem traçar, na maioria das vezes, de forma contínua e sem cálculos, todos os detalhes planigráficos e as curvas de nível que constituem as cartas ou os planos. 3) Os coordinatógrafos, do tipo utilizado com os aparelhos de restituição, que transportam a carta sobre a qual se desloca o lápis ligado aos comandos do estereotopógrafo ou do estereoplanígrafo. 4) Os sistemas de estereomedida analítica constituídos por um aparelho optomecânico e por um calculador programado. Este sistema é utilizado para interpretação analítica ou visual de fotografias aéreas ou imagens digitais. Os aparelhos fotográficos para fotografias aéreas classificam-se na posição 90.06, os coordinatógrafos não concebidos para fotogrametria, na posição 90.17. III.- APARELHOS DE HIDROGRAFIA A hidrografia sendo o ramo científico que tem por objeto estabelecer os traçados cartográficos dos cursos de água, levantamentos de profundidades, níveis de marés, quase todos os instrumentos que se utilizam nestes trabalhos estão descritos nos parágrafos precedentes. IV.- INSTRUMENTOS E APARELHOS DE OCEANOGRAFIA OU DE HIDROLOGIA 1) Os limnômetros e limnógrafos. Trata-se de aparelhos que se destinam a registrar as flutuações da altura das águas em lagos ou rios, e são constituídos essencialmente por um flutuador e um aparelho registrador. 2) Os molinetes hidrométricos, servem para medir a velocidade da corrente dos rios, canais, etc. 3) Os aparelhos para registro de ondas ou marés. Os aparelhos industriais baseados no mesmo princípio que os aparelhos acima indicados em 1) e 2), tais como alguns indicadores de nível, medidores de vazão (caudal), etc., classificam-se na posição 90.26. V.- INSTRUMENTOS E APARELHOS DE METEOROLOGIA Convém notar que se excluem deste grupo os termômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, mesmo combinados entre si (posição 90.25). Entre os instrumentos e aparelhos compreendidos aqui podem citar-se: 1) Os cata-ventos, mesmo com aparelho indicador do vento. 2) Os anemômetros, aparelhos que se destinam a medir a velocidade do vento, do tipo utilizado em meteorologia, que se apresentam geralmente na forma quer de um molinete constituído por três aletas em forma de taça montados num eixo vertical, efetuando-se o registro num contador, quer de um cata-vento de haste oca na qual penetra o vento para exercer uma pressão sobre um manômetro diferencial graduado em metros, bem como os anemômetros nos quais as variações de velocidade do vento produzem, num gerador, variações de tensão traduzidas em km/hora num voltímetro especial. Todavia, os anemômetros dos tipos especiais para registro da velocidade das correntes de ar em galerias de minas, túneis, chaminés, fornos ou condutores em geral, e formados essencialmente de uma espécie de ventilador de pás e um mostrador, são classificados na posição 90.26. 3) Os evaporômetros (de Piche, balanças de evaporação, etc.) que servem para medir a evaporação da atmosfera. 4) Os indicadores de insolação (de esfera de vidro, de papel sensibilizado, etc.). 5) Os nefoscópios, para determinar a velocidade e a direção de deslocamento das nuvens.