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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 873

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800873 873 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 6) Os aparelhos denominados “telêmetros de teto”, utilizados para determinar a altura das nuvens em relação à terra, os quais, indicando a elevação angular do ponto luminoso formado por um poderoso feixe de luz dirigido à nuvem, permitem calcular automaticamente a altura por triangulação. 7) Os indicadores de visibilidade, que se destinam a medir a visibilidade meteorológica, isto é, a capacidade do ar de transmitir a luz. 8) Os pluviômetros e pluviógrafos, que se destinam a medir a quantidade de água caída em determinado lugar. Na sua forma mais simples, consistem numa espécie de funil com círculo de diâmetro conhecido, fixo sobre um recipiente destinado a recolher a água caída. Esta se mede em 1/10 de mm de altura ou em centímetros cúbicos numa proveta graduada. 9) Os actinômetros, solarímetros e pireliômetros, para medir a intensidade da radiação solar ou da radiação global proveniente de todas as partes da abóbada celeste. Os termômetros especiais, simples ou combinados, para o mesmo uso, classificam-se na posição 90.25. 10) Os aparelhos para sondagem aerológica, denominados “radiossondas”, destinados a serem fixados em pequenos balões e constituídos por um conjunto de instrumentos (termômetros, barômetros e higrômetros) para pesquisas a grande altitude, combinados com um aparelho radioemissor de sinais que permite o registro automático, em terra, das indicações fornecidas pelos instrumentos de medida. Quando o balão estoura, um paraquedas assegura a descida dos instrumentos; apresentados isoladamente, os balões e os paraquedas são classificados no Capítulo 88. 11) Os teodolitos especiais para seguir e determinar os movimentos dos balões de sondagem aerológicos. VI.- INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEOFÍSICA Numerosos instrumentos e aparelhos utilizados em geofísica estão compreendidos noutras posições. É especialmente o caso de: aparelhos de laboratórios, da posição 90.27, tais como os analisadores de gás, lamas, solos, os fluorômetros fotoelétricos e os fluoroscópios (aparelhos que utilizam a luz negra ou luz de Wood para detecção ou identificação de numerosos produtos); aparelhos elétricos ou eletrônicos de medida, tais como os aparelhos para medida da resistividade, os contadores de radioatividade, os aparelhos a termobinários (posição 90.30), etc. Pertencem, contudo, à presente posição: 1) Os sismômetros e sismógrafos, aparelhos destinados ao registro da hora, duração e amplitude dos movimentos de um ponto da crosta terrestre no decurso de tremores de terra, bem como os sismômetros e sismógrafos que se utilizam não somente para registro de fenômenos que se produzem no decurso dos tremores de terra, mas também para detecção de petróleo. Estes últimos aparelhos transformam em impulsos elétricos as ondas sísmicas provocadas quer pelo tremor de terra, quer pela explosão de uma carga. 2) Os instrumentos magnéticos (balanças magnéticas, magnetômetros, teodolitos magnéticos, etc.) e gravimétricos (aparelhos de pêndulo, gravímetros, balanças de torção, etc.), de grande sensibilidade, que se destinam à prospecção geofísica de jazidas (minérios, óleos minerais, etc.). 3) Os gradiômetros eletromagnéticos (“magnetômetros protônicos”) utilizados para medir o gradiente do campo magnético da terra. 4) Os instrumentos de varredura acústica circunferencial que criam uma “imagem” dos poços de sondagem medindo o tempo levado por um sinal ultrassônico emitido por um transdutor giratório colocado, para se refletir, na cabeça do aparelho. 5) Os aparelhos que servem para medir o grau de inclinação dos poços de sondagem. VII.- TELÊMETROS Este grupo compreende os telêmetros de quaisquer tipos, instrumentos ópticos ou optoeletrônicos que permitem determinar a distância que separa o observador de um ponto afastado qualquer. São Utilizados em geodésia, pelas forças armadas ou em fotografia ou cinematografia. PARTES E ACESSÓRIOS Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais), a presente posição compreende também as partes e acessórios dos instrumentos e aparelhos desta posição. Entre estes, podem citar-se: os suportes de esquadros (ou bastões de chumbo), as bases para miras. Por outro lado, excluem-se os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, mesmo que especialmente concebidos para aparelhos desta posição (posição 96.20).

90.16 - Balanças sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo com pesos. Esta posição compreende as balanças de qualquer tipo, incluindo as balanças eletrônicas, sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo com os seus pesos. No entanto, os pesos (mesmo de metais preciosos), quando se apresentam separadamente, são classificados na posição 84.23. A maior parte das balanças desta espécie, concebidas para efetuar pesagens de alta precisão, são de metal inoxidável ou de liga leve, com cutelos, mancais (chumaceiras) e fulcros de ágata. Encontram-se frequentemente encerradas numa caixa, inteira ou parcialmente de vidro ou de plástico, que as protege do ar e da poeira; neste caso, são acionadas por meio de alavancas ou outros dispositivos colocados no exterior da caixa. Podem também conter um dispositivo óptico (lupa, por exemplo) e um dispositivo de iluminação para facilitar a leitura da graduação, bem como órgãos estabilizadores (tripés, parafusos de nivelamento, nível de bolha de ar, etc.). Em algumas balanças denominadas “de torção”, o peso a medir é contrabalançado pela torção de um fio metálico. Algumas balanças eletrônicas são utilizadas para registrar variações de peso, no vácuo, em atmosfera controlada, de substâncias submetidas a quaisquer tratamentos (aquecimento, arrefecimento, ação de um gás, vácuo, luz, etc.). As variações de peso são determinadas por registro da corrente que atravessa uma bobina de equilíbrio magnético. Classificam-se nesta posição, por exemplo: 1) As balanças de precisão para laboratórios (balanças microquímicas, microbalanças, balanças químicas aperiódicas, etc.) utilizadas especialmente para análise quantitativa. 2) As balanças de ensaiadores, para verificação de metais preciosos. 3) As balanças para pedras preciosas, graduadas em quilates. 4) As balanças de farmácia, as balanças para numeração de fios, as utilizadas para determinar o peso, a partir de amostras, de tecidos, papéis, etc. 5) As balanças densimétricas, hidrostáticas ou semelhantes, para determinar a densidade de substâncias sólidas ou líquidas. PARTES E ACESSÓRIOS Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima) as partes e acessórios (incluindo os cutelos, mancais (chumaceiras) e fulcros de ágata, mesmo montados) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidos para as balanças da presente posição, aqui também se classificam; é o caso, especialmente, dos travessões, pratos, caixas, mostradores, amortecedores. Por outro lado, excluem-se os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, mesmo que especialmente concebidos para aparelhos desta posição (posição 96.20).

As balanças que apenas são sensíveis a pesos superiores a 5 cg classificam-se na posição 84.23.

90.17 - Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. 9017.10 - Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas 9017.20 - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo