DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Esta posição compreende os instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo. Abrange também os instrumentos de medida de distância, de uso manual. Todavia, excluem-se da presente posição: a) As caixas de corte e as ferramentas utilizadas nas artes gráficas (por exemplo, buris, goivas, pontas-secas) (Capítulo 82). b) As lousas digitais e os digitalizadores (posição 84.71). c) As máquinas e aparelhos destinados à realização de traçados concebidos para produzir máscaras e retículos a partir de substratos revestidos de uma resina fotossensível (como as máquinas e aparelhos ópticos, de feixes de elétrons, de feixes iônicos, de raios X ou de feixes laser) (posição 84.86). d) Os coordinatógrafos do tipo utilizado em fotogrametria (posição 90.15). Entre eles, podem citar-se: A) Instrumentos de desenho. 1) Os pantógrafos, para reprodução em escala menor, em escala maior ou em escala real, de cartas, plantas, desenhos, peças a usinar (trabalhar), etc., mesmo que se utilizem em navegação para traçar rotas. 2) As máquinas de desenhar, geralmente de sistema de paralelogramos articulados, mesmo com prancheta ou mesa de desenho. Permanecem classificadas nesta posição as máquinas de desenhar que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhem em ligação com tal máquina. 3) Os compassos (de desenho, de pontas, de redução, balustrinos, etc.), tira-linhas, pontilhadores, etc., quer se apresentem em estojos, isto é, como estojos de desenho ou isoladamente. 4) Os esquadros (incluindo os esquadros-padrão, os esquadros de hachurar, os esquadros para trabalho em madeira ou metal), os esquadros ajustáveis (falsos esquadros), as réguas-tê (simples ou articuladas), as réguas para traçado de curvas (cérceas), as réguas não graduadas (chatas, quadradas, de hachurar, réguas-padrão, etc.). 5) Os transferidores, dos tipos incluídos em estojos de desenho, bem como os instrumentos mais complexos que se utilizam especialmente na construção de máquinas. 6) As matrizes nitidamente reconhecíveis como instrumentos de desenho ou de traçado especializados. As outras matrizes seguem o regime da matéria constitutiva. B) Instrumentos de traçado. O traçado é a operação que consiste, especialmente, em desenhar na superfície de uma peça a trabalhar as linhas de usinagem (fabricação) que demarcam os limites que não devem ser excedidos pelas ferramentas. 1) Os graminhos (de traçado, de carpintaria, etc.), mesmo graduados. 2) Os ponteiros de traçar e punções de marcar. 3) As mesas (denominadas “mesas de risco”, que servem de plano de referência para o traçado no espaço ou para efetuar controles de planeza), as réguas e esquadros de endireitar (de ferro fundido, pedra, etc.), de superfície inteiramente plana. 4) Os vês e os xis, que se utilizam como suportes de peças cilíndricas. Excluem-se desta posição as ferramentas de gravar com motor incorporado, de uso manual (posição 84.67). C) Instrumentos de cálculo. Réguas, discos e cilindros, de cálculo, bem como outros instrumentos de cálculo baseados no princípio da régua de cálculo ou noutros princípios matemáticos, tais como os dispositivos portáteis que permitem efetuar adições ou subtrações pelo deslocamento de pequenas réguas numeradas, por meio de estilete. Classificam-se também neste grupo as réguas e discos para cálculo do tempo de exposição em fotografia, determinado por ajustamentos, em que intervêm o estado do céu, hora, abertura do diafragma, natureza do assunto e a sensibilidade da emulsão. As máquinas de calcular e as máquinas de contabilidade classificam-se na posição 84.70. D) Instrumentos de medida de distâncias de uso manual. Trata-se de instrumentos capazes de determinar o comprimento, ou seja as dimensões lineares do objeto a medir, por exemplo, uma linha traçada ou teórica (reta ou curva) sobre o objeto. Estes instrumentos são, portanto, capazes de medir dimensões tais como os diâmetros, as profundezas, as espessuras e as alturas que são indicadas em unidades de comprimento (em milímetros, por exemplo). Devem também apresentar características (dimensões, peso, etc.) que os tornem utilizáveis manualmente, para efetuar as medidas. Os instrumentos especialmente concebidos para serem utilizados apenas quando montados permanentemente em suporte, ou ligados (por exemplo, por cabos, tubos flexíveis) a máquinas ou aparelhos, excluem-se da presente posição (posição 90.31). Entre os instrumentos deste grupo, podem citar-se: 1) Os micrômetros (palmers), instrumentos com uma cabeça micrométrica de parafuso ou não (os micrômetros sem parafuso são munidos de um dispositivo corrediço e, geralmente, eletrônicos) nos quais a leitura da medida é efetuada no próprio parafuso, num comparador de quadrante ou por meio de um visor digital. Os micrômetros permitem medir especialmente os diâmetros internos ou externos, as espessuras ou os passos de rosca. 2) Os paquímetros (de nônio, de quadrante ou eletrônicos) para medida de diâmetros, espessuras, profundidades, etc. 3) Os calibres e semelhantes, providos de dispositivos reguláveis. Os calibres sem dispositivos reguláveis, que permitem apenas controlar, por comparação, dimensões, ângulos, formas, etc. (por exemplo, calibradores tampão, medidores de anel), excluem-se desta posição (posição 90.31). 4) Os comparadores de quadrante, para controle de tolerâncias de dimensões internas e externas (verificadores de alisamento, de retificação, etc.), com haste de medida, quadrante amplificador e transmissão de cremalheira, de engrenagem, de alavancas, de molas, pneumática, hidráulica, etc. 5) Os metros (mesmo graduados), retos, articulados, de fita (de cápsula, cabo, em tambor, etc.), incluindo as bengalas-metros ou semelhantes. Os metros concebidos especialmente para agrimensura ou nivelamento (cadeias de agrimensor, miras, bandeirolas, etc.) e os torniquetes para medida de profundidade de poços de minas, classificam-se na posição 90.15. 6) As réguas graduadas (duplos decímetros, etc.), incluindo as réguas em V, graduadas para permitir a medida diametral de superfícies curvas, e as réguas de paquímetro. 7) Os curvímetros, pequenos instrumentos, mesmo com quadrante, para medir distâncias em cartas, plantas, etc. PARTES E ACESSÓRIOS Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima), a presente posição compreende também as partes e acessórios de máquinas, aparelhos ou instrumentos atrás descritos, desde que sejam nitidamente reconhecíveis como tais, por exemplo, extensões de encosto de micrômetros, armações para calços-padrão, suportes de micrômetros, charneiras para metros articulados.
90.18 - Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais (+).