DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800875 875 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9018.1 - Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): 9018.11 -- Eletrocardiógrafos 9018.12 -- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) 9018.13 -- Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética 9018.14 -- Aparelhos de cintilografia 9018.19 -- Outros 9018.20 - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 9018.3 - Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes: 9018.31 -- Seringas, mesmo com agulhas 9018.32 -- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas 9018.39 -- Outros 9018.4 - Outros instrumentos e aparelhos para odontologia: 9018.41 -- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários 9018.49 -- Outros 9018.50 - Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia 9018.90 - Outros instrumentos e aparelhos
A presente posição compreende um conjunto - particularmente vasto - de instrumentos e aparelhos, de quaisquer matérias (incluindo os metais preciosos), que se caracterizam essencialmente pelo fato de que o seu uso normal exige, na quase totalidade dos casos, a intervenção de um técnico (médico, cirurgião, dentista, veterinário, parteira, etc.), para estabelecer um diagnóstico, para prevenir ou tratar uma doença, para operar, etc. Classificam-se também nesta posição os instrumentos e aparelhos para trabalhos de anatomia ou de dissecação, para autópsias e, sob certas condições, os instrumentos e aparelhos para oficinas de prótese dentária (ver a parte II, abaixo). Excluem-se da presente posição: a) Os categutes e outros produtos esterilizados para suturas cirúrgicas e as laminárias esterilizadas (posição 30.06). b) Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório da posição 38.22. c) Os artigos de higiene ou de farmácia, da posição 40.14. d) Os artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, da posição 70.17. e) Os artigos de higiene, de metais comuns (por exemplo, posições 73.24, 74.18, 76.15). f) Os utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (posição 82.14). g) As cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade (posição 87.13). h) Os óculos (para correção, proteção ou outros fins) e artigos semelhantes (posição 90.04). ij) Os aparelhos de fotografia médica (posição 90.06), com exceção, todavia, dos que se encontram incorporados permanentemente em dispositivos especiais de usos médico-cirúrgicos da presente posição. k) Os microscópios, etc., das posições 90.11 ou 90.12. l) Os calculadores de disco para determinar a capacidade pulmonar, o índice de massa corporal, etc. da posição 90.17. m) Os aparelhos de mecanoterapia, massagem, psicotécnica, oxigenoterapia, ozonoterapia, reanimação, aerossolterapia, etc., da posição 90.19. n) Os aparelhos de ortopedia, de prótese ou para fraturas, mesmo para animais (posição 90.21). o) Os aparelhos de raios X (mesmo médicos), de curieterapia ou gamaterapia, as telas e outras peças complementares, etc., da posição 90.22. p) Os termômetros médicos ou veterinários (posição 90.25). q) Os instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios para exames de sangue, secreções, urina, etc., mesmo que esse exame concorra para o diagnóstico de doenças (posição 90.27, geralmente). r) O mobiliário médico-cirúrgico, mesmo de uso veterinário (mesas de operação, mesas de exame, camas de uso clínico), cadeiras odontológicas que não incorporem aparelhos de uso odontológico (posição 94.02). A presente posição compreende, pelo contrário, instrumentos de medida muito especiais, de competência exclusiva do técnico, tais como cefalômetros, compassos para medir as lesões cerebrais, pelvímetros obstétricos, etc. Finalmente, deve notar-se que a medicina e principalmente a cirurgia (tanto humana como veterinária) utilizam numerosos instrumentos que são, de fato, ferramentas (martelos, malhetes, serras, buris, goivas, pinças, espátulas, etc.) ou artigos de cutelaria (tesouras, facas, cisalhas, etc.). Estes artigos só são incluídos na presente posição se forem manifestamente reconhecíveis como de uso médico ou cirúrgico, quer pela sua forma especial, pela facilidade da sua desmontagem tendo em vista a assepsia, pela característica mais bem cuidada de sua fabricação, pela natureza do metal constitutivo, quer pelo seu modo de apresentação (na maioria das vezes em estojos ou caixas que contêm, em conjunto, instrumentos próprios para uma intervenção determinada: estojos para partos, autópsia, ginecologia, cirurgia ocular ou auricular, estojos veterinários para partos, etc.). Os instrumentos e aparelhos em questão podem, sem deixar de pertencer à presente posição, conter dispositivos ópticos ou utilizar a eletricidade, quer esta desempenhe simplesmente a função de agente motor ou de transmissão, quer tenha uma ação preventiva, curativa ou se destine ao diagnóstico. A presente posição compreende também os instrumentos e aparelhos a laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, bem como os instrumentos e aparelhos de ultrassom. I.- INSTRUMENTOS E APARELHOS UTILIZADOS EM MEDICINA OU EM CIRURGIA HUMANAS Entre estes, devem mencionar-se: A) Os instrumentos e aparelhos que, sob denominações idênticas, servem para atividades múltiplas, tais como: 1) Agulhas (de suturas, de ligaduras, de vacinação, extração de sangue, hipodérmicas, etc.). 2) Lancetas (de vacinação, de sangrias, etc.). 3) Trocartes (de punções, para bílis, universais, etc.). 4) Bisturis e escalpelos de qualquer tipo. 5) Sondas (retais, prostáticas, vesiculares, uretrais, etc.). 6) Espéculos (nasais, bucais, laríngeos, vaginais, retais, etc.). 7) Espelhos e espelhos-refletores (para exames dos olhos, laringe, ouvidos, etc.). 8) Tesouras, cisalhas, pinças, boticões, buris, goivas, malhetes, martelos, serras, facas, curetas, espátulas. 9) Cânulas (cateteres, cânulas de aspiração, etc.). 10) Cautérios (termocautérios, galvanocautérios, microcautérios, etc.).