DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800876 876 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 11) Pinças e outros utensílios denominados porta-algodão, porta-pensos, esponjeiras, porta-tampões, porta-agulhas (incluindo os porta-agulhas para agulhas de rádio). 12) Afastadores (de lábios, maxilares, abdominais, de amígdalas, para o figado, etc.). 13) Dilatadores (laríngeos, uretrais, esofágicos, uterinos, etc.). 14) Hastes guias para a colocação de cateteres, agulhas, dilatadores, endoscópios e dispositivos de arteriotomia. 15) Agrafos (para suturas, etc.). 16) Seringas (de vidro, metal, vidro e metal, plástico, etc.), para qualquer uso: seringas de injeções, de punções, para anestesia, para irrigação ou lavagem de feridas, de aspiração (mesmo com bomba), seringas oculares, auriculares, laríngeas, uterinas, ginecológicas, etc. 17) Grampeadores cirúrgicos para colocação dos grampos (agrafos) que suturam as feridas. B) Os instrumentos e aparelhos especiais para diagnóstico. Entre estes, podem citar-se: 1) Os estetoscópios. 2) Os aparelhos para medir taxas de intercâmbio respiratório (para determinação do metabolismo basal). 3) Os esfigmomanômetros, os tensiômetros e oscilômetros (para medir a pressão arterial). 4) Os espirômetros (para a determinação da capacidade pulmonar). 5) Os cefalômetros. 6) Os pelvímetros. C) Os instrumentos para oftalmologia. Entre estes, podem distinguir-se várias categorias: 1) Os instrumentos de cirurgia, tais como os trépanos para córnea, os ceratótomos. 2) Os instrumentos de diagnóstico, tais como os oftalmoscópios, lupas binoculares com dispositivos para as prender à cabeça e “microscópios” binoculares, constituídos por um microscópio, uma lâmpada elétrica de fenda e um apoio para a cabeça, sendo o conjunto todo colocado sobre um suporte regulável, para exame dos olhos, os tonômetros (para medir a pressão sanguínea do globo ocular), os blefaróstatos. 3) Os instrumentos e aparelhos para testes de visão, incluindo os amblioscópios, retinoscópios, esquiascópios, estrabômetros, ceratômetros, ceratoscópios, aparelhos para medir a distância entre as pupilas, caixas de conjuntos de lentes destinadas a serem adaptadas a armações especiais para exame da vista, as armações para estas lentes, réguas optométricas ou esquiascópicas. Excluem-se, todavia, as escalas e quadros optométricos, de plástico, papel ou cartão, para a percepção das cores, que se classificam no Capítulo 49. A presente posição compreende também as compressas aquecedoras elétricas para os olhos, bem como os eletroímãs para retirar corpos estranhos metálicos dos olhos. D) Os instrumentos para otologia, aparelhos para massagem pneumática do tímpano, auriscópios, etc. No entanto, os diapasões, mesmo os de uso médico, classificam-se na posição 92.09. E) Os instrumentos e aparelhos para anestesia (máscaras de clorofórmio ou éter, seus dispositivos de fixação, aparelhos de clorofórmio, tubos para narcose, etc.). F) Os instrumentos para rinolaringologia ou amigdalotomia: clamps (para corrigir o septo nasal), diafanoscópios (para o exame das cavidades e fossas nasais), amigdalótomos, laringoscópios, pincéis para embrocação da laringe (zaragatoas), etc. G) Os instrumentos para faringe, esôfago, estômago ou para traqueotomia: esofagoscópios, broncoscópios, bombas para lavagens estomacais, traqueótomos, tubos para intubação, etc. H) Os instrumentos para as vias urinárias ou para a bexiga: uretrótomos, instrumentos destinados a quebrar cálculos (litotritores, pinças, etc.), litótomos, aspiradores de areias da bexiga, meatótomos, etc. IJ) Os aparelhos para diálise denominados “rins artificiais”. K) Os instrumentos para ginecologia ou para obstetrícia: válvulas ginecológicas, histerômetros (para endireitar o útero), estetoscópios obstétricos, colposcópios (aparelhos ópticos para exame dos órgãos genitais), fórceps, trépanos, perfuradores, embriótomos (para dissecação do feto), cefalótribos e basiótribos (aparelhos para esmagar a cabeça do feto morto no útero), instrumentos para medições internas, etc. L) Os aparelhos portáteis de pneumotórax, os aparelhos de transfusão de sangue total, de componentes do sangue e de derivados do sangue, as sanguessugas artificiais. Classificam-se também na presente posição os recipientes esterilizados, de plástico, hermeticamente fechados, dos quais o ar foi retirado, mas que contêm uma pequena quantidade de anticoagulantes, providos de um tubo de extração de sangue com agulha de sangria, que são destinados à coleta, conservação e injeção de sangue humano inteiro. Os frascos de vidro concebidos especialmente para conservação do sangue excluem-se, contudo, da presente posição e classificam-se na posição 70.10. M) As lixadoras elétricas para pedicuros. N) As agulhas (de ouro, prata ou aço) para acupuntura. O) Os endoscópios: gastroscópios, toracoscópios, peritoneoscópios, broncoscópios, cistoscópios, uretroscópios, ressectoscópios, cardioscópios, colonoscópios, nefroscópios, laringoscópios, etc. Muitos destes instrumentos possuem um canal operatório de dimensão suficiente para efetuar uma intervenção cirúrgica por meio de instrumentos controlados à distância (telecomandados). Todavia, os endoscópios (fibroscópios) de usos não médicos, excluem-se desta posição (posição 90.13). P) Os aparelhos que incorporem uma máquina automática para processamento de dados e sirvam exclusivamente para calcular e distribuir as doses de radiações sobre o paciente. Q) As câmaras hiperbáricas (ou câmaras de descompressão). São câmaras especialmente equipadas que servem para administrar oxigênio sob pressão atmosférica elevada aos pacientes. Utilizam-se para tratamento dos casos de barotraumatismo, embolia, gangrena gasosa, envenenamento por monóxido de carbono, osteomielite refratária, cicatrizes posteriores aos transplantes de pele, actinomicose e anemias devido a excessiva perda de sangue. R) As lâmpadas ou lanternas especialmente concebidas para fins de diagnóstico, de sondagem, de irradiação, etc. As lanternas denominadas “fachos” em forma de canetas estão excluídas (posição 85.13), do mesmo modo que as outras lâmpadas ou lanternas não reconhecíveis como sendo próprias para usos médicos ou cirúrgicos (posição 94.05). II.- INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ODONTOLOGIA Além dos aparelhos comuns ao presente grupo e ao precedente, tais como as máscaras e outros aparelhos para anestesia odontológica, pertencem especialmente a esta categoria: 1) As dedeiras (articuladas ou não) e abre-bocas, os afastadores de bochechas e de lábios, os abaixadores de língua, as pinças para puxar a língua. 2) Os boticões de qualquer espécie, as alavancas (sindesmótomos), as pinças de qualquer espécie (para arrancar dentes expostos, pinças cortantes, pinças para adaptar pivôs, pinças de dissecação, pinças de pensos, de tampões, pinças para abrir canais), os pinos rosqueados para raízes. 3) Os instrumentos para a endodontia (fresas, raspadores, limas, calcadores, alargadores, etc.). 4) As tesouras e limas para ossos, as goivas e malhetas para resseção do maxilar ou do seio maxilar, as curetas, escalpelos, facas e tesouras especiais, as buretas para dontologia, os instrumentos denominados “escavadores” e “exploradores”. 5) Os instrumentos especiais para limpeza de gengivas ou alvéolos, os raspadores de tártaro dentário e os raspadores e tesouras de esmalte. 6) As sondas diversas, as agulhas (de abscessos, hipodérmicas, de suturas, de algodão, etc.), os porta-algodões e porta-tampões, os insufladores, os espelhos de boca. 7) Os instrumentos de aurificar os dentes (calcadores, malhetas, etc.), os instrumentos para obturações (espátulas de cimento ou de cera, calcadores e malhetas de amálgamas, porta- amálgamas, etc.), os porta-moldes. 8) As brocas, discos, mós e escovas para odontologia, dos tipos especialmente concebidos para serem utilizados no aparelho dentário de brocar ou num instrumento de uso manual. Classificam-se também aqui as ferramentas e instrumentos dos tipos que se utilizam nas oficinas de prótese dentária pelo próprio dentista ou pelo protético (mecânico-dentista*), tais como: facas, espátulas e outras ferramentas para modelar, pinças diversas (para colocar grampos, para coroas, de cortar pivôs, etc.), serras, cisalhas, malhetas, limas, buris, raspadores, polidores, formas metálicas para trabalhar, por martelagem, as coroas dentárias metálicas, etc., exceto as ferramentas e outros artigos de uso geral (fornos, moldes, ferramentas de soldadura, colheres de fundição, etc.), que seguem o seu próprio regime. Também se classificam aqui as máquinas de moldar, de trabalhar os dentes e ainda as máquinas para ajustar as próteses dentárias.